TJRN - 0801896-55.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801896-55.2022.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DELEGACIA DE CEARÁ MIRIM R.
Prisco Rocha, 1249, 1249, Centro, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE VICTOR DE LIMA Vila Presidente Leão Veloso, 401-A, null, Alecrim, NATAL/RN - CEP 59032- 502 Nome: LUCAS PEREIRA DA SILVA Rua da Candelária, 107, null, Guarapes, NATAL/RN - CEP 59074-620 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de condenação dos réus José Victor de Lima e Lucas Pereira da Silva, com fixação do regime inicial fechado, nos termos da sentença do evento n° 92434550 e acórdão do evento n° 135532533, que transitou em julgado em 04/10/2024, conforme certidão emitida no evento n° 135532543. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo que os réus foram condenados a cumprirem suas penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado.
Nesse contexto, urge determinar a prisão do réu Lucas Pereira da Silva para fins do início do cumprimento da pena de sua condenação, eis que a prisão é decorrência lógica da definitividade da condenação a ser inicialmente executada em regime fechado, uma vez que nesse regime parte da pena é cumprida em clausura.
Importante mencionar que o réu José Victor de Lima já encontra-se no Sistema Prisional em cumprimento ao mandado de prisão deste juízo, conforme se extrai do Ofício do evento nº 150144902.
Sobreleva advertir que tão logo o réu seja custodiado, tal prisão deve ser compatibilizada com as exigências do regime ao qual faz jus o réu, considerando a detração do período de custódia processual, uma vez ser inadmissível que o réu seja impelido a cumprir regime prisional fechado, mais gravoso do que o regime a ser imposto no prisma do art. 112 da Lei de Execução Penal, em descompasso com a Súmula Vinculante n° 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Dessarte, no caso em apreciação, é mister, para concretizar o início da execução da reprimenda penal, a expedição de mandado de prisão em desfavor da pessoa com condenação definitiva, cujo regime inicial estabelecido foi o fechado.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor de Lucas Pereira da Silva, qualificado nos autos, em conformidade com as disposições do art. 289-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Com a captura do réu, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se ao Juízo de Execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801896-55.2022.8.20.5300 APELANTES: LUCAS PEREIRA DA SILVA E JOSÉ VICTOR DE LIMA Advogado(s): DR.
JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR - OAB/RN-4945.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: Juiz Convocado Roberto Guedes.
REVISOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § § 2º, II, e 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM FACE DO CONCURSO DE AGENTES.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, REFLETINDO A GRAVIDADE ACRESCIDA DO CRIME EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MÚLTIPLOS AGENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de detração penal, suscitada pelo relator.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por JOSÉ VICTOR DE LIMA e LUCAS PEREIRA DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ID 21230653, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (por seis vezes), na forma do art. 70, todos do CP, às penas, cada um, de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa.
Em suas razões, ID 23444604, pediram a redução da pena-base, ao argumento que as circunstâncias judiciais foram valoradas equivocadamente.
Ainda requereram que seja realizada a detração penal da pena cumprida provisoriamente.
Contrarrazoando ao ID 25279380, o Ministério Público rechaçou os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 25319909, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja realizada a detração penal. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR Suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto por JOSÉ VICTOR DE LIMA e LUCAS PEREIRA DA SILVA quanto ao pleito de concessão da detração para fins de redução da pena privativa de liberdade imposta.
A detração penal é matéria de competência do juízo da execução penal, devendo ser realizada quando do início do processo de execução.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA ADSTRITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENAL.
AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO.
APELO NÃO CONHECIDO.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2020.000126-2, Relator: Gilson Barbosa, Julgamento: 16/06/2020) (grifos acrescidos) Desta forma, não merece tal pleito ser conhecido.
Requeiro parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo quanto ao pedido remanescente.
Os recorrentes não têm razão.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extraio que foi desvalorado o vetor das circunstâncias do crime, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 1 (um) ano, sob a seguinte fundamentação: " Circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva.
Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento etc: são desfavoráveis ao réu, posto que conquanto o modus operandi do crime tenha ocorrido sem exacerbadas ameaças ou agressões físicas, foi cometido em concurso de agentes, o que serve para agravar a pena base; (…)”.
Verifico que a fundamentação utilizada na sentença foi idônea.
Isso porque, o STJ tem entendimento firmado no sentido que é possível o magistrado deslocar a majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena, negativado o vetor judicial das circunstâncias do crime: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL .
HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.709/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Logo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer em parte o apelo e, nesta, negar provimento, mantendo a sentença recorrida na íntegra. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2024. *Despacho ID 27143515 -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801896-55.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
21/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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17/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:50
Juntada de intimação
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23/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/02/2024 12:31
Juntada de termo de remessa
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21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de razões finais
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 19:03
Juntada de devolução de mandado
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06/02/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 17:30
Juntada de diligência
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24/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:41
Decorrido prazo de Lucas Pereira da Silva e José Victor de Lima em 17/10/2023.
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18/10/2023 01:31
Decorrido prazo de IVONALDO MIRANDA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:27
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:20
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:30
Decorrido prazo de IVONALDO MIRANDA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:29
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/09/2023 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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