TJRN - 0860988-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860988-51.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHAEL ARTUR FERNANDES E SILVA Parte Ré: REU: Banco Paulista S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0860988-51.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHAEL ARTUR FERNANDES E SILVA Parte Ré: Banco Paulista S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MICHAEL ARTUR FERNANDES E SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO PAULISTA S.A., igualmente qualificado(a), objetivando, em síntese, rever contrato de empréstimo firmado com a demandada, para o fim de que seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais tida como abusiva e ilegal que prevê a cobrança de taxa de juros acima da média de marcado.
Pediu, ainda, o recálculo das parcelas nos termos delineados na exordial e a condenação da instituição financeira ré na repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Fundamenta o seu pedido Código de Defesa do Consumidor.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita nos termos do despacho Num. 109479014.
A parte demandada apresentou a resposta Num. 112456875, acompanhada de vários documentos, impugnando, preliminarmente, a justiça.
No mérito, destacou o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, defendendo a legalidade das tarifas cobradas e dos juros pactuados, a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 122232221).
Instadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 129242928), a parte ré não requereu novas provas (Num. 130512918), ao passo que a defensoria, requereu a intimação da parte autora pessoalmente para cumprir a determinação (Num. 138106663).
Sobreveio petição da parte autora, constituindo novo procurador (Num. 142262873). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do pedido de intimação pessoal da parte autora para indicar provas.
Consta nos autos pedido da Defensoria Pública no sentido de intimar a parte autora para cumprir o despacho através do qual as partes foram instadas a dizerem sobre o interesse em produzir provas.
Pois bem.
O artigo 186 , § 2o , do CPC prevê que a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
A prerrogativa prevista no referido dispositivo legal possui caráter excepcional, aplicando-se exclusivamente nas hipóteses em que o ato processual dependa de providência ou informação que somente a própria parte assistida possa realizar ou prestar.
Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: § 2.º: 4.
Intimação da parte.
Caso deva ser praticado ato processual que dependa da providência ou informação da parte representada pelo defensor público, ela deverá ser intimada para tanto.
Isto porque a relação do defensor com a parte não é pessoal, mas funcional: quem representa a parte é o órgão público Defensoria Pública e não o defensor especificamente designado para o caso.” No caso em análise, o requerimento de intimação pessoal refere-se à especificação de provas, ato que constitui manifestação técnica-jurídica de natureza eminentemente processual.
A indicação das provas pertinentes e adequadas ao objeto da lide integra o exercício da capacidade postulatória, competindo ao defensor público, como representante técnico da parte, realizar a análise da necessidade probatória e formular o requerimento correspondente.
A especificação probatória não se enquadra nas situações excepcionais previstas no art. 186, § 2º do CPC, uma vez que não constitui providência material que apenas a parte possa realizar, como seria o caso do comparecimento pessoal, depósito de valores ou apresentação de documentos pessoais.
Tampouco se trata de informação exclusiva da parte assistida, mas sim de análise técnica sobre a adequação e pertinência dos meios de prova ao tema a ser decidido.
Tal atividade integra o múnus da representação processual, cabendo ao defensor público, no exercício de sua função técnica, avaliar e requerer as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
A intimação pessoal da parte patrocinada possui natureza excepcional, devendo a Defensoria Pública demonstrar a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita realizar por si mesmo a comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA.
ART. 186, §2º, CPC.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
AUXÍLIO EXCEPCIONAL PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU PROVIDÊNCIA PRÉVIA A SER PASSADA PARA O ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ASSISTIDO PARA VIABILIZAR EVENTUAL IMPUGNAÇÃO AO ATO JUDICIAL CONTRÁRIO A SEU INTERESSE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A benesse processual da gratuidade de justiça deferida à parte em primeira instância continua, salvo expressa revogação, a produzir efeitos nas instâncias recursais.
Desnecessário, portanto, repetir dita postulação ao Colegiado Recursal.
Carência de interesse verificada porque já é detentora dessa favorável posição jurídica a parte que, em razões recursais, postula os benefícios da justiça gratuita. 2.
Incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento do resultado dos processos que patrocina em seus interesses.
Cabe aos assistidos, por sua vez, manter atualizados seus dados pessoais, principalmente endereço e telefone, perante o órgão. 3.
O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita realizar por si mesmo a comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo. 4.
Concretamente, a Defensoria Pública não demonstrou o esgotamento dos meios à sua disposição para comunicar o assistido do julgamento desfavorável dos embargos à execução, sequer tendo procurado contactá-lo no telefone que ele informou nos formulários entregues no atendimento que lhe foi prestado pelo referido órgão de assistência judiciária.
Tampouco indicou, a agravante, no requerimento indeferido, o ato ou informação indispensável para o processo e que poderia ser prestada apenas pelo assistido como condição essencial para a atuação da Defensoria Pública no processo após o julgamento da lide. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (TJDFT, Acórdão 1382207, 0718045-10.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 10/11/2021.) Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora formulado pela Defensoria Pública, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais previstas no art. 186, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, posteriormente, a parte autora habilitou procurador particular nos autos, nada tendo requerido nesse sentido. - Do julgamento antecipado da lide.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de revisão do contrato pelo judiciário.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - Dos Contratos Bancários.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. - Da taxa de juros acima da média de mercado.
