TJRN - 0803882-28.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803882-28.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REQUERIDO: KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para expedição de alvará.
Assu, 06 de agosto de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
06/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:25
Decorrido prazo de KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:44
Juntada de diligência
-
01/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803882-28.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, informe o débito atualizado.
AÇU, 27 de março de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
07/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
25/11/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 15:41
Processo Reativado
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:15
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 23/10/2024.
-
24/10/2024 04:24
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803882-28.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Prestação de Serviços (9596) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 28 de setembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
28/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 05:07
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:44
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803882-28.2023.8.20.5100 Parte ativa: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: THARA WEEND DE SOUSA SANTOS Parte passiva: KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME Advogado/Defensor: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulado pelo COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRÉ em face de KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME, objetivando o adimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais no valor de R$ 2.358,11 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), referente às mensalidades dos meses de janeiro à abril de 2023.
Realizada a audiência de conciliação restou frustrada a composição amigável da lide, ante a ausência de ambas as partes, conforme termo do ID 111466293.
Apesar de devidamente citado, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão do ID 113895364.
Em manifestação, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 115102302). É, em síntese, o relatório.
De início, deve-se decretar a revelia da parte demandada que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A relação contratual entre as partes resta devidamente comprovada através do contrato de prestação de serviços educacionais acostado aos autos, conforme ID 109118924.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido qualquer pagamento dos meses cobrados.
Assim, restou incontroverso o inadimplemento das mensalidades dos meses de janeiro à abril de 2023, totalizando o valor de R$ 2.358,11 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), conforme relatório do ID 109118926.
O contrato de prestação de serviços educacionais é documento idôneo para cobrança do débito.
Desse modo, deve-se admitir que a parte autora fez prova constitutiva do seu direito, não tendo a parte demandada provado fato impeditivo do direito autoral.
Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.358,11 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), valor constante do(s) título(s)/documento(s) juntado(s) aos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil).
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este correspondente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões respectivas.
Escoados tais prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça deste estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
27/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:14
Decorrido prazo de KELVEN SAMUEL FONSECA GUILHERME em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:46
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/11/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 13:50, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/11/2023 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:06
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 13:50 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/10/2023 16:21
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
19/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:39
Juntada de custas
-
18/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803688-82.2024.8.20.5103
Francisco Diassis Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 17:57
Processo nº 0840216-04.2022.8.20.5001
Jose Vicente da Silva Junior
Capuche Spe 7 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 21:04
Processo nº 0848203-91.2022.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Janailton Leite Torres
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 16:50
Processo nº 0101493-85.2014.8.20.0102
Maria Delma de Moura
Municipio de Pureza
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 10:34
Processo nº 0858293-90.2024.8.20.5001
Claudilene Silva de Castro Ferreira
Maria Teixeira da Silva Vasconcelos
Advogado: Geraldo Dalia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 12:57