TJRN - 0801330-93.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801330-93.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801330-93.2024.8.20.5120 Polo ativo JOSEFA PONTES FONSECA Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO A TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO2”.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por cliente de instituição bancária contra sentença de improcedência de pedido de repetição em dobro de valores descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o desconto de tarifa bancária, sem a prévia contratação e anuência do consumidor, configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A cobrança de tarifas bancárias exige a previsão contratual ou a prévia autorização do cliente, conforme Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central. 3.
A utilização de serviços bancários onerosos, sem o prévio consentimento, não configura anuência tácita e viola os princípios da boa-fé e da informação. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato ou autorização para a cobrança tarifária relacionada ao pacote específico “CESTA B.
EXPRESSO2”. 5.
A demonstração de anuência expressa e validade contratual restringe-se tão somente a cobrança tarifária a título de “Pacote Padronizado II”. 6.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem a prévia contratação e anuência do consumidor, configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral, no caso de cobrança indevida de tarifa bancária, exige a demonstração de ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira na repetição em dobro do indébito, excluindo-se a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária, sem a prévia contratação e anuência do consumidor, configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, exige a demonstração de má-fé do credor quando as cobranças foram anteriores a 30/03/2021. 3.
Para a configuração de dano moral, é necessária a comprovação de que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa a esfera moral do autor. 4.
O mero desconto indevido de tarifa bancária, por si só, não enseja dano moral, porquanto não expõe o demandante a situação de dor, vexame ou constrangimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 3º, 6º, III, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 46; Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, REsp 1.795.982-SP, EREsp n. 1.413.542/RS, AREsp: 2544150, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e prover, em parte, ao apelo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Pontes Fonseca em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, analisando a controvérsia, inaugurada pela autora em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 27243931): “[…] No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pelas partes não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial.
No entanto, a ré trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes (id. 129770260 - Pág. 1). […] A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimo pessoal, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente de empréstimo pessoal (id. 127733525 - Pág. 3).
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao mencionar os extratos bancários apresentados pela própria parte autora e demonstrando as transações realizadas em sua conta, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, o que demonstra contratação ao plano de serviços remunerado.” Alega em suas razões recursais: a) que o julgado de origem, utilizando-se de premissa fática equivocada como fundamento determinante a improcedência, concluiu pela legalidade dos descontos realizados, tomando por base instrumento contratual firmado em outubro/2021, desconsiderando que a ocorrência da subtração tarifária existe desde agosto de 2019 a esse título, sem qualquer amparo documental ou termo de adesão respectivo; b) a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, sustentando que a ausência de anuência expressa quanto ao período ignorado torna ilícita e abusiva a conduta perpetrada, à margem de instrumento contratual ou termo de consentimento nos autos; c) a impossibilidade de aceite tácito por expressa vedação constante no artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central e Resolução de nº 3.694/2009 do BACEN, que exigem a pactuação específica como requisito de validade nas contratações dessa natureza; d) a violação dos parâmetros de boa fé e lealdade, agindo a apelada à margem das diretrizes protetivas do CDC ao impor unilateralmente a cobrança de tarifa por serviços disponibilizados, mas não contratados e; e) que a prática ensejaria compensação indenizatória moral e reparação patrimonial – repetição do indébito – pela subtração patrimonial ilícita, sem amparo contratual ou legal no período informado.
Requer, ao final, o acolhimento da tese recursal para, reformando-se o julgado de origem, reconhecer “o caráter indevido das tarifas cobradas, e a condenação à devolução em dobro dos valores pagos que compreende o período anterior a apresentação do contrato, agosto de 2019 a agosto de 2021 e ao pagamento de reparação por danos morais”; (Id. 27243936).
Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou suas contrarrazões ao Id. 27243939.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal pela concessão da gratuidade judiciária, cujos parâmetros concessivos não foram informados pela parte contrária.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir se a utilização de serviço bancário oneroso, disponibilizado sem prévio consentimento, constituiria hipótese de anuência tácita apta a legitimar as cobranças respectivas.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2].
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]).
Tratando-se, pois, de relação disciplinada pelo plexo protetivo consumerista, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[4].
Sobre a disponibilização de serviços e a onerosidade tarifária, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como corolário ao princípio da informação, é imprescindível o prévio esclarecimento pela instituição financeira quanto a natureza e condições relacionadas do que se está contratando, de forma detalhada e compreensível, destacada em avença, a onerosidade tarifária pela disponibilização de serviços bancários.
Não é razoável inferir que o consumidor, parte vulnerável na relação, possa pressupor quais serviços são ou não onerosos e em que quantidades, sem qualquer informação nesse sentido, especialmente pela sutilidade das diferenças entre os serviços tidos por essenciais (gratuitos)[5] e os onerosos, normalmente apenas quanto a quantidade de serviços disponíveis.
