TJRN - 0803688-82.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos.
PROCESSO: 0803688-82.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO DIASSIS DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 13 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:44
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803688-82.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DIASSIS DANTAS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para contraarrrazoar a apelação interposta.
CURRAIS NOVOS 12/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
12/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803688-82.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DIASSIS DANTAS em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, haja vista que o deferimento da justiça gratuita foi realizado em atos anteriores.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte embargada, na pessoa do advogado, para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração (id 145152781), no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0803688-82.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO DIASSIS DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 24 de março de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
24/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803688-82.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 128302257, foi recebida a inicial e indeferida a tutela antecipada de urgência.
Contestação pela ré no ID 129956641.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 130076875).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 130844054.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou manifestação requerendo a realização de perícia datiloscópica (ID 131063728), tendo a parte requerida pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 132486050).
Em despacho de ID 132968077 foi determinada a realização de perícia datiloscópica.
Laudo pericial juntado aos autos no ID 139241561.
Intimadas, a parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 142420818), tendo a parte requerida deixado escoar o prazo para manifestação (ID 144554551). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 127923211 e seguintes) Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido apesar de ter acostado aos autos cópia do contrato supostamente celebrado pelas partes (ID’s 129956646 e 129956647), a perícia datiloscópica não apresentou informações suficientes que comprovassem que as digitais eram da parte autora (ID 139241561), tendo o perito concluído que: "As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr.
FRANCISCO DIASSIS DANTAS, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO".
Logo, o demandado não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que era seu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não há evidências nos autos da legitimidade da cobrança reclamada.
Nesse sentido, seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804033-82.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Acerca dos danos materiais deverá a parte requerida ressarcir o montante correspondente aos descontos indevidos na conta bancária do requerente e a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o autor demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do autor em dobro, equivalente a R$ 2.930,88 (dois mil, novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” ou “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”), determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.930,88 (dois mil, novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
06/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO FLAVIA MAIA FERNANDES De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0803688-82.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCO DIASSIS DANTAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:37
Juntada de Alvará recebido
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22/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/12/2024 10:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/12/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 11:24
Recebidos os autos.
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04/12/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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27/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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27/11/2024 08:46
Recebidos os autos.
-
27/11/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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27/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 10:17
Juntada de documento de identificação
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30/10/2024 09:27
Recebidos os autos.
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30/10/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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30/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0803688-82.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DIASSIS DANTAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO INTIMO a parte Autora, por seu Advogado, para no prazo de 15 DIAS, apresentar manifestação acerca da CONTESTAÇÃO - ID: 129956641 Currais Novos/RN, 2 de setembro de 2024.
LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DIASSIS DANTAS.
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13/08/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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