TJRN - 0832567-22.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832567-22.2021.8.20.5001 Polo ativo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL e outros Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, THIAGO DONATO DOS SANTOS, MAYRA APARECIDA MARQUES CASTANHA, GILBERTO DE AGUIAR CAETANO Polo passivo J L MOURA SANCHO Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações interpostas para julgar improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que a retenção de valores realizada pela instituição financeira decorreu de cláusula contratual válida e medida de segurança para evitar fraudes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua modificação ou esclarecimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado analisou fundamentadamente as questões relativas ao ticket médio das transações, à validade da cláusula contratual que autorizou a retenção de valores e à ausência de comprovação de danos materiais e morais, afastando expressamente qualquer ilegalidade na conduta das recorridas. 5.
A alegação de ausência de ponderação entre as cláusulas 5.1.4 e 5.1.4.1 do contrato não configura contradição no julgado, pois a decisão expressamente considerou a validade da retenção diante da suspeita de fraude, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e do risco assumido na atividade empresarial. 6.
O julgado não incorreu em omissão quanto à análise das provas colhidas na audiência instrutória, tendo sido expressamente consignado que os elementos fáticos apresentados não comprovam o ilícito alegado pela parte embargante. 7.
O simples inconformismo da parte com a decisão não justifica a oposição de embargos declaratórios, sendo descabida a tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida. 8.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos indicados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 2.
O reconhecimento da validade de cláusula contratual que autoriza a retenção de valores diante de suspeita de fraude não configura contradição, desde que fundamentado em elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. 3.
A mera discordância da parte embargante com os fundamentos do acórdão não justifica a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1395692/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019.
STJ, EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05/11/2019, DJe 18/11/2019.
TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Rel.
Juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar, j. 17/06/2021.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.322300-5/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pela J L MOURA SANCHO (Id 27156750), em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento aos apelantes para julgar improcedentes os pleitos autorais.
O julgado está assim ementado (Id 27096843): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE NO MÉRITO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA PARA IMPEDIR FRAUDES.
CHARGEBACK.
AUTONOMIA DA VONTADE.
TIKET MÉDIO.
COMPRAS DE VALORES ELEVADOS.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
DEVIDO DESBLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EFETIVADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” As razões dos aclaratórios são as seguintes (ID 27156750): a) houve contradição sobre o ticket médio da negociação que não é o volume de pagamento mensal, mas do valor a ser pago a cada transação; b) “(...) o contrato foi descumprido, conforme item abaixo, pela ausência de aviso prévio e ausência de razoabilidade do tempo de retenção”; c) contradição sobre a cláusula 5.1.4.1, pois ao invés de ponderar as cláusulas 5.1.4 e 5.1.4.1 do contrato, este juízo pinçou e usa o texto da cláusula 5.1.4.1 para justificar o ato decisório, sem levar em consideração que a primeira regra assume como condição de retenção o aviso prévio e a razoabilidade; d) “O julgamento, ao não contemplar uma análise específica das cláusulas contratuais mencionadas e ao desconsiderar os fatos revelados na audiência instrutória, perdeu uma oportunidade crucial de oferecer uma decisão pautada em todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes.” Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sejam sanadas as contradições apontadas.
Requereu ainda a reversão e majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas (IDs 28567564 e 28570372). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
Analisando a questão, verifico que não há qualquer reparo a se fazer quanto aos fundamentos do julgado, especialmente, no que tange à alegação de ticket médio e análise contratual, com ênfase nas provas colhidas durante a audiência instrutória.
Vejamos o teor do acórdão naquilo que interessa: “Constam nos autos que a parte autora firmou com as rés BANCOOB e FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA – FIRST DATA contrato de Adesão e Credenciamento de Estabelecimento à operação com instrumentos de Pagamento (ID 24778667).
As apelantes alegaram que o bloqueio temporário da agenda de pagamento decorreu de uma medida de segurança para averiguar possíveis fraudes com o instrumento de pagamento, nos seguintes termos: “5.1.4.1.
Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento, as Transações de Pagamento irregularmente realizadas pelo Estabelecimento, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este Contrato”.
