TJRN - 0809946-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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29/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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24/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809946-60.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICARLA COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Busca e Apreensão contra MICARLA COSTA DE OLIVEIRA, também qualificado(a), com o fito de reaver o bem contratado, em virtude de inadimplência do(a) requerido(a).
Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
Durante a tramitação do feito, postula o(a) autor(a) a desistência da ação. É o relatório, Decido: Requerida pelo(a) autor(a) a desistência da ação, cumpre-nos acolher o pedido, visto que o pedido versa sobre direito disponível.
Devo pontificar a desnecessidade de oitiva da parte ré, diante do ditame posto no tema repetitivo 1.040, do STJ, segundo o qual a contestação em sede de ação de busca e apreensão fundada no Dec-Lei 911/69 somente pode ser considerada após a apreensão do veículo.
No presente caso, como não houve apreensão do móvel, não há que se considerar a defesa para qualquer fim.
Neste diapasão, sequer há que se impor condenação em honorários advocatícios à financeira autora.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito e, em corolário, revogo a liminar de busca e apreensão.
Custas pela parte autora (art. 90, CPC).
Promova-se o desbloqueio do bem.
Cadastre-se a 9ª Defensoria Pública do Estado como representante da ré.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se diante do pagamento antecipado das custas.
P.R.I.
Natal /RN, 29 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:33
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
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24/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:08
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/03/2023 09:42
Juntada de custas
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01/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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