TJRN - 0801330-93.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801330-93.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Houve impugnação aos valores apontados como obrigação de pagar (ID nº 160756916).
Não obstante, na parte final, a parte ré/executada aponta que é valor incontroverso a quantia de "R$ 3.587,34 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), cujo levantamento pela parte ex adversa não será objeto de oposição"; e que a parte restante seja mantida em juízo para análise da impugnação.
A parte autora/exequente em ID nº 160787409, pediu a liberação dos valores incontroversos. É o que importa relatar.
Diante disso, considerando que as partes estão de acordo quanto à liberação dos valores incontroversos, autorizo a liberação destes.
Assim, expeçam-se os competentes alvarás referente a quantia R$ 3.587,34 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), em favor da autora e seu advogado.
Se não tiver sido informado a forma de divisão desse valor, a autora deverá ser intimada para tanto.
Ressalto que o restante do valor será mantido em juízo para liberação após análise da impugnação.
Ato continuo, intime-se a parte autora para manifestação quanto a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:15
Outras Decisões
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801330-93.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 158271814).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801330-93.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA PONTES FONSECA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 158271814).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 09:15
Processo Reativado
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22/07/2025 08:53
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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22/07/2025 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:54
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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24/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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24/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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24/11/2024 00:33
Publicado Citação em 09/08/2024.
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24/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 04:13
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:51
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 15:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:24
Outras Decisões
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09/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2024.
-
13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:09
Outras Decisões
-
06/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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