TJRN - 0854879-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DE AGUIAR em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854879-84.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WELLINGTON FREIRE JUNIOR Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 158309930, requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0854879-84.2024.8.20.5001 Autor: WELLINGTON FREIRE JUNIOR Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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27/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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07/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 12:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:36
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0854879-84.2024.8.20.5001 Autor: WELLINGTON FREIRE JUNIOR Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar em face da COSERN, ajuizada com suporte na alegação de que a requerida efetuou cobrança pelo serviço de fornecimento de energia elétrica manifestamente excessiva, em razão de consumo não cobrado anteriormente pelo suposto desvio de energia.
Pugna, em sede de liminar, que a requerida seja impedida de interromper o fornecimento de energia do imóvel em razão do débito discutido.
A ré manifestou-se pela não concessão da medida requerida (id. 129425430). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de não fazer liminarmente requerida, se afirma a probabilidade do direito.
Isso pois, ao que se observa dos documentos acostados na inicial, em especial as faturas de id. 128571505 e 128571506, a média de consumo do autor é desproporcional a média cobrada no mês de maio/2024 (id. 128571504), não tendo a ré procedido com qualquer explicação acerca de como se deu a aferição do período em que supostamente houve desvio de energia, justificando o aumento.
Agregue-se a isso, o fato de que as faturas subsequentes a de maio/2024 foram quitadas e demonstraram-se em harmonia ao consumo dos meses anteriores, com exceção de maio, caracterizando a boa-fé por parte do autor.
Quanto à urgência da pretensão, esta se justifica pela própria natureza do serviço ofertado pela ré, que se reputa essencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia do imóvel do autor em razão da fatura do mês de maio/2024 (id. 128571504), no valor de R$ 5.913,76 (cinco mil, novecentos e treze reais e setenta e seis centavos).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2024 15:53
Recebidos os autos.
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28/08/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2024 10:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:33
Juntada de diligência
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19/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Wellington Freire Junior.
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15/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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