Ressalte-se que a máquina de cartões pertence a FD do Brasil e, no ato do seu credenciamento da parte autora, ela declarou que o seu ticket médio seria de apenas R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Contudo, em apenas três transações realizadas, a Autora transacionou valores que superaram o ticket médio declarado, o que fez a empresa FD do Brasil reter temporariamente as transações diante da suspeita de que as transações pudessem ser fraudulentas. É possível observar que as operações foram realizadas na modalidade “débito” no dia 25.06.2021 e, assim, o crédito, se tudo estivesse correto, deveria ocorrer no dia 26.06.2021.
As transações foram liberadas no dia 16.07.2021 após a análise de todos os documentos enviados pela Autora. É certo, que a apelada assumiu o risco em ter a agenda de pagamento retida por transacionar o valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil), por suspeita de fraude.
Decerto, entendo que não houve a comprovação de ato ílicito, pela ausência de nexo causal, o que afasta a responsabilidade no que tange aos pedidos de danos materiais e extrapatrimoniais, seja em decorrência de compras de insumos em valores supostamente a maior, pois a Recorrida sequer comprovou o fator de aumento dos insumos, seja pela falta de comprovação da ofensa à honra objetiva da empresa, capaz de evidenciar dissabor extrapatrimonial relevante.
Nesse contexto, o artigo 421 - A, inciso II do Código Civil é claro ao dispor que as partes devem respeitar o risco assumido no negócio jurídico como se depreende abaixo: “Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;” Portanto, agiram as apelantes no exercício regular de um direito, em conformidade com o contrato, visto que as transações estão submetidas ao arranjo de pagamento estão sujeitas às fiscalizações internas.
Nesse sentir, no que tange à retenção de valores cabe colacionar o trecho do seguinte julgado: “O Réu conseguiu demonstrar a regularidade do bloqueio temporário.
Anexou à contestação (ID nº 68987023), histórico de vendas da Autora com valores bem inferiores ao valor bloqueado, e, por disposição contratual e como medida de segurança, realizou o bloqueio temporário dos valores, condicionando a liberação do saldo à apresentação, pela Autora, de documentos que comprovassem a regularidade da transação.
De fato, verifica-se que houve motivo razoável para o Réu suspeitar de fraude, vez que o valor da venda foi substancialmente maior do que as vendas regulares realizadas pela Autora, o que refluía ao seu perfil de uso.
Somando-se a isso, tem-se que 2 (dois) dos documentos enviados pela Autora quando tentou regularizar a situação, estavam em desconformidade com as cláusulas contratuais.
Dessa forma, há disposição contratual que autoriza a parte Demandada em proceder com o bloqueio temporário de valores em caso de suspeita de ato ilícito/fraude, até que seja regularizada a situação, conforme contrato firmado (itens 4.10, 5.10 e 5.12) e termos de uso (item 12 – ID nº 68987026.
Registre-se que estamos vivendo um momento particularmente difícil em relação ao aumento de fraudes, sendo de bom alvitre cuidado por parte das empresas.
Logo, não houve ato ilícito por parte do Réu em proceder com o bloqueio temporário do saldo da Autora, não se ensejando, portanto, danos morais à Autora”. (TJRN; Procedimento do Juizado Especial Cível; Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal; Magistrado: Hadja Rayanne Holanda de Alencar; Data: 17/06/2021)”.
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERAIS - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - VENDA NÃO PRESENCIAL - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - CHARGEBACK - RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. 1 - Pela teoria da asserção defende-se que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes, e não do direito provado. 2 - A "chargeback", operação realizada pela credenciadora, consubstancia-se em contestação efetuada por cliente, que poderá resultar em não realização do pagamento ou no estorno do crédito. 3 - A cláusula do contrato de credenciamento que estipula a possibilidade de "chargeback" tem por escopo transferir os riscos de uma eventual operação fraudulenta, ao lojista, que deixa de receber os valores das vendas canceladas, mesmo que a mercadoria ou serviço tenham sido entregues.