Especificamente quanto aos juros remuneratórios, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS[1], submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o abuso nos juros deve ser aferido com base na média praticada pelo mercado no período.
Apesar da abusividade ou desvantagem exagerada ser conceito jurídico indeterminado, o STJ, a fim de estabelecer balizas para o controle do capital, já no ano de 2003, definiu que seria abusiva a “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acordão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003) O entendimento que se seguiu em inúmeros julgados do STJ foi no sentido de possibilitar a revisão pelo Poder Judiciário das taxas de juros, desde que em situações excepcionais, quando haja relação de consumo e quando seja cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (Resp. 271.214/RS, Rel. p.
Acordão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acordão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).
Sobre o tema, a Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN.
Quando do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, no ano de 2008, a 2ª Seção do STJ sedimentou as teses que já vinham sendo aplicadas ao longo dos anos pela Corte, conferindo solidez aos entendimentos até então vigentes.
Confira-se: “a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto” Note-se, portanto, que a taxa média foi constituída como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros.
No julgado supracitado, no entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.
Nesse particular, o STJ tem reconhecido a abusividade quando a taxa superar a média do mercado em, no mínimo, uma vez e meia, como decidido no REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, em sede de repetitivo, entendimento o qual venho adotando.
Reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Feitas tais considerações, o pacto objeto da demanda constitui-se na Cédula de Crédito Bancário nº 100076139-3, firmada em 29/06/2022, o qual apresenta taxa de juros efetiva ao mês de 2,14% e ao ano de 28,93% (Num. 109326808 – Pág. 12).
No que tange ao referencial de juros praticados no mercado, importa destacar que o BACEN divulga em seu site[2] diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (financiamento imobiliário, aquisição de bens, crédito pessoal, entre outros).
Nesse particular, o parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (código 20746 e 25468), que podem ser acessados pelo caminho Estatísticas de Crédito>Taxa de Juros.
Assim, em consulta ao referido sítio eletrônico, infere-se que a média para o mês de janeiro/2020, data em que foi celebrado o contrato, foi de 1,97% a.m. e 26,34% a.a., senão vejamos: Note-se que taxa média mensal e anual do mercado acrescida de uma vez e meia, alcançaria os percentuais de 4,92% a.m. e 65,85% a.a.
A diferença entre a taxa praticada e a média de mercado, no caso concreto, embora superiores à taxa média do mercado para operações de mesma natureza, estão dentro dos limites estabelecidos pelo STJ, cujo entendo me filio, de modo que não ficou demonstrada a abusividade.
Em só podendo as taxas de juros previamente pactuadas serem consideradas abusivas quando muito superior ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a taxa contratada está dentro da média praticada pelas outras instituições financeiras, conforme se verifica das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil, devem ser estas pela qual deve ser mantidas. - Da repetição do indébito.
No que pertine à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em conta o princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento.
Nessa esteira são as decisões no AgRg no REsp nº. 817530/RS, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 08/05/2006; AgRg no REsp 701.406/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.04.2006, DJ 15.05.2006; REsp 788.045/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 10.04.2006.
No que se refere a compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos.
Aliás, a compensação de valores, em se tratando de casos como o ora analisado é inerente a própria liquidação de sentença.
Contudo, o pedido formulado na inicial objetiva a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros e de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, os quais foram refutados acima com fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, considerando que o juiz está adstrito ao pedido formulado pela parte, a rejeição da pretensão quanto as cláusulas do contrato que se buscava anular para ensejar a repetição do indébito gera, como consequência lógica, a rejeição também deste pedido. - Do dano moral.
Quanto aos danos morais pleiteados pela parte autora, A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X admite a reparação do dano moral, juntamente com os art. 6º, incs.
VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se indiscutível a indenização por danos morais.
Em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
No caso dos autos, a relação travada entre as partes configura-se como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Todavia, conquanto tenha sustentado a parte autora a ocorrência de abalo moral pela existência de cláusula abusiva e encargo excessivo no contrato de empréstimo, não vislumbro que tal situação seja capaz de gerar o abalo extrapatrimonial sustentado pela parte, uma vez que a mera discussão das cláusulas contratuais não enseja a reparação por danos morais, mormente quando inexistente ilegalidade na taxa de juros contratualmente prevista.
Assim, entendo que a parte demandada agiu dentro dos limites de razoabilidade, atitude que não se constitui em ato ilícito capaz de dar guarida à pretensão indenizatória, a qual não vislumbro.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 628. [2] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries -
24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:29
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0860988-51.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHAEL ARTUR FERNANDES E SILVA Parte Ré: Banco Paulista S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as provas nele constantes são suficientes para o deslinde do mérito, pelo que faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0860988-51.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHAEL ARTUR FERNANDES E SILVA Parte Ré: Banco Paulista S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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