TJRN - 0804037-49.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 15:51
Outras Decisões
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28/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/07/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:46
Juntada de guia de execução definitiva
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:17
Juntada de diligência
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16/07/2025 10:07
Juntada de Alvará recebido
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0804037-49.2024.8.20.5600 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, em cumprimento à Sentença de id 135474177, INTIME-SE a autoridade policial a fim de que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas nos presentes autos.
Cruzeta/RN, 15 de julho de 2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:33
Juntada de intimação
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23/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2025 07:49
Juntada de Petição de notícia de fato
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07/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:54
Juntada de despacho
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06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/11/2024 06:49
Publicado Citação em 23/09/2024.
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29/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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14/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 21:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:46
Juntada de Ofício
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11/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:48
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0804037-49.2024.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
No uso de suas atribuições legais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu representante, ofereceu Denúncia em face de JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Narrou o órgão ministerial que, em 14 de agosto de 2024, por volta das 13h, na Rua Ana Fernandes, nº 114, bairro Novo Horizonte, no Município de Cruzeta, o acusado Jarllyson Christian de Macedo Silva foi preso em flagrante por manter em depósito, para fins de comercialização, 01 (uma) porção da droga popularmente conhecida como “maconha”, além de apetrechos típicos da traficância, como 01 (uma) balança de precisão, embalagens plásticas e o valor fracionado de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), sendo apreendidos, ainda, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J7 Prime, com IMEI 352607096379462 e IMEI 352608096379460, 02 (duas) balaclavas e 01 (um) coldre, conforme descrito no auto de exibição e apreensão (ID 131018007 - p. 07).
A referida ordem foi expedida nos autos nº 00508-50.2024.8.20.5138, com base no relatório de investigação policial confeccionado pela 49ª Delegacia de Polícia Civil a partir de informações repassadas por fontes humanas e colhidas através de diligências investigativas, as quais apontaram o envolvimento do acusado com a prática do crime de tráfico de drogas no Município de Cruzeta.
Conforme narrado no Relatório de Investigação Policial anexado, o acusado utilizava perfis registrados na rede social Instagram, intitulados @jarllyson_silva e @pvd_jm084, para realizar a comercialização de substâncias entorpecentes e, na tentativa de publicizar a atividade ilícita, chegava a divulgar fotos de estupefacientes (aparentemente maconha, cocaína e loló), bem como de apetrechos típicos da traficância, com os dizeres “vem para loja tem”, “vem pra loja”, “tou vendo o tamanho do desmantelo” e “pode começa ou tá cerdo”, conforme imagens anexas (ID 128468878 - p. 35/58).
Por essas razões, o investigado foi preso em flagrante, sendo sua prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (ID 128557303).
Sobreveio requerimento da defesa ao ID 129317202, na qual alega ser o investigado primário, possuindo residência e empregos fixos, requerendo, portanto, a substituição da prisão por medidas de monitoramento eletrônico.
Decisão mantendo a prisão preventiva decretada em face de Jarllyson Christian De Macedo Silva, entendendo este Juízo que persistem os requisitos autorizadores para manutenção da prisão cautelar (ID 129595235).
Inquérito policial ao ID 131018007 e seguintes.
A Denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 18 de setembro de 2024 (ID 131524981).
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação em ID 132388006, na qual requereu, em síntese, o prosseguimento do feito, com a realização do interrogatório do réu e da oitiva das testemunhas de defesa.
Análise de absolvição sumária em ID 132439981.
Em Audiência de Instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, realizado o interrogatório do denunciado e apresentadas alegações finais orais (ID 134896209 e seguintes), cujos registros foram gravados em meio magnético.
O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da denúncia.
A defesa, por sua vez, em suas alegações, requereu a absolvição do réu, e em caso de eventual condenação, requer a aplicação da pena mínima. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Em relação à própria definição jurídica do termo droga, a Lei n.º 11.343/06 optou por fazer uso desta expressão, conforme preferência da Organização Mundial de Saúde, definindo, a lei no seu art. 1º, parágrafo único, como sendo “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”, sendo certo que, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no referido dispositivo, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998[1][1].
Nesse sentido, a compreensão do conceito demanda complementação por meio de portaria, consubstanciando espécie de norma penal em branco.
Desse modo, somente incidente nos regramentos da lei a ocorrência de quaisquer das condutas nela tipificadas caso o objeto seja classificado como droga, nos moldes do previsto na referida Portaria do Ministério da Saúde.
Na espécie, o órgão ministerial imputou ao acusado a prática de crime definido no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, de seguinte transcrição: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando o agente realizar quaisquer das condutas nele descritas para incidir nas penas cominadas, sendo desnecessária a reiteração da comercialização ou difusão ilícita do entorpecente.
