TJRN - 0804037-49.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804037-49.2024.8.20.5600 Polo ativo JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO SILVA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804037-49.2024.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN.
Apelante: Jarllyson Christian de Macedo Silva.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN nº 7.385).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para uso pessoal; (ii) verificar a presença dos requisitos legais para aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar a adequação do regime inicial fixado para o cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apreensão de droga (maconha), associada à presença de balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro trocado, e elementos visuais indicativos de comercialização ilícita, inclusive por meio de redes sociais, revela atividade de tráfico, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. 4.
A conduta reiterada, com indícios de envolvimento habitual com o tráfico, demonstrada pela divulgação da mercancia e utilização de instrumentos típicos da traficância, afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 5.
Diante do quantum da pena e da inexistência de causa especial de diminuição, o regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presença de instrumentos típicos da traficância e a comprovação da mercancia afastam a desclassificação da conduta para porte de droga para uso pessoal. 2.
A dedicação habitual à atividade criminosa impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3.
O regime inicial semiaberto é compatível com a pena aplicada e com a ausência de causas de diminuição previstas em lei.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea “b”.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0802295-10.2020.8.20.5121, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 21.03.2023.
TJRN, Apelação Criminal nº 0826225-92.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 07.03.2023.
STJ, AgRg no HC 986.299/MS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJe 13.05.2025.
STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024.
STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024.
STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.
STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jarllyson Christian de Macedo Silva contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cruzeta, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (Id. 28120553).
Nas razões recursais (Id. 30713046), o apelante pleiteia: (a) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (b) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (c) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
Em contrarrazões (Id. 30713046), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas, não sendo aplicável a desclassificação para consumo pessoal.
Argumentou, ainda, que o apelante não faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, pois há elementos que indicam sua dedicação a atividades criminosas, além de considerar adequado o regime semiaberto fixado na sentença.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos (Id. 30757539). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A defesa recursal pleiteia: (i) a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o chamado “tráfico privilegiado”; e (iii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Razão não lhe assiste.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Narra a denúncia (ID 28120412) que, no dia 14 de agosto de 2024, por volta das 13h00min, na Rua Ana Fernandes, nº 114, bairro Novo Horizonte, no Município de Cruzeta, o denunciado Jarllyson Christian de Macedo Silva foi preso em flagrante por manter em depósito, para fins de comercialização, 01 (uma) porção da droga popularmente conhecida como “maconha”, além de apetrechos típicos da traficância, como 01 (uma) balança de precisão, embalagens plásticas e o valor fracionado de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), sendo apreendidos, ainda, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J7 Prime, com IMEI 352607096379462 e IMEI 352608096379460, 02 (duas) balaclavas e 01 (um) coldre, conforme descrito no auto de exibição e apreensão (ID 131018007 - p. 07).
Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade e a autoria do delito se encontram amplamente demonstradas nos autos, especialmente através do Laudo Pericial atestando a substância entorpecente apreendida (THC - maconha), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registrou, além da droga, a apreensão de balança de precisão, embalagens plásticas e a quantia em dinheiro trocado, caracterizando-se os clássicos elementos indicadores da atividade de tráfico ilícito de entorpecentes.
A tese defensiva de que os apetrechos e a droga se destinariam ao uso pessoal não encontra amparo probatório.
De forma distinta, as provas orais colhidas, os registros de divulgação da comercialização de entorpecentes nas redes sociais do acusado, inclusive com linguagem nitidamente promocional da mercancia, e o reconhecimento de que os perfis utilizados pertenciam ao réu, conferem suporte robusto à tipificação do delito como tráfico de drogas.
Nesse sentido: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
INVESTIGAÇÕES DEMONSTRATIVAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE HIGOR AUGUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO TRÁFICO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. (...).
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DE UM E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFORMA DA DOSIMETRIA À CORRÉ.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802295-10.2020.8.20.5121, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023, grifos acrescidos). " "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
TENTATIVA DE FUGA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO/DESCLASSIFICATÓRIO, ENTABULADO POR AMBOS OS APELANTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0826225-92.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 07/03/2023, grifos acrescidos)." Com relação ao pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, esse também não prospera.
Embora o apelante seja tecnicamente primário, os elementos constantes nos autos indicam dedicação reiterada à atividade criminosa.
A prática de tráfico anterior, aliada à divulgação sistemática da venda de entorpecentes em redes sociais e à apreensão de objetos utilizados para facilitar a atividade ilícita, como a balaclava, evidenciam habitualidade delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUPRESSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, e se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
Razões de decidir3.
O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4.
O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de drogas. 5.
A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2.
A habitualidade no tráfico de drogas pode afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3.
A análise de questões não apreciadas no acórdão impugnado configura supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Rel.
Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024. (AgRg no HC n. 986.299/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)” Quanto à fixação do regime inicial semiaberto, essa também se mostra adequada.
Considerando-se o quantum da pena aplicada (05 anos), a inexistência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se o regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Assim, não havendo ilegalidade na condenação, tampouco desproporcionalidade na reprimenda imposta, devem ser mantidos os termos da sentença condenatória.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões do apelo, motivo pelo qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804037-49.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
25/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:56
Juntada de termo
-
07/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/04/2025 13:54
Juntada de termo
-
05/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:14
Juntada de diligência
-
13/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0804037-49.2024.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN.
Apelante: Jarllyson Christian de Macedo Silva.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN nº 7.385).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:58
Juntada de termo
-
18/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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