TJRN - 0804539-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 12:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório c/c indenização de danos morais e materiais formulada por PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIÃO e ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, qualificados.
Em petição inicial (Id. 64582652), os autores aduziram, em síntese, que, no ano de 2017, foi realizada a construção de uma subestação da parte demandada, a 20 metros da residência dos autores, causando danos estruturais.
Assentaram que, no ano de 2020, houve a construção de uma nova torre a 3 metros do muro da residência, levando a situação a se agravar e danificar ainda mais a estrutura do imóvel.
Requereram o interdito proibitório, além da repetição, em dobro, dos valores gastos e danos morais decorrentes.
Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em outra Unidade, foi negada a antecipação de tutela pretendida (decisão interlocutória de Id. 68735050).
Declarada a incompetência da 19ª Vara Cível desta Capital (Id. 89101650).
A parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contestou (Id .66783719).
Preliminarmente, suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No que concerne ao mérito, foi licitude da construção e foi pela improcedência da pretensão.
Impugnação à contestação Id. 67287849.
Incluídas no polo passivo, as partes CCW Ltda e CAW Ltda, foram declaradas ilegítimas (Id. 91265770), havendo sido excluídas da lide.
Essa decisão (Id. 91265770) ainda rechaçou as preliminares levantadas.
Determinada a produção de prova pericial, a parte ré anexou a guia de depósito dos honorários periciais (Id. 116321450).
A perícia restou prejudicada pelo não comparecimento dos autores (Id. 133157702).
Decisão interlocutória indeferindo novo pedido de perícia e declarando preclusa a prova pericial. (Id. 134931077).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
A presente ação tem como cerne a responsabilidade civil da ré pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão da proximidade entre sua residência e a subestação de energia elétrica mantida pela requerida, bem como pela construção de uma torre de comunicação.
No entanto, o ponto controvertido, notadamente quanto à origem dos danos estruturais na residência dos autores e a sua eventual relação com as obras da parte demandada, dependia da imprescindível produção de prova pericial de engenharia, já que se tratava de matéria técnica que exige conhecimento especializado (art. 156 do CPC).
A esse propósito, é dever da parte interessada cooperar com o regular andamento do processo (art. 6º, CPC), contribuindo para a construção da verdade dos fatos.
Nesse contexto, destaca-se que os autores, embora devidamente intimados, deixaram de comparecer a duas oportunidades distintas para a realização da perícia judicial, frustrando o andamento da instrução e descumprindo ordem judicial expressamente direcionada à produção da prova.
Nesse bordo, sem a realização da perícia, não há elementos técnicos suficientes para se concluir pela existência de nexo de causalidade entre os danos na estrutura do imóvel e as atividades desempenhadas pela parte ré.
Os documentos acostados aos autos pelos autores, notadamente o laudo unilateral apresentado (Id. 64582665), não substituem a prova pericial isenta e produzida sob o crivo do contraditório - a qual restou prejudicada - não possuindo, assim, força probante suficiente para formar convicção judicial, sobretudo quando contraditadas por elementos técnicos pela parte requerida.
A dupla ausência injustificada à prova pericial configura preclusão temporal, pois o processo caminhou sem a realização da perícia designada, por culpa dos próprios autores., cf. restou bem delineado na decisão interlocutória de Id. 134931077, impedindo a rediscussão da matéria.
Nesse particular, os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão decididas todas as questões que a ela se relacionarem, salvo as expressamente reservadas pelo juiz para apreciação em separado.
Nesse pensar, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão (art. 507, do CPC)- Se a parte não se manifestou na oportunidade que lhe cabia acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, a questão se tornou preclusa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1456328-25 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.145631-0/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INVENTÁRIO E PARTILHA- PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BEM- INDEFERIMENTO- AUSENCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - PRESTAÇÃO DE CONTAS- DEMONSTRAÇÃO- RECURSO NÃO PROVIDO. 1- É vedado a parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Inteligência do art. 507 do CPC/2015 . 2- Não tendo a parte interessada se insurgido contra a decisão que indeferiu o pedido de exclusão de bem imóvel do plano de partilha, no momento processual oportuno, é de rigor o reconhecimento da preclusão, que enseja o não conhecimento da matéria.
Precedentes TJMG. 3- Comprovada a prestação de contas na forma determinada pelo juízo, deve ser mantida incólume a sentença que homologou o plano de partilha. (TJ-MG - AC: 10024133825158001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018) (grifos acrescidos) Aplicam-se, ainda, os princípios da lealdade, boa-fé processual e cooperação (arts. 5° e 6º do CPC), os quais foram violados pelo comportamento omissivo dos autores, que deixaram de diligenciar para o regular andamento da instrução.
Sem a produção da prova pericial, torna-se inviável a verificação do alegado nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil da concessionária e requerido na inicial.
Logo, impõe-se o julgamento de improcedência da ação.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos( art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, libere-se a guia de depósito dos honorários periciais (Id. 116321450), de volta à parte ré, por meio de alvará, tomando as medidas necessárias a tal desiderato e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que a prova pericial está preclusa, com ônus contra os autores e a favor da parte ré, e que não existe pedido adicional de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Despacho INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda existe prova a produzir no presente feito antes de ser remetido para julgamento, especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 18:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 12:44
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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27/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de indenização ao perito (R$ 636,00) mediante expedição de alvará em seu favor, com pagamento por transferência.
Depois, LIBERE-SE o remanescente depositado a título de honorários periciais de volta a quem depositou, também mediante expedição de alvará.
Em seguida, de volta em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Decisão Interlocutória Trata-se de ação de indenização que veio em conclusão para apreciação de pedido das partes em relação à perícia.
INDEFIRO o pedido da parte autora e DEFIRO o pedido da parte ré: não existe justificativa válida para a remarcação da perícia, que fora designada com antecedência considerável, pela segunda vez, ficando prejudicada --- também pela segunda vez --- pela ausência da parte autora, sob argumento vago e genérico de compromisso inadiável de trabalho.
Logo, não é caso de se remarcar o ato, mas declarar preclusa a instrução por meio pericial, DECLARANDO verdadeira a versão e explicação da ré para os acontecimentos.
INTIME-SE o perito para informar que o exame não será mais necessário, indicando, ainda, dos honorários, quanto corresponde à indenização pelo seu horário e disponibilidade, para levantamento em seu favor e liberação do restante de volta ao depositante.
Terá 05 (cinco) dias para isso.
Depois, em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE SILVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO INTIMEM-SE as partes a se pronunciar e requerer diante da manifestação do perito no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
11/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804539-44.2021.8.20.5001 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARLOS GUARDIAO, ISLENE PATRICIA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O INTIMEM-SE partes e procuradores para ciência de dia e hora para realização de perícia no local (09 de outubro de 2024, às 08h45min), devendo o feito AGUARDAR em suspensão até 09 de novembro de 2024, quando expira o prazo para apresentação de laudo.
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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12/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:32
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:19
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:33
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:31
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:06
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:01
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:00
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:57
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:51
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:51
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:49
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:49
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:24
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
08/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:08
Declarada incompetência
-
28/09/2022 07:05
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
27/09/2022 18:32
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
27/09/2022 05:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:16
Declarada incompetência
-
22/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 03:20
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CCW - ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 01:08
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 14/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 06:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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