Contudo, conforme se infere da norma contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tal responsabilidade é das credenciadoras e das instituições financeiras, eis que as atividades de concessão de crédito e de processamento de pagamentos remotos configuram atividades de risco. 4 - A utilização do valor do proveito econômico obtido, ou até mesmo da causa, como base de cálculo dos honorários advocatícios consiste em um critério subsidiário de arbitramento, do qual se deve valer o magistrado, quando não houver condenação.
Inteligência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322300-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024) Do exposto, conheço e dou provimento aos apelos para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Inverto os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença.” Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, eis que não se observa as contradições apontadas.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2.
Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2.
A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3.
A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832567-22.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0832567-22.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832567-22.2021.8.20.5001 Polo ativo J L MOURA SANCHO Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL e outros Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, THIAGO DONATO DOS SANTOS, MAYRA APARECIDA MARQUES CASTANHA, GILBERTO DE AGUIAR CAETANO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE NO MÉRITO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA PARA IMPEDIR FRAUDES.
CHARGEBACK.
AUTONOMIA DA VONTADE.
TIKET MÉDIO.
COMPRAS DE VALORES ELEVADOS.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
DEVIDO DESBLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EFETIVADOS.
DANOS MATERIAS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA; BANCO CCOPERATIVO SICOOB S.A. e SICOOB POTIGUAR, em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUEZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por J L MOURA SANCHO, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID 24778805): “DIANTE O EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: (i) CONDENAR, solidariamente, as rés SICOOB POTIGUAR, FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA e BANCOOB (BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A) na obrigação de fazer de liberar os valores retidos indevidamente pela ré, no total de R$ 288.370,72 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta reais e setenta e dois centavos), já cumprido, cf.
Id. 71189695 - Pág. 1; (ii) CONDENAR, solidariamente, as rés SICOOB POTIGUAR, FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA e BANCOOB (BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A) na obrigação de reparar os danos materiais comprovados, a serem apurados em liquidação de sentença, atinentes à devolução (se já quitado empréstimo), com desfazimento do mútuo, sobrestamento de demais parcelas vincendas, juros e encargos contratuais (se o contrato ainda estiver em andamento) para se restituir o status quo ante; (iii) CONDENAR, solidariamente, as rés SICOOB POTIGUAR, FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA e BANCOOB (BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A) a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) CONDENAR, solidariamente, as rés SICOOB POTIGUAR, FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA e BANCOOB (BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A) a pagarem as custas e honorários de advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos materiais, correção monetária sob o INPC a partir do desembolso (por se tratar de obrigação líquida), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos danos morais, correção monetária sob o INPC a partir desta sentença- data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora: correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).” As apelantes alegaram em suas razões (ID 24778826 e 24778832) que: a) o bloqueio temporário da agenda de pagamento decorreu de uma medida de segurança da Apelante para averiguar possíveis fraudes com o instrumento de pagamento; b) solicitou à Apelada a apresentação de documentos que comprovassem a idoneidade das transações realizadas; c) Após 21 dias de retenção, o saldo da agenda financeira da Recorrida foi liberado; d) a ausência de nexo causal, no que tange aos pedidos de danos materiais, decorrente de compras de insumos em valores supostamente a maior, pois a Recorrida sequer comprovou o fator de aumento dos insumos; d) ao verificar o valor das transações em apenas um dia, a Apelante reteve temporariamente as transações diante da suspeita de que pudessem ser fraudulentas, eis que as transações que ensejaram o bloqueio temporário das vendas foram muito superiores ao valor declarado; e) A suspeição de fraude é uma das causas que pode ensejar o bloqueio temporário das vendas e a atuação da Apelante está prevista em contrato, na cláusula 5.1.4.1; f) a Apelada assumiu o risco em ter a agenda de pagamento retida por transacionar o valor de R$ 288.000,00, ou seja, em desconformidade ao declarado em contrato; g) agiu no exercício regular de um direito, visto que as transações submetidas ao arranjo de pagamento estão sujeitas às fiscalizações internas; h) não há nexo de causalidade entre a compra dos produtos fora da indústria e a retenção preventiva da Apelante, já que o fato de a produção estar atrasada não tem qualquer relação com a medida de segurança adotada pela Recorrente; i) não foram apresentadas qualquer prova contundente de ofensa aos seus direitos extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial com a inversão do ônus de sucumbência.
