TJRN - 0801084-15.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801084-15.2024.8.20.5600 Polo ativo FELIPE MOREIRA DE SALES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801084-15.2024.8.20.5600 Origem: 1ª Vara da Comarca de Extremoz Apelante: Felipe Moreira de Sales Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, E §2º-A, I, AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO PELO DECOTE DO DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA.
REEXAME DOSIMÉTRICO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTANTES NEGATIVADAS.
CÔMPUTO EM DESCOMPASSO COM A DIRETRIZ FIRMADA PELO STJ (1/8).
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Felipe Moreira de Sales em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Extremoz, o qual, na AP 0801084-15.2024.8.20.5600. onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do CP), lhe condenou a 8 anos e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 24 dias-multa (ID 31677750). 2.
Segundo a exordial, "No dia 07.03.2024, por volta das 20h30min, na Rua Pedro Rufino, S/N, Centro, Extremoz/RN, FELIPE MOREIRA DE SALES, JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO e SABRINA DAYANE CORDEIRO DA SILVA em comunhão de esforços com terceiro identificado por “NEGRINHO” e unidade de desígnios subtraíram para si, coisa alheia móvel, da vítima Rafael Bittencourt Bezerra Dantas, mediante grave ameaça exercida com a utilização de uma faca e com a utilização de arma de fogo (...) a vítima foi atender a uma corrida por aplicativo (...) ao chegar no destino indicado, os passageiros anunciaram o assalto, tendo Felipe Moreira de Sales colocado a faca no pescoço da vítima, enquanto o outro (...) exibia a arma de fogo ao mandar a vítima descer do veículo e em seguida, subtrair o carro (FIAT SIENA EL 1.4 FLEZ cor cinza, placa OWA1759) e o celular (Samsung Modelo A52) (...) a vítima reportou o ocorrido à Polícia Militar, a qual encontrou o veículo após o crime (...) Após troca de tiros, o veículo perseguido colidiu em uma calçada, ocasião em que os policiais prenderam os denunciados em flagrante, tendo o terceiro identificado por “NEGRINHO” conseguido fugir. " (ID 31677217). 3.
Sustenta, em resumo (ID 31677762): 3.1) necessidade de decote dos danos materiais; 3.2) desproporcionalidade do quantum adotado para incrementar a pena-base; 4.
Contrarrazões da 2ª PMJ de Extremoz pela reforma parcial do édito (ID 31677768). 5.
Parecer da 5ª PJ provimento do recurso (ID33182074). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Principiando pelo decote referente à reparação do dano material (subitem 3.1), tenho por prosperável. 10.
Com efeito, o Ministério Público deixou de requerer o valor mínimo para os danos materiais na denúncia, violando, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema.
Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 7.
No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."(...) (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 11.
No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
FALTA DE EXAME PERICIAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
LAUDO TÉCNICO SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ART. 167 DO CPP.
RELATOS TESTEMUNHAIS CONTUNDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0101601-81.2014.8.20.0113, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 08/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) 12.
Logo, impositivo seu decote. 13.
Adentrando à arguida desproporcionalidade da reprimenda basilar (subitem 3.2), também assiste razão ao Apelante. 14.
Isso porque, uma vez acrescido o apenamento basilar em 1 ano para cada uma das 3 circunstantes negativadas, sem qualquer justificativa concreta, agiu o Magistrado Primevo em desconformidade com a diretriz do STJ (1/8), qual seja, 09 meses para o caso sob análise: “...A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte.
Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado." (AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 15.
Passo ao novo cálculo dosimétrico. 16.
Na primeira fase, mantidas as circunstâncias valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a reprimenda basilar em 6 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. 17.
Ausentes agravantes, em observância às atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I), reduzo a penalidade para o crime de roubo em 1/6 para cada, alcançando 4 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão e 12 dias-multa. 18.
