TJRN - 0861803-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0861803-14.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: PEDRO MANOEL CUNHA Advogado do AUTOR: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN0005356A SENTENÇA - MANDADO PEDRO MANOEL CUNHA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, MANOEL NETO CUNHA.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 14/10/2013, às 18h40, na própria residência, situada na Rua Tancredo Neves, 279, Lot.
Nova República, Pajuçara, Natal/RN, apresentando nos autos o laudo de verificação de óbitos do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) n. 1557/13, que atesta como causas da morte: a) sepse; b) broncopneumonia; c) infecção de trato urinário, fazendo juntada do respectivo laudo no Id 130902356 - Págs. 1-2.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Sempre Cemitério e Crematório, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 95 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Santana do Matos/RN, nascido na data de 05 de outubro de 1918, filho de Isabel Ferreira da Cunha.
Era domiciliado na Rua Tancredo Neves, 279, Lot.
Nova República, Pajuçara, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o n. *57.***.*66-92, Cédula de Identidade n. 002.079.261 SSP/RN e não era eleitor.
Era solteiro e agricultor aposentado.
Deixou 6 filhos.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Após algumas diligências, e não sendo possível localizar a declaração de óbito do de cujus, foram juntadas as certidões negativas dos cartórios de registro civil de Natal/RN (130902354, 137701604 - Pág. 2, 138340639 - Pág. 3 e 138374404 - Pág. 2).
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 6-18, entre os quais o laudo de verificação de óbitos e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de fls. 30 e 63.
Houve manifestação ministerial no Id 138975485, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 9º Ofício de Natal/RN (Cartório da Redinha) que proceda à lavratura do assento de óbito de MANOEL NETO CUNHA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A-02, às fls. 212, sob o n. 3083, do Cartório Único de Jandaíra/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da assistência judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861803-14.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: PEDRO MANOEL CUNHA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Parte ré/requerida: MANOEL NETO CUNHA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Efetue-se busca no SIEL sobre a informação faltante.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861803-14.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: PEDRO MANOEL CUNHA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Parte ré/requerida: MANOEL NETO CUNHA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que, em petição de Id. 133411736, o Requerente alega que o falecido não era eleitor, mas não juntou documentação probatória do alegado.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação comprobatória do alegado quanto à situação eleitoral do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a informação acerca de ser ou não o falecido eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorário competente.
Justiça gratuita deferida no Id. 131064659.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
21/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MANOEL CUNHA.
-
10/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 22:44
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
05/12/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
05/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
03/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0861803-14.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: PEDRO MANOEL CUNHA Advogado do(a) AUTOR: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN0005356A Parte Ré/Requerida: MANOEL NETO CUNHA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Após, efetue-se a busca no CRCJUD conforme requerido pelo MP.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0861803-14.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: PEDRO MANOEL CUNHA Advogado do(a) AUTOR: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN0005356A Parte Ré/Requerida: MANOEL NETO CUNHA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
16/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:59
Declarada incompetência
-
11/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826644-78.2022.8.20.5001
Green Life Mor Gouveia Empreendimentos L...
Denise Rodrigues da Costa
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 17:13
Processo nº 0818419-54.2023.8.20.5124
Maria das Gracas dos Santos
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 12:48
Processo nº 0801628-12.2024.8.20.5112
Euzelita Bezerra de Freitas e Souza
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 10:27
Processo nº 0801628-12.2024.8.20.5112
Euzelita Bezerra de Freitas e Souza
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 11:22
Processo nº 0804539-44.2021.8.20.5001
Islene Patricia de Medeiros
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luiz Henrique Guedes Cubas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 19:59