A SICOOB POTIGUAR aduziu em síntese (ID 24778838): a) “diante da retenção foi obrigada a firmar empréstimo junto a Cooperativa ora petitória para recuperar o dinheiro retido”; b) a sua ilegitimidade passiva, Ezadas pelo BANCOOB e pela FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA – FIRST DATA.
Pugnou pela ilegitimidade passiva a fim de afastar os feitos da condenação.
Contrarrazões apresentadas ao ID 24778843.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço as Apelações Cíveis.
De início, necessário elucidar, que é inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados à autora/apelantes são voltados ao incremento de sua atividade, tratando-se, portanto, de relação de insumo e não de consumo.
Por outro lado, inegável se tratar de contrato de adesão, para o qual, assim como aos demais, é exigido dos contratantes “guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, essa última em sua forma objetiva. (art. 422 do CC).
Nesse norte, ao conceder ao lojista a autorização para que a venda se efetive, assume a operadora o risco inerente à sua atividade empresarial, consistente na prestação de serviços de intermediação de venda por meio de cartão, de forma presencial ou não presencial.
No caso, a instituição financeira SICOOB POTIGUAR alega a prejudicial de ilegitimidade passiva, por entender que não exerceu papel direto na retenção dos valores ou na gestão das operações realizadas pelo BANCOOB e pela FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA – FIRST DATA.
Transfiro a análise para o mérito recursal.
Na inicial, a parte autora entende que a ré SICOOB POTIGUAR tem responsabilidade no bloqueio injustificado na retenção ilícita do valor de R$ 288.370,72 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta reais e setenta e dois centavos) e por ter sido “obrigada” a fazer operação de crédito no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Em decisão (Id 24778697) o pleito de ilegitimidade foi rejeitado pelo juízo a quo, em face do status assertionis, conforme jurisprudência assaz consolidada no STJ (AgInt no AREsp n. 1.141.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No Agravo de Instrumento de nº 0807967-65.2022.8.20.0000, (Id 24778737), de minha relatoria, foi determinada a denunciação à lide do BANCOOB e da FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Em análise ao caderno processual, observa-se que o Banco Siccob Potiguar possui legitimidade ad causam, seja pela teoria da asserção, seja por fazer parte de um sistema integrando de Cooperativas de Crédito, composta por empresas de apoio com personalidades jurídicas distintas, mas que em conjunto, oferecem aos associados serviços de meios eletrônicos de pagamento, bem como por ter participado do empréstimo para recuperar o dinheiro perdido da parte apelada.
Logo, rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva, posto que a apelante faz parte do conglomerado/cadeia de fornecimento, de uma relação jurídica formada por atos cooperativos.
Volvendo-se ao mérito propriamente dito, há necessidade de análise da responsabilidade das empresas recorrentes sobre a retenção de valores se foi devida ou não, e, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano material ou extrapatrimonial.
Constam nos autos que a parte autora firmou com as rés BANCOOB e FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA – FIRST DATA contrato de Adesão e Credenciamento de Estabelecimento à operação com instrumentos de Pagamento (ID 24778667).
As apelantes alegaram que o bloqueio temporário da agenda de pagamento decorreu de uma medida de segurança para averiguar possíveis fraudes com o instrumento de pagamento, nos seguintes termos: “5.1.4.1.
Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento, as Transações de Pagamento irregularmente realizadas pelo Estabelecimento, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este Contrato”.
Ressalte-se que a máquina de cartões pertence a FD do Brasil e, no ato do seu credenciamento da parte autora, ela declarou que o seu ticket médio seria de apenas R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Contudo, em apenas três transações realizadas, a Autora transacionou valores que superaram o ticket médio declarado, o que fez a empresa FD do Brasil reter temporariamente as transações diante da suspeita de que as transações pudessem ser fraudulentas. É possível observar que as operações foram realizadas na modalidade “débito” no dia 25.06.2021 e, assim, o crédito, se tudo estivesse correto, deveria ocorrer no dia 26.06.2021.