Nesse sentido, o verbo “manter em depósito”, imputado pelo Ministério Público, compreende-se como o armazenamento de drogas em determinado local e é uma das condutas marcadas pelo caráter permanente, de modo que sua consumação se prolonga no tempo.
Dadas essas premissas jurídicas, na hipótese dos autos, restou suficientemente constatada a materialidade do delito, na medida em que comprovado em laudo pericial (ID Num. 131018007) que fora apreendida 0,82g de substância consistente em THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, inclusa na Lista F2 de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria n.º 344/98 – SVS/MS.
Ademais, a apreensão de apetrechos como balança de precisão, embalagens plásticas e quantias em dinheiro fracionadas, conforme auto de exibição e apreensão de ID 131018007 – pág 7, também apontam para a prática de traficância.
Há de se ressaltar a considerável quantidade de imagens colhidas em sede de Inquérito Policial, nas quais o réu, utilizando-se de contas na rede social Instagram, intituladas @jarllyson_silva e @pvd_jm084, procedia com a ampla divulgação da venda de drogas, chegando a apresentar imagens de produtos que se assemelham a maconha, cocaína e loló, além de outros apetrechos, acompanhada de trechos convidativos como “vem para loja tem”, “vem pra loja”, “tou vendo o tamanho do desmantelo” e “pode começa ou tá cerdo” (ID 128468878 - p. 35/58).
Por sua vez, a autoria da conduta criminosa também restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em sede de instrução e através de todo o material apreendido durante diligência de busca e apreensão que deflagrou o presente procedimento.
Vejamos, pois, os principais trechos dos depoimentos testemunhais colhidos em instrução criminal e do interrogatório do acusado (transcrição não literal): SILAS DE MEDEIROS BRITO – POLICIAL CIVIL – TESTEMUNHA Que foi um dos responsáveis pela investigação; Que estava presente no cumprimento do mandado; Que foi juntamente com a equipe de Acari, na presença do delegado de polícia Felipe Câmara e os agentes Túlio e Thiago; Que assumiu as suas funções como chefe de investigação da 49º delegacia por volta de abril do corrente ano e desenvolve investigações no sentido de reprimir o tráfico de drogas em Cruzeta; Que estava ocorrendo diversos ataques no município, gerando amedrontamento na população; Que foi ateado fogo em alguns veículos, inclusive em um na frente à delegacia, e, portanto, as investigações seriam nesse sentido; Que o guarda municipal Daladyer recebeu informações de que um dos responsáveis por atear fogo no veículo dele seria a mando de Wagner Iranildo, e as investigações seriam nesse caminho, bem como incluindo Jarllyson, tendo em vista o grau de amizade de ambos; Que Jarllyson era amigo de Wagner e tinham uma relação íntima, inclusive em imagens enviadas por colaboradores apresentam que Jarllyson utilizava-se da rede social do Instagram para divulgação de drogas, cocaína, maconha e etc; Que as imagens que estão no processo estavam no perfil de responsabilidade de Jarllyson; Que objetivando retirar qualquer dúvida de que o perfil pertencia ao acusado, foi enviado um ofício à plataforma Meta, detentora da rede social Instagram, a qual respondeu que o número de telefone cadastrado na plataforma pertencia à parte ré; Que a conclusão da responsabilidade de Jarllyson se deu em razão da informação da Meta, além das imagens divulgadas; Que foi por intermédio de fontes humanas que os vídeos chegaram até a 49º delegacia, inclusive em um dos vídeos o Sr.
Jarllyson aparece ostentando em via pública um revólver, o mesmo tipo de arma de fogo do qual foi encontrado um coldre na residência dele durante o cumprimento da busca; Que durante o vídeo ele aparece ostentando a arma de fogo do lado de Wagner Iranildo (filho de bebe água) e dizendo que quem mandava na quebrada era eles; Que durante a operação, um dos alvos de busca é o Sr.
Wagner Iranildo e em sua residência foi encontrada grande quantidade de drogas ilícitas; Que quando chegaram ao local, Jarllyson estava deitado na rede, o delegado solicitou que ele abrisse a porta, entretanto acha que ele tinha acabado de acordar e não estava entendendo a situação; Que foi necessário o arrombamento, tendo em vista que não tinham policiais suficientes para cercar a residência e existia a possibilidade de fuga dele; Que ficou responsável por vistoriar o primeiro quarto, e ao retirar as duas gavetas, embaixo do guarda-roupa existia uma pequena bolsa escondida; Que dentro dessa bolsa foi encontrada duas balaclavas utilizadas para cobrir o rosto, sacos utilizados comumente para fracionar drogas, uma balança de precisão, além de um coldre e uma pequena quantidade de maconha enrolada em um saco; Que ele não chegou a explicar se a droga seria de uso pessoal; Que os sacos que foram encontrados na residência são semelhantes aos sacos no qual a parte ré foi presa alguns dias antes realizando tráfico de drogas em um evento em Cruzeta; