TJRN - 0820033-17.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 12:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/06/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 00:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:34 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820033-17.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            08/05/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 00:24 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:24 Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:24 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:24 Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 11:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/04/2025 06:25 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 02:29 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 02:15 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820033-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA - SP503547 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 SENTENÇA Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
 
 Argumenta a parte autora que realizou com o promovido, em 17/01/2023, um contrato de financiamento de veículo, registrado sob o nº 093282487, no valor de R$ 71.031,46, a ser pago em 48 prestações de R$ 710,98.
 
 Alega a existência de abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas na operação, bem como arguiu a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato.
 
 Em razão disso, pugna, em sede de tutela antecipada, pela limitação da parcela do financiamento para o valor de R$ 476,20; que o demandado se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato ora discutido, além da manutenção da posse do bem em favor da demandante.
 
 No mérito, requer a revisão dos juros e encargos ditos ilegais, assim como a repetição do indébito dos valores pagos a maior.
 
 Pleiteia, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Na Decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Citado, o promovido ofereceu Contestação (ID 133313499), suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de inépcia da inicialpor inobservância ao artigo 330, § 2º do CPC.
 
 No mérito, defendeu que não existe ilegalidade nos juros e encargos cobrados, uma vez que foram livremente pactuados entre as partes.
 
 Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, se este não for o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo.
 
 Em réplica, a autora reiterou as teses da inicial. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido.
 
 Da impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
 
 Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
 
 Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
 
 Da inépcia da inicial: Em relação à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a autora discriminou as obrigações contratuais controvertidas, conforme determina o artigo 330, § 2º do CPC, bem como quantificou o valor da causa de maneira coerente com os pedidos formulados.
 
 Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
 
 Passo à análise das cláusulas alegadas pela autora como sendo abusivas.
 
 Da Contratação do Seguro de Crédito (seguro de proteção financeira): Quanto à taxa referente ao seguro, conclui-se que a referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não é ilegal, conforme documento acostado ao ID 134586208.
 
 As cláusulas contratuais estavam expressamente previstas no contrato, tendo a demandante declarado que foram por ela entendidas e aceitas.
 
 A contratação do seguro não representa a chamada "venda casada" pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção da contratante, já que esta não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
 
 Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da tarifa referente ao seguro mencionado.
 
 Da Cobrança da Tarifa de Registro: Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
 
 Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
 
 Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
 
 No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandante, cuja cópia se encontra o mutuário declara que é de sua responsabilidade efetuar o registro desta CCB junto ao prestador de serviços credenciado pelo órgão de trânsito.
 
 Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
 
 Dos juros remuneratórios: No caso dos autos, a demandante alega que as taxas de juros cobradas pelo demandado estão dissonantes com as taxa média de mercado, no mesmo período em que foi contratado o financiamento.
 
 Consultando o site do Banco Central do Brasil, verifiquei que as taxas médias do dia da contratação do empréstimo não são superiores ao que foi informado pela autora.
 
 A taxa cobrada pelo banco (3,33% ao mês e 48,09% ao ano) tem-se por razoável, pois varia entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado ou não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato.
 
 Ademais, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
 
 Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
 
 Desta feita, não considerando abusivos os valores cobrados pelo banco réu no contrato de financiamento celebrado com a autora.
 
 Por fim, não havendo ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em repetição de indébito, motivo pelo qual rejeito tal pedido.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
 
 Extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 As verbas sucumbenciais impostas à demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 3 de abril de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            04/04/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/04/2025 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 02:11 Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:24 Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 20:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 08:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/02/2025 08:12 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            11/02/2025 07:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/02/2025 17:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/12/2024 08:29 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            05/12/2024 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            25/10/2024 07:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 05:34 Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 02:53 Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 01/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 14:12 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/02/2025 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820033-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada movida por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 Alega o(a) demandante haver firmado com a instituição financeira promovida um contrato de financiamento bancário, a ser pago em prestações mensais.
 
