TJRN - 0801628-12.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801628-12.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EUZELITA BEZERRA DE FREITAS E SOUZA ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para requerer o que entender oportuno, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (ID 160332876).
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, até 31/07/2026.
Considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, que no presente caso se dará no dia 31/07/2031, eis que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu no dia 31/07/2025 (Intimação nº 24335926), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801628-12.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EUZELITA BEZERRA DE FREITAS E SOUZA ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL D E C I S Ã O Considerando o teor do Ofício SEI nº 1395/2025 recebido por este da Divisão de Consignação em Benefícios do INSS, o qual aduz acerca da inexistência de valores em favor da entidade disponíveis para retenção/bloqueio/penhora, cujo inteiro teor segue em anexo, INDEFIRO o pedido de retenção de valores formulado pela parte exequente, uma vez que tal diligência restará infrutífera diante do atual quadro fático.
Cumpre asseverar que a inexistência de valores disponíveis para penhora ocorre em virtude do despacho decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, decorrente da deflagração da Operação “Sem Desconto” da Polícia Federal (Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400), impulsionada pela Controladoria Geral da União, e do Ofício SEI nº 4822/2025, do Ministério da Previdência Social – MPS, que determinaram a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que envolvam o desconto de mensalidades associativas e sindicais.
Assim, intime-se a parte exequente do processo em epígrafe, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:15
Juntada de termo
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11/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 14:05
Processo Reativado
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24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:34
Juntada de intimação de pauta
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26/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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26/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 05:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 19:13
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 14:24
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 02/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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02/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:15
Recebidos os autos.
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02/09/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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23/08/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:02
Recebidos os autos.
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25/06/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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25/06/2024 10:01
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 02/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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25/06/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 06:43
Recebidos os autos.
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25/06/2024 06:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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24/06/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UZELITA BEZERRA DE FREITAS E SOUZA.
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24/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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