TJRN - 0858293-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. n. 0858293-90.2024.8.20.5001 Requerente: CLAUDILENE SILVA DE CASTRO FERREIRA De cujus: MARIA TEIXEIRA DA SILVA VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc., CLAUDILENE SILVA DE CASTRO FERREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua mãe, MARIA TEIXEIRA DA SILVA VASCONCELO, viúva.
Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que proceda à lavratura do assento de óbito, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do(a) de cujus.
Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro ao 5o ofício e arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 27 de agosto de 2025 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a claudilene ferreira.
-
27/08/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0858293-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: CLAUDILENE SILVA DE CASTRO FERREIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: GERALDO DALIA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO DALIA DA COSTA Parte ré/requerida: MARIA TEIXEIRA DA SILVA VASCONCELOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O O feito encontra-se paralisado por desídia da parte autora.
Intime-se a Autora, via DJEN, para cumprir as diligências pendentes em 5 dias.
Se silente, intime-se via whatsapp ou carta com ARMP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858293-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: CLAUDILENE SILVA DE CASTRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775-B Parte Ré/Requerida: MARIA TEIXEIRA DA SILVA VASCONCELOS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
23/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:42
Juntada de intimação
-
19/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:03
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858293-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: CLAUDILENE SILVA DE CASTRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775-B Parte Ré/Requerida: MARIA TEIXEIRA DA SILVA VASCONCELOS D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
06/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 22:49
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
23/11/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0858293-90.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: CLAUDILENE SILVA DE CASTRO FERREIRA Polo Passivo: MARIA TEIXEIRA DA SILVA VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar a guia ou declaração de sepultamento, a certidão de registro civil atualizada da de cujus, o título eleitoral ou a certidão cartorária competente, bem como depositar na secretaria da Vara a declaração de óbito original (guia amarela), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
11/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0858293-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: CLAUDILENE SILVA DE CASTRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DALIA DA COSTA - RN5775-B Parte Ré/Requerida: MARIA TEIXEIRA DA SILVA VASCONCELOS D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
30/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a claudilene ferreira.
-
29/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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