 Depois de pagar algumas prestações, resolveu questionar a cobrança de encargos que considera abusivos, os quais, no dizer do(a) promovente, em sendo afastados, resultarão na redução do valor das aludidas parcelas.
 
 Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pediu o deferimento de tutela de urgência, para que seja limitada a parcela paga ao valor que entende correto; para garantia da manutenção de posse do veículo objeto do financiamento; bem como para que o banco promovido se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) em qualquer cadastro de restrição ao crédito, em razão da dívida em discussão neste processo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença de mérito a ser proferida no presente feito.
 
 Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. É relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
 
 V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
 
 Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
 
 Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
 
 Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
 
 Assim, vejamos a probabilidade do direito.
 
 No caso em exame, entendo que não existe fumus boni iuris em prol da pretensão autoral, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: "1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
 
 Por outro lado, entende este magistrado que o emprego da Tabela Price, por si só, não gera a capitalização mensal de juros proibida pelo vetusto Decreto 22.626/33, uma vez que o devedor não paga juros sobre juros.
 
 No que se refere ao periculum in mora, observo que o(a) autor(a), ao pedir a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, alega haver perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o valor da prestação não seja imediatamente reduzido para o patamar que ela entende correto.
 
 Mas, pergunto eu: que danos serão estes? Afinal, como pode causar dano ao devedor a continuidade do pagamento de uma prestação mensal, cujo valor, antes mesmo da celebração do pacto, foi do seu inteiro conhecimento, sendo, portanto, objeto de sua análise, para saber se a obrigação estava compatível com o seu orçamento?
 
 Por outro lado, as instituições financeiras não concedem empréstimos sem que antes seja feita uma análise muito criteriosa da capacidade de pagamento (chamada capacidade de resgate mensal) do devedor.
 
 Portanto, se o financiamento foi concedido é porque o(a) autor(a) tem condições de pagar as prestações assumidas, sem que isto possa causar-lhe algum dano, salvo se um evento imprevisível e inevitável tivesse acontecido, interferindo na equação financeira do contrato, de modo a tornar a prestação excessivamente onerosa para o devedor e demasiadamente vantajosa para o credor (Teoria da Imprevisão), o que, in casu, não foi noticiado na petição inicial.
 
 Isto, evidentemente, não subtrai o direito subjetivo do(a) autor(a) de pleitear a revisão do contrato, a fim de afastar eventuais ilegalidades resultantes da sua adesão às condições unilateralmente impostas pelo fornecedor do crédito, pois, pelo fato de ter condições de continuar pagando as prestações, não significa que o(a) autor(a) tenha que se resignar diante da cobrança de encargos abusivos e ilegais.
 
 Mas desabridamente revela a absoluta inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o(a) promovente pode até ter firmado o contrato de financiamento sem o prévio e detalhado conhecimento acerca dos encargos que seriam cobrados, mas não pode dizer que não sabia o valor da prestação mensal, sendo, posteriormente, surpreendido(a) com o montante apresentado no carnê ou boleto bancário. É lógico que pagar o que não é devido não é bom e resulta em prejuízo para o devedor.
 
 Porém, para fins de antecipação de tutela, o que se tem em mira não é apenas se há ou não algum dano (real ou em potencial, atual ou iminente), mas, também, se esse dano é irreparável ou de difícil reparação.
 
 No caso em disceptação, o único evento danoso para o(a) promovente é continuar pagando as prestações do financiamento com um pequeno valor a maior, acumulando a seu favor um indébito que, sem dúvida, será ressarcido, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida por este juízo, quando do julgamento do mérito da causa.
 
 Onde está, então, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação? Isto não existe, por todas as razões acima expostas e, também, pela indiscutível capacidade de liquidez da instituição financeira figurante no pólo passivo da presente relação processual.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 4º, da Lei 1.060/50.
 
 Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
 CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incumbindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
 
 Por fim, deve o(a) demandado(a), no prazo para resposta, exibir o contrato do financiamento firmado com o(a) autor(a), o que tem amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            29/08/2024 14:53 Recebidos os autos. 
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                                            29/08/2024 14:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            29/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 08:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/08/2024 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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