Assim, a mera utilização de serviços além daqueles ditos por não tarifados não implica em anuência tácita, principalmente quanto o(a) consumidor(a) – pessoa sem o conhecimento específico (presunção ex lege) –, informa que o único propósito contratual era restrito a disponibilização de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o que não foi infirmado pelo banco.
Sob esse viés protetivo, o art. 6, inciso III, da Lei 8.078/90 aloca como direito básico do consumidor o acesso à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Ao caso aqui tratado, tendo por incontroversa a imputação inicial quanto aos descontos tarifários e, negada a existência de qualquer consentimento nesse sentido, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, comprovando-se a adesão (contratual) expressa à modalidade de abertura de conta corrente, presumidamente onerosa, ou, a opção quanto à adesão específica aos serviços além daqueles tidos por essenciais na conta de benefício.
Em que pese a comprovação quanto à adesão específica ao “Pacote Padronizado de Serviços II” no “Termo de Opção à Cesta de Serviços” acostado pela instituição financeira, carecem os autos de prova quanto a anuência relacionada a “CESTA B.
EXPRESSO2”, cujos descontos foram realizados entre janeiro/2019 e agosto/2021.
Logo, ausente o instrumento contratual quanto ao pacote de serviços em específico – Cesta Bradesco Expresso 2 –, presume-se a atuação, pela instituição financeira, a margem de qualquer consentimento, que como dito, deve ser expresso.
Ao agir sem amparo contratual, a instituição financeira deixou de observar as cautelas essenciais à celebração/perfectibilização do negócio jurídico subjacente, qual seja, a respectiva manifestação volitiva, violando ainda os preceitos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil[6]) e seus consectários, com destaque para os deveres de informação e transparência.
Inclusive, a disponibilização de serviço sem prévia adesão constitui prática considerada abusiva vedada pelo CDC no art. 39, III, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pontuo que, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira que exceda os limites disponibilizados como serviços essenciais, por si só, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social, posto que patente o vício de informação.
Aliás, ainda que evidenciada sua respectiva utilização, a conduta se insere no permissivo legal tratado no art. 39, parágrafo único do CDC[7], sendo descabido associar tal circunstância à ocorrência de surrectio, que não se confunde com permissão ou convalidação de atos ilícitos.
A aplicação do referido instituto em desfavor do consumidor deve ocorrer com extrema cautela, afinal, a presunção de vulnerabilidade, dentre elas a jurídica, constitui pilar fundamental corolário ao próprio princípio da igualdade material e da boa-fé em sua acepção subjetiva, que busca equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, garantindo a proteção da parte mais frágil. É dizer, dada a vulnerabilidade do consumidor, presume-se a ausência de conhecimento pleno de seus direitos, especialmente em casos técnico-jurídicos que pressupõem domínio específico quanto às consequências relacionadas à assunção de obrigações contratuais, cláusulas abusivas ou outras práticas negociais, no mínimo, obscuras, de modo que, utilização desse instrumento agravaria a situação de injustiça, atribuindo ao consumidor responsabilidades ou ônus que não teria condições de antever ou contestar, não sendo possível a ele ser imputada conduta contrária à boa-fé.
Assim, pressupor que o consumidor tinha ou deveria ter conhecimento quanto à ilicitude das cobranças e que, ainda assim, teria optado deliberadamente com os pagamentos, inverte a própria essência protetiva do CDC, permitindo que o fornecedor se beneficie da inércia ou desconhecimento do consumidor para estabelecer direitos que vão de encontro aos princípios fundamentais do Direito do Consumidor, chancelando comportamento sem qualquer respaldo contratual ou legal.
Ressalto que até seria possível, em abstrato, cogitar a aplicação da referida teoria, tipicamente civilista, dentro de uma relação de consumo, desde que o fornecedor demonstre que, no caso concreto, o consumidor detinha o conhecimento do caráter ilícito da cobrança, afastando-se sua vulnerabilidade em específico.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) – Destaque acrescido.
Portanto, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste, além da efetiva violação da boa-fé objetiva, a demonstração de má-fé.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada a disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
No que toca ao dano moral, embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, incidindo-se os descontos, à espécie, em valor mensalmente, aparentemente ínfimos, cobrados de forma diluída durante mais de dois anos, que não ultrapassam o percentual de 3,5% de seu benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo, reformando-se a sentença para declarar a nulidade da relação jurídica relacionada a “CESTA B.
EXPRESSO2”, condenando a instituição financeira na repetição, em dobro, do indébito sobre os valores indevidamente descontados.
Com o resultado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção, mantido o percentual arbitrado pelo Juízo de origem, a incidir sobre o valor da condenação: 70% a ser arcado pelo Banco Bradesco S.A. e 30% pela autora – suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do Código Processual. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [5] https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/nova-vigencia/tarifas/TARIFA-SERVICOS-ESSENCIAIS.pdf [6] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [7] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801330-93.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
30/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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