TJRN - 0801628-12.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801628-12.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EUZELITA BEZERRA DE FREITAS E SOUZA ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para requerer o que entender oportuno, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (ID 160332876).
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, até 31/07/2026.
Considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, que no presente caso se dará no dia 31/07/2031, eis que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu no dia 31/07/2025 (Intimação nº 24335926), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801628-12.2024.8.20.5112 Polo ativo EUZELITA BEZERRA DE FREITAS E SOUZA Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801628-12.2024.8.20.5112 APELANTE: EUZELITA BEZERRA DE FREITAS E SOUZA ADVOGADO: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA APELADA: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO.
DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E COM OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais em razão de cobrança indevida da contribuição denominada "CONTRIB.
AAPEN", não pactuada com o apelado.
O apelante pleiteia fixar a condenação a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os danos morais se configuraram; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é adequado à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar por danos morais decorre da cobrança indevida realizada sem a devida comprovação da contratação, evidenciando-se a ausência de consentimento e de ciência do consumidor quanto à “CONTRIB.
AAPEN”, o que caracteriza ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar o dano causado sem acarretar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de contribuição não pactuada, sem apresentação de instrumento contratual, enseja indenização por danos morais em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.
O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a situação econômica do ofensor e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil.
Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a parti do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, quanto ao dano material, que a restituição seja feita em dobro, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EUZELITA BEZERRA DE FREITAS E SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 27889918), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica (proc. n. 0801628-12.2024.8.20.5112), ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos, com a restituição na forma simples do valor descontado indevidamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do efetivo desconto.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) para parte apelado e 40% (quarenta por cento) para parte apelante.
Em suas razões recursais (Id 27891071), a apelante requereu a reforma da sentença para condenar a parte apelada na compensação por dano moral, assim como o dano material seja fixado em dobro.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inertes, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. (Id 27891074).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte apelante a reforma da sentença para fixar a compensação pelo dano moral.
O dano é decorrente do indevido desconto da denominada “CONTRIB.
AAPEN”, em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), não pactuado com o apelado.
O apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração da contratação, concluindo-se que não houve ciência e consentimento da apelante.
Quanto à modalidade da restituição do valor desontado, impõe-se que, conforme constou da sentença, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida, cujo quantum será apurado quando da execução do julgado, devendo sobre ele incidir correção monetária pelo IPCA, a partir das datas dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os eventos danosos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024.
Há de se observar que, conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que concerne ao pleito da compensação por dano moral, verificam-se os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor.
A indenização deve ser fixada para compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir o causador, visando evitar condutas lesivas futuras.
O valor arbitrado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, também levando em consideração a situação econômica do seu causador, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito e os parâmetros de julgamentos desta Corte.
Configurado o dever de indenizar, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser estabelecido, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação financeira do apelado e a dimensão do dano, não se evidenciando hipótese de enriquecimento sem causa ou de excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “CONTRIB.
CEBAP”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-92.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a parti do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, quanto ao dano material, que a restituição seja feita em dobro.
Considerando que, com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte recorrente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801628-12.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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