Na terceira fase, reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), torno concreta e definitiva a pena de 7 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa. 19.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo o Recurso para redimensionar a reprimenda do acusado, nos termos dos itens 16 – 18, e excluir o montante indenizatório.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801084-15.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
25/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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20/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:47
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/07/2025 12:33
Juntada de intimação
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10/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/06/2025 15:54
Juntada de termo de remessa
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10/06/2025 15:52
Juntada de termo
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09/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801084-15.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN REU: FELIPE MOREIRA DE SALES, JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO, SABRINA DAYANE CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, onde busca a condenação dos réus FELIPE MOREIRA DE SALES, JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO e SABRINA DAYANE CORDEIRO DA SILVA nas penas dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 116893440), em síntese, que no dia 07 de março de 2024, por volta das 20h30min., na rua Pedro Rufino, s/n, Centro, Extremoz/RN, os acusados acima qualificados, em comunhão de esforços com uma terceira pessoa identificada apenas por “Negrinho”, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, subtraíram para si coisas alheias móveis consistentes em um aparelho telefônico e um veículo da vítima Rafael Bittencourt Bezerra Dantas, tudo mediante violência e grave ameaça exercidas por meio de uma arma branca (faca) e uma arma de fogo.
Aduz, outrossim, que a vítima foi atender a uma corrida de aplicativo no bairro Lagoa Azul, em Natal/RN.
No local, embarcaram dois casais de passageiros com destino a Extremoz/RN.
Ao chegar no destino, os passageiros anunciaram o assalto.
O réu Felipe Moreira de Sales ameaçou a vítima com uma faca no pescoço, enquanto outro indivíduo, identificado como “Negrinho”, exibiu uma arma de fogo, ordenando que a vítima saísse do veículo.
Em seguida, subtraíram o carro da vítima (um FIAT SIENA EL 1.4 FLEX, cinza, de placa OWA1759) e o celular (Samsung modelo A52).
Infere-se da exordial acusatória que o ofendido, logo em seguida, relatou o ocorrido à Polícia Militar, que localizou o veículo pouco depois.
Ao tentar abordar o carro, os ocupantes desobedeceram a ordem de parada e dispararam contra os policiais.
Após uma troca de tiros, o veículo colidiu com uma calçada, permitindo a prisão em flagrante dos envolvidos, enquanto o terceiro indivíduo, conhecido como "Negrinho," conseguiu escapar.
Em sede de audiência de custódia, realizada aos 08.03.2024, todos os réus tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 116703026).
A denúncia foi recebida aos 13 de abril de 2024 (ID 116961432).
Acostado ao ID 120041393 o Laudo de Perícia Criminal em viatura da PM, o qual atestou que as perfurações no veículo provavelmente foram realizadas por tiros de arma de fogo efetuados de dentro da viatura.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de adentrarem ao mérito quando da instrução processual (ID 123628031).
Em petição de ID 129197602 a acusada JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO constituiu advogado.
Realizada a instrução processual aos 29.08.2024, procedeu-se com a oitiva da vítima Rafael Bittecourt, da testemunha Flávio Henrique Bulhões Assunção, Policial Militar, o interrogatório dos réus e a oitiva da testemunha referida Wangela Viviane Alves de Moura.
Na mesma ocasião, foram revogadas as prisões preventivas das acusadas JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO e SABRINA DAYANE CORDEIRO DA SILVA e mantida a preventiva do réu FELIPE MOREIRA DE SALES (ID 129610124).
Com vista, o MP apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição das rés JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO e SABRINA DAYANE CORDEIRO DA SILVA, nos termos do art. 386, V do CPP.
Quanto ao réu FELIPE MOREIRA DE SALES, requereu a sua condenação nos termos da denúncia (ID 130203784).
A ré JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO, em sede de alegações finais, pleiteou pela absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP (ID 130920152).
Quanto a acusada SABRINA DAYANE CORDEIRO DA SILVA, a Defensoria Pública requereu a absolvição da acusada com base no art. 386, V do CPP, e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.
Por seu turno, no que se refere ao acusado FELIPE MOREIRA DE SALES, pugnou pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; pela não incidência de sucessivas causas de aumento; pelo reconhecimento da confissão ainda que fixada a pena no mínimo legal e a aplicação da atenuante da menoridade relativa (ID 132423055).
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, percebe-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição.
A instrução processual foi concluída e não há diligências a serem realizadas.
Passo ao exame do mérito.
