TJRN - 0806419-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806419-34.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DEIVIS RODRIGUES DE AZEVEDO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Recurso em Sentido Estrito 0806419-34.2024.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Devis Rodrigues de Azevedo Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM MEDIDAS ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP).
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO.
INCULPADO PRIMÁRIO.
NARRATIVA DE FIGURAR COMO “MULA” NO ITER CRIMINIS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO ALTERNATIVA SUFICIENTE A GARANTIR O MEIO SOCIAL.
HOMENAGEM AO PRECEITO DA IMEDIATICIDADE DAS PROVAS E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (A QUO).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal).
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, o qual, na AP 0800942-80.2021.8.20.5126, converteu o flagrante do Recorrido em medidas cautelares alternativas, com esteio no art. 319 do CPP (ID 24937060). 2.
Sustenta, em suma, restarem preenchidos os pressupostos do carcer ad custodiam, sobretudo pela necessidade de garantia da ordem pública (ID 24937063). 3.
Pugna, ao cabo, pelo estabelecimento do decreto preventivo em desfavor do Recorrido. 4.
Contrarrazões requerendo a inalterabilidade do édito (ID 25177824). 5.
Parecer pelo provimento (ID 25380232). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, a prisão provisória é medida excepcionalíssima, devendo preponderar sempre e tão só em ultima ratio, como assim defendido pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição.
Salvador, Editora Juspodivm): "... É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e na fase processual.
Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento...
A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator...". 10.
Nessa linha intelectiva, para seu uso durante o iter processual se faz imprescindível, além da materialidade do delito e indícios de autoria, a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP, sequer demonstrados no caso em apreço, como fundamentou o Juízo a quo (ID 24937060): “...
Deve-se ter em consideração que a medida constritiva, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deve ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da liberdade.
Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Penal, dispõe que, estando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deverá o juiz conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal.
Pois bem.
No caso em apreço, em que pese tenha sido atribuída ao flagranteado a possível prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, tenho que não se mostra viável, pelo menos no presente o momento, a decretação de sua prisão preventiva.
E digo isto porque, malgrado existam indícios suficientes de autoria e materialidade do delito em questão (fumus boni iuris), não enxergo o periculum libertatis, caracterizado pela garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal...”. 11.
E concluiu: “...
Com efeito, não obstante gravíssimo seja o tipo penal enfrentado, verifiquei, diante da situação concreta informada, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram como meios menos gravosos e pertinentes ao caso.
Isso porque, nada obstante, o transporte intermunicipal de entorpecentes, tal situação por si só, não evidencia a participação em organização criminosa ou à dedicação do flagranteado à atividades ilícitas, atrelado a isso, nos autos do APF, não foram reunidos elementos que possam indicar a probabilidade de reiteração da conduta delituosa.
Diante disso e, em razão do contexto pessoal do flagranteado, entendo como suficientes a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal.
Observe-se que o cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica ficará condicionada à efetiva disponibilização do dispositivo de monitoração pela Coordenadoria de Administração Penitenciária - COAPE...”. 12.
Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos a Magistrada de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade). 13.
Logo, a despeito do fumus comissi delicti pormenorizado, tenho por inoportuno, neste momento processual, o retorno de medida mais extremada e/ ou diversas pleiteadas, consoante feeling do Juízo a quo. 14.
De mais a mais, a despeito da gravidade da conduta de tráfico intermunicipal e do considerável volume da droga apreendida, não se pode olvidar o fato do Paciente haver confessado sua condição de “mula”, bem assim indicado o mandante e proprietário da substância ilícita. 15.
De mais a mais, trata-se de inculpado primário, sendo razoável as medidas já aplicadas (tornozeleira, recolhimento noturno, comparecimento mensal e proibição de ausentar da Comarca). 16.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum objurgado. 17.
Em caso semelhante, já decidiu o TJ/MG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP LIBERDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. (TJ/MG - RESE 10702210002581001 Uberlândia, Relator Des.
Júlio César Lorens, j. em 19/10/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2021). 18.
Isto posto, em dissonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806419-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:13
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 15:28
Juntada de termo
-
20/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:11
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:49
Juntada de diligência
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06/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:45
Juntada de termo
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27/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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