TJRN - 0908282-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0908282-36.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
B.
O.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de setembro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0908282-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALINE BERNARDINO XAVIER OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais c/c tutela antecipada formulada por M.
B.
O., menor representado, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados.
Em petição inicial de Id. 90931002, a parte autora aduziu padecer de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F-84.1), diagnosticado através de avaliação clínica neuropediatra e avaliação multiprofissional, de forma que o requerente necessita que a demandada que autorize, custeie para o demandante terapia pelo método Denver – 30h/semana – em ambiente natural (domiciliar e escolar), com suporte de AT.
Requereu liminar e os benefícios da gratuidade judiciária.
Solicitou confirmação, no mérito, para que a demandada autorize, custeie para o demandante o tratamento terapêutico solicitado, além de indenização, por danos morais.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária, reservando-se o Juízo a apreciar a liminar solicitada após o decurso do prazo para defesa (despacho de Id. 90951889).
Citada, a ré contestou (Id. 93629564).
Sem suscitar preliminares, foi pela ausência de responsabilidade quanto ao custeio, pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ausência de emergência, não obrigatoriedade de extensão do tratamento ao ambiente natural, sustentando a improcedência da pretensão.
Concedida a antecipação de tutela pretendida (decisão interlocutória de Id. 93665202).
A parte ré informou o cumprimento da liminar (Id. 93762666), anexando o documento de Id. 93762668.
Anexada decisão concedendo efeito suspensivo recursal no agravo de instrumento de n. 0800989-38.2023.8.20.0000 (Id. 94962029).
Juntado, posteriormente, acórdão, provendo o recurso acima (Id. 112774084).
Designada, foi realizada audiência de instrução (ata de Id. 149332102 e vídeos que a acompanham em Id. 149332103 e em Id. 149332104).
Parecer do Ministério Público pela procedência em Id. 154109298.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Era o que importava relatar.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Declaro a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim: Súmula 608 do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Passo, pois, ao mérito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço e entendo que sim.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E em que pese a alegativa da ré de ausência de ato lesivo de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc.
I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...) E assim, pode-se entender pois os laudos médicos de Id. 90931011; Id. 90931012; Id. 90931013; e Id. 90931014 demonstram a necessidade do tratamento para evitar sequelas irreparáveis ao menor, com aplicação da abordagem "Denver" ao menor portador de TEA, e com suporte de AT (assistente terapêutico), dentre outros, sendo deveras conclusivos quanto à necessidade do tratamento, para melhorar a socialização do infante no ambiente escolar, domiciliar e social.
Há necessidade de ser realizado o tratamento do infante no “ambiente natural” – na casa, na escola etc – onde ele possui um comportamento mais espontâneo, comparando-se à abordagem do comportamento que ele teria no ambiente clínico.
Quanto, por fim, à tônica da suposta ausência de regulamentação da profissão, é um aspecto que não interfere na relação entre o usuário e a operadora do plano de saúde.
A propósito, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o direito ao acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, bem como o atendimento multiprofissional, senão vejamos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional. (grifos acrescidos) Assim, calha rememorar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode fazê-lo quanto ao tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, a recusa da ré em custear o procedimento não se justifica isso porque, havendo prescrição médica quanto a adoção nos moldes solicitados, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento do paciente.
Dessa forma, não cumpre ao plano de saúde se imiscuir em atividade que não lhe cumpre, mormente quando a prescrição médica demanda expertise de profissional médico especialista na moléstia da qual padece a paciente.
Logo, não há como se permitir que o plano de saúde altere ou obste aquilo que foi prescrito pelo médico que assistiu o autor.
Aliás quanto à alegativa de que o procedimento não estria previsto em rol da ANS, um pequeno parêntese cabe ser traído à baila, pois é fato público e notório que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929 – SP e nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704 - SP, mitigou a possibilidade de cobertura fora do rol da ANS.
Ademais, como uma “reação legislativa”, ou “efeito BACKLASH”, também é público e notório que houve publicação da Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, abrindo margem a financiamentos de tratamentos, ainda que fora do rol da ANS.
Tudo indica que ainda não há um ponto final na controvérsia, de modo que, com base no livre convencimento motivado, sopesando a dignidade da pessoa humana, de matiz constitucional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° inc.
III da CF), entendo que cabe o custeio do tratamento requerido pela parte autora, devendo ficar às expensas do plano de saúde.
Não fosse o bastante, a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
Logo, é cristalina a procedência da pretensão quanto à obrigação de fazer da ré.
Para o caso específico trazido à mesa, ainda trago: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
TEA.
INDICAÇÃO TERAPÊUTICA.
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO.
ROL DA ANS.
CUSTEIO.
OPERADORA. 1.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2.
Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 3.
Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down.
Precedentes. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6.
A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos acrescidos) Logo, eventual justificativa de regulação de autorização cai por terra, conforme esboçado, sendo de bom alvitre trazer à baila julgado da Corte Cidadã, o qual assevera expressamente que a limitação de sessões em cobertura, em tratamento prescrito para paciente com transtorno do espectro autista, é abusiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES.
MÉTODO ABA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3.
As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. 4.
Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos. 5.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 6.
O acolhimento da tese defendida - não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento, de tratamento eletivo e de disponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.010.170/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (grifos acrescidos) Patente o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis"(AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, em decorrência da recalcitrância da ré em resolver e fornecer o tratamento, havendo a parte autora de interpor ação judicial para tanto.
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
EX POSITIS, em consonância com o Parecer Ministerial, e após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por M.
B.
O., menor representado, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
CONDENO a parte ré a custear ao demandante a terapia pelo método Denver – 30h/semana – em ambiente natural (domiciliar e escolar), com suporte de AT, CONFIRMANDO a liminar de Id. 93665202.
CONDENO a ré a indenizar o postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC).
CONDENO a ré nos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, condenação a qual engloba o somatório do valor ostentado pela condenação na obrigação de fazer, pelo prazo de 01 (um) ano, c/c o valor dos danos morais.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se efetuar o cumprimento de sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
DÊ-SE CIÊNCIA DA SENTENÇA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:02
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0908282-36.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
B.
O.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 6 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 08:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
26/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
23/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
23/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:48
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0908282-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALINE BERNARDINO XAVIER OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso para a data de 23 de abril de 2025, às 15h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica desde já autorizado, desde que já tenha sido requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1724974706794?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
02/09/2024 11:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/04/2025 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
29/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:41
Decorrido prazo de réu em 22/08/2024.
-
23/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804037-49.2024.8.20.5600
Jarllyson Christian de Macedo Silva
Mprn - Promotoria Coordenadora da Fazend...
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 16:27
Processo nº 0804037-49.2024.8.20.5600
49 Delegacia de Policia Civil Cruzeta/Rn
Jarllyson Christian de Macedo Silva
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 13:20
Processo nº 0803662-80.2021.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jailson de Araujo
Advogado: Raul Felipe Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 11:29
Processo nº 0824710-85.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Carlos Fonseca Junior
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 13:43
Processo nº 0853621-39.2024.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Eriluce da Silva Andrade
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 19:05