As transações foram liberadas no dia 16.07.2021 após a análise de todos os documentos enviados pela Autora. É certo, que a apelada assumiu o risco em ter a agenda de pagamento retida por transacionar o valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil), por suspeita de fraude.
Decerto, entendo que não houve a comprovação de ato ílicito, pela ausência de nexo causal, o que afasta a responsabilidade no que tange aos pedidos de danos materiais e extrapatrimoniais, seja em decorrência de compras de insumos em valores supostamente a maior, pois a Recorrida sequer comprovou o fator de aumento dos insumos, seja pela falta de comprovação da ofensa à honra objetiva da empresa, capaz de evidenciar dissabor extrapatrimonial relevante.
Nesse contexto, o artigo 421 - A, inciso II do Código Civil é claro ao dispor que as partes devem respeitar o risco assumido no negócio jurídico como se depreende abaixo: “Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;” Portanto, agiram as apelantes no exercício regular de um direito, em conformidade com o contrato, visto que as transações estão submetidas ao arranjo de pagamento estão sujeitas às fiscalizações internas.
Nesse sentir, no que tange à retenção de valores cabe colacionar o trecho do seguinte julgado: “O Réu conseguiu demonstrar a regularidade do bloqueio temporário.
Anexou à contestação (ID nº 68987023), histórico de vendas da Autora com valores bem inferiores ao valor bloqueado, e, por disposição contratual e como medida de segurança, realizou o bloqueio temporário dos valores, condicionando a liberação do saldo à apresentação, pela Autora, de documentos que comprovassem a regularidade da transação.
De fato, verifica-se que houve motivo razoável para o Réu suspeitar de fraude, vez que o valor da venda foi substancialmente maior do que as vendas regulares realizadas pela Autora, o que refluía ao seu perfil de uso.
Somando-se a isso, tem-se que 2 (dois) dos documentos enviados pela Autora quando tentou regularizar a situação, estavam em desconformidade com as cláusulas contratuais.
Dessa forma, há disposição contratual que autoriza a parte Demandada em proceder com o bloqueio temporário de valores em caso de suspeita de ato ilícito/fraude, até que seja regularizada a situação, conforme contrato firmado (itens 4.10, 5.10 e 5.12) e termos de uso (item 12 – ID nº 68987026.
Registre-se que estamos vivendo um momento particularmente difícil em relação ao aumento de fraudes, sendo de bom alvitre cuidado por parte das empresas.
Logo, não houve ato ilícito por parte do Réu em proceder com o bloqueio temporário do saldo da Autora, não se ensejando, portanto, danos morais à Autora”. (TJRN; Procedimento do Juizado Especial Cível; Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal; Magistrado: Hadja Rayanne Holanda de Alencar; Data: 17/06/2021)”.
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERAIS - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - VENDA NÃO PRESENCIAL - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - CHARGEBACK - RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. 1 - Pela teoria da asserção defende-se que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes, e não do direito provado. 2 - A "chargeback", operação realizada pela credenciadora, consubstancia-se em contestação efetuada por cliente, que poderá resultar em não realização do pagamento ou no estorno do crédito. 3 - A cláusula do contrato de credenciamento que estipula a possibilidade de "chargeback" tem por escopo transferir os riscos de uma eventual operação fraudulenta, ao lojista, que deixa de receber os valores das vendas canceladas, mesmo que a mercadoria ou serviço tenham sido entregues.
Contudo, conforme se infere da norma contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tal responsabilidade é das credenciadoras e das instituições financeiras, eis que as atividades de concessão de crédito e de processamento de pagamentos remotos configuram atividades de risco. 4 - A utilização do valor do proveito econômico obtido, ou até mesmo da causa, como base de cálculo dos honorários advocatícios consiste em um critério subsidiário de arbitramento, do qual se deve valer o magistrado, quando não houver condenação.
Inteligência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322300-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024) Do exposto, conheço e dou provimento aos apelos para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Inverto os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832567-22.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
14/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 06:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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