O tipo penal imputado aos acusados é aquele do art. 157, §2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I na forma do art. 70, ambos do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (...) Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, passo a analisar o crime imputado aos réus, separadamente, delimitando a materialidade e autorias delitivas.
II.1 DO CRIME DE ROUBO (art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c § 2º-A, inciso I) Para a configuração do crime de roubo, exige-se que tenha ocorrido a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, aumentando-se a pena se houve concurso de duas ou mais pessoas e se a violência ou ameaça foi exercida com emprego de arma.
No que diz respeito à materialidade delitiva, entendo que restou suficientemente comprovada, seja por meio das declarações da vítima e das testemunhas, assim como pelo auto de prisão em flagrante, destacando as peças: Boletim de Ocorrência n.º 43357/2024 (ID 116655476 – fls. 33 - 38), Auto de Exibição e Apreensão n.º (ID 116655476 – fl. 19), Termo de Entrega/Restituição de Objeto n.º 4162/2024 (ID 116655476 – fl. 20).
Concernente à autoria delitiva, faz-se necessário analisar individualmente o envolvimento de cada acusado no evento criminoso.
Nesse sentido, quanto ao réu FELIPE MOREIRA DE SALES, entendo que não há dúvida quanto a sua autoria, tendo em vista que todo o material probatório produzido e devidamente acostado aos autos corrobora com sua identificação, sobretudo os depoimentos colhidos em sede policial e ratificados em juízo, como também pela própria confissão do acusado em sede judicial, que, conquanto não tenha confessado a utilização de arma de fogo ou da arma branca, admitiu a prática do delito juntamente do indivíduo não capturado e identificado apenas como “NEGUINHO”.
Além disso, merece destaque as informações fornecidas pelo ofendido Rafael Bittencourt, o qual relatou com riqueza de detalhes como ocorreu a dinâmica do crime.
Dessa forma, o ofendido afirmou que eram 04 (quatro) o número de pessoas que estavam no veículo na empreitada criminosa e que o réu FELIPE MOREIRA estava sentado no banco de trás do veículo, tendo sido ele o indivíduo que anunciou o roubo, mediante colocação de uma faca em seu pescoço.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pela acusada JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO, a qual afirmou categoricamente que uma faca foi utilizada no crime, embora não tenha se recordado qual dos indivíduos portava a arma branca.
Por seu turno, conquanto a ré SABRINA DAYANE CORDEIRO DA SILVA tenha afirmado que a faca estava na posse do acusado “NEGUINHO” que fugiu, tal informação coaduna com as demais informações que dão conta da existência da faca na cena do crime, fato que evidencia e comprova a presença da majorante prevista no §2º, inciso VII (violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca).
Por fim, cita-se ainda as informações fornecidas pela testemunha Flávio Henrique Bulhões Assunção, policial militar envolvido na ocorrência, o qual afirmou que o réu quando da sua captura alegou que o outro indivíduo que empreendeu fuga é quem havia realizado os disparos de arma de fogo em desfavor dos policiais.
Assim, no que diz respeito às majorantes imputadas pelo Parquet, quais sejam, concurso de pessoas, emprego de arma branca e utilização de arma de fogo, tem-se que todas restaram configuradas, mormente pelos relatos das testemunhas e demais provas carreadas aos autos.
Dessa forma, em que pese a defesa do réu FELIPE MOREIRA suscite o decote da causa de aumento de pena concernente à arma de fogo ante a ausência de apreensão do objeto bélico, os tribunais superiores possuem entendimento consolidado sobre a desnecessidade da apreensão da arma (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011).
De maneira diametralmente oposta, encontra-se a situação das rés JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO e SABRINA DAYANE CORDEIRO DA SILVA, tendo em vista que apesar de inicialmente haver contra ambas indícios de autoria e materialidade delitiva, sobretudo pelo fato de estarem na cena do crime, no curso da instrução processual não restou satisfatoriamente comprovado o liame subjetivo capaz de vincular ambas a acusadas ao delito em apreço.
Isso porque, conforme infere-se do conjunto probatório, as duas investigadas teriam sido chamadas para “fazer programa” com os outros dois indivíduos, FELIPE MOREIRA e “NEGUINHO”, não tendo aderido de forma livre e espontânea à prática do delito em análise.
