TJRN - 0801113-33.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0801113-33.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para se manifestar a respeito do Laudo Pericial (ID 154118921), no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 9 de junho de 2025.
JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 06/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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07/05/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Touros.
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06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 20:25
Juntada de diligência
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29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:39
Juntada de diligência
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20/01/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:36
Juntada de diligência
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0801113-33.2024.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME Requerido: FÁBIO CANDIDO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 06/05/2025 11:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1NzIzOTQtNzQ0ZC00MzkxLTllMjItZmYyZjU3NTA4MGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 15 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME Rua Nova Esperança, n.º 08, Catolé, 08, Catolé, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 -
15/01/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 06/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 13:52
Outras Decisões
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 26 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801113-33.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME ADVOGADO: RÉU: FÁBIO CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME Rua Nova Esperança, n.º 08, Catolé, 08, Catolé, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 126960151 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801113-33.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME Polo passivo: FÁBIO CANDIDO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E ALIMENTOS, ajuizada por L.
F.
G.
D.
S e C.
G.
D.
S., representado(a) por sua genitora ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME, em face de FÁBIO CANDIDO DOS SANTOS, todos qualificados.
Para tanto, afirma que os autores são frutos de relacionamento da representante com o demandado, encontrando-se aos cuidados exclusivos da genitora.
Sustenta, também, que até o momento não foram arbitrados alimentos em seu favor.
Desta forma, pugnou, a título de tutela provisória, pela fixação de alimentos e da guarda. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), CONCEDO a gratuidade judiciária à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º).
Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, alguns acertamentos devem ser feitos.
Conforme o art. 4º da Lei n. 5.478/68, “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
Com efeito, para a concessão dos alimentos provisórios basta tão somente a comprovação de filiação.
Analisando os autos, constato que a relação de parentesco entre as partes encontra-se demonstrada pelo documento de id. 126593345, pág. 3-6, razão pela qual o requerido possui o dever legal de contribuir para o sustento dos requerentes.
No que diz respeito ao valor dos alimentos, este deve seguir ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Verifico que a parte requerente não logrou provar a renda do réu ou demonstrar indicativos que apontem a possibilidade do alimentante.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência assentaram o entendimento de que, em tais casos, deverá ser presumido que a renda se situa no patamar do salário mínimo mensal vigente.
Nesse sentido, entendo prudente e razoável, pelo menos nesse momento processual, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Evidentemente que, efetivado o contraditório, a decisão poderá ser revista, fixando-se novos valores em face de eventuais novos elementos trazidos aos autos.
Por fim, quanto ao pedido de guarda, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência após a realização de estudo psicossocial no caso em apreço.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, devidos a partir da citação, mediante depósito em conta bancária da genitora, a ser informada nos autos; bem como DETERMINO a realização de estudo psicossocial para o presente caso, na residência na qual se encontra a criança.
Em caso de atraso no pagamento, fica estabelecido como índice de correção monetária o INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. À Secretaria: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da sua conta bancária para cumprimento da obrigação alimentícia. 2) Oficie-se à CEIJ - Coordenadoria da Infância e Juventude do TJRN, requisitando a realização de estudo psicossocial do caso, inclusive por meio de visita na residência da genitora das crianças e demais elementos pertinentes à espécie considerados essenciais pela equipe, com apresentação de relatório circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a urgência que a demanda requer. 3) Ato contínuo, CITE-SE a parte ré desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação, devendo eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização (art. 334, §5º, CPC).
CIENTIFIQUE-SE a parte demandada que a qualquer tempo poderá ser realizada proposta de acordo nos autos, por escrito, inclusive antes da audiência de conciliação.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 4) Resta o réu intimado, desde a presente decisão, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação, caso não ocorra audiência de conciliação ou caso seja infrutífera (art. 335, inciso I, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 5) Decorrido o prazo do item 2, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, caso tenha sido ofertada, e indicar as provas que pretende produzir.
Cientifique-se que o silêncio importará no requerimento de julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 6) Decorrido o prazo do item 3: 6.1) Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho; 6.2) Caso tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, ou tenha decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/07/2024 18:56:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126960151 24073018564948100000118683021 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801113-33.2024.8.20.5158 -
26/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MARIA DA SILVA GUILHERME.
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23/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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