Tal informação me parece verossímil em razão do que fora dito pela vítima Rafael Bittencourt, o qual afirmou que ambas ficaram quietas no banco de trás do veículo, não havendo prova, pois, das suas contribuições para o êxito do crime, bem como do nexo volitivo necessário para configurar o concurso de pessoas.
Portanto, a pretensão acusatória quanto ao delito de roubo triplamente majorado pelo concurso de pessoas, pela utilização de arma de fogo e pelo emprego de arma branca deve ser julgada parcialmente procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada no pedido constante na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para: A) CONDENAR o acusado FELIPE MOREIRA DE SALES pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal; B) ABSOLVER a acusada JUSSARA DE PAULA DO NASCIMENTO do crime a ela imputado, com base no art. 386, inciso V do CPP; C) ABSOLVER a acusada SABRINA DAYANE CORDEIRO DA SILVA do crime a ela imputado, com fundamento no art. 386, inciso V do CPP.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: desfavorável, tendo em vista que o acusado juntamente do seu comparsa cometeu o delito utilizando-se de meio ardil, uma vez que se passaram por cliente do aplicativo de transporte em que a vítima trabalha para subtrair os seus pertences pessoais, salientando-se que esses bens são também os seus instrumentos de trabalho (celular e veículo).
Acresce-se, ainda, que consta dos autos elementos que sugerem a premeditação do delito, seja pela posse da arma de fogo e da arma branca (faca) pelo acusado, seja pela inconsistência no destino da corrida, isso porque, segundo a vítima, o destino seria um posto de saúde e não um motel como o esperado, por estarem na companhia de duas garotas de programa; antecedentes: são favoráveis, isso porque em que pese haver condenação transitada em julgado em seu desfavor, tal trânsito se deu em momento posterior ao cometimento do delito em apreço, o que impede a sua valoração negativa tanto à título de antecedentes como no que se refere à reincidência, nos termos da súmula 444 do STJ; conduta social: não foi aferida, não podendo ser considerada como desfavorável; personalidade: não há elementos que a desabonem; motivo do crime: normal ao tipo do delito; as circunstâncias: são desfavoráveis, tendo em vista que aduz na presente ação penal três causas de aumento de pena, a saber, concurso de pessoas, emprego de arma branca e utilização de arma de fogo.
Em tais casos, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que havendo duas ou mais causas de aumento de pena, uma deve ser utilizada para majorar a pena (na 3ª fase da dosimetria da pena) e as demais podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 526.057/SP).
Nesse caso, utilizo o concurso de pessoas e o emprego de arma branca como circunstâncias desfavoráveis, ao passo que farei uso do emprego da arma de fogo na terceira fase de dosimetria da pena; a consequência também é desfavorável, haja vista que os prejuízos materiais sofridos pela vítima (celular e veículo) a impossibilitaram de retornar de imediato ao trabalho, deixando essa de auferir sua renda familiar costumeira; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito, sendo, portanto, circunstância neutra, consoante jurisprudência do TJRN.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, mirando a finalidade pedagógica da pena, tendo por suficiente à reprovação e prevenção do delito e levando em consideração que a pena em abstrato do crime varia entre 4 a 10 anos de reclusão e pagamento de multa, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Circunstâncias legais: Não há agravante, mas há duas atenuantes, a confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”) e a menoridade relativa (art. 65, inciso I), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena: Na terceira fase, reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena definitiva de 8 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
O réu está preso preventivamente desde o dia 08.03.2024, perfazendo, até o presente momento, cerca de 11 meses e 4 (quatro) dias de cumprimento de pena provisória, remanescendo, aproximadamente, 7 (sete) anos 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de pena de reclusão a ser cumprida, razão pela qual, na forma do art. 33 §2º, alínea "b", do CP, deve o réu cumprir pena em regime inicial semiaberto.
Quanto à pena de multa, considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
No que diz respeito à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, havendo requerimento do MP nesse sentido, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao prejuízo material sofrido pela vítima (subtração do celular, danos ao veículo e o lucro cessante que deixou de auferir no exercício da profissão).
No que tange ao direito de recorrer em liberdade, malgrado não concordar plenamente com o entendimento jurisprudencial a seguir, tendo em conta a jurisprudência do STF, a qual aduz a suposta incompatibilidade do regime semiaberto com a constrição da liberdade do apenado, entendo por revogar a prisão preventiva do réu devendo a Secretaria expedir imediato ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
V.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se. pessoalmente, o Ministério Público.
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor, bem como as vítimas.
Transitada em julgado, inclua-se o nome do réu em sistema próprio da Justiçqa Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se à Dívida Ativa, caso não for pagas as custas processuais, e lavre-se GEP definitiva, autuando-se o processo de execução definitiva, com o subsequente encaminhamento dos autos respectivos ao Juízo da Execução competente.
Custas pelo réu.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
EXTREMOZ /RN, data e assinatura do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0801084-15.2024.8.20.5600 Parte autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN Parte ré: FELIPE MOREIRA DE SALES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DANILO VIEIRA CESARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO VIEIRA CESARIO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA Em 29 de agosto de 2024, às 10h30min, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, o Exmº.
Sr.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS, a Promotora de Justiça, a Exma.
Sra Marília Regina Soares Cunha Fernandes, os réus Felipe Moreira de Sales e Sabrina Dayane Cordeiro da Silva, acompanhados de seu defensor, o Exmº Sr.
Fauzer Carneiro Garrido Palitot e Jussara De Paula do Nascimento, acompanhada de seu advogado, dr.
Danilo Vieira Cesário, OAB/RN – 11.153.
O MM Juiz indeferiu o pedido das oitiva das testemunhas arroladas pela defesa posteriormente habilitada nos autos, em razão da preclusão consumativa, visto que a Defensoria Pública já apresentou resposta à acusação nos autos, motivo pelo qual será desconsiderada a resposta à acusação prestada posteriormente pela defesa de Jussara De Paula do Nascimento.
Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima Rafael Bittencourt Bezerra Dantas, já qualificada nos autos pelo Ministério Público.
Ato contínuo, foi inquirida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial Flávio Henrique Bulhões Assunção, PM, qualificado no IP.
Quanto a testemunha, Sinicley de Oliveira Baracho Dias, PM, qualificado no IP, o Ministério Público requereu sua dispensa, com que concordaram os defensores, sendo tal pleito deferido pelo juízo.
A testemunha foi devidamente advertida pelo MM.
Juiz, acerca da obrigação de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho e, aos costume, prometeu.
Após, procedeu-se ao interrogatório dos réus Felipe Moreira de Sales; Sabrina Dayane Cordeiro da Silva e Jussara De Paula do Nascimento, ambos já qualificados nos autos, ocasião em que lhes foram assegurados o direito de entrevista reservada com seus defensores, bem como foi cientificado do inteiro teor da acusação e do direito de permanecerem calados e que o seu silêncio não seria interpretado como confissão, nem em prejuízo de sua defesa.
O advogado, Dr.
Danilo Vieira Cesário, OAB/RN – 11.153 e o defensor público, Dr.
Fauzer Carneiro Garrido Palitot, requereram a oitiva da testemunha Wangela Viviane Alves de Moura, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*29-01, informada no depoimento dos réus, com o que concordou o MM.
Juiz.
As partes não requereram outras diligências, nem estas foram determinadas de ofício pelo MM.
Juízo.
O MM Juiz determinou a revogação da prisão preventiva das rés Jussara De Paula do Nascimento e e Sabrina Dayane Cordeiro da Silva, mantida a preventiva do réu Felipe Moreira de Sales, conforme decisão prolatada oralmente em audiência com mídia anexada aos autos.
Em seguida determinou que a Secretaria Judiciária proceda com a expedição imediata dos alvarás de soltura das rés Sabrina Dayane Cordeiro da Silva e Jussara De Paula do Nascimento, se por outro motivo não devam permanecerem presas.
Por fim, determinou o MM.
Juiz que, após o encerramento do ato e juntada das mídias, seja feita a intimação do Ministério Público para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, com o mesmo prazo sucessivo para à Defensoria Pública e posteriormente ao causídico dr.
Danilo Vieira Cesário, OAB/RN – 11.153.
Com a apresentação das alegações finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Como nada mais foi dito, encerro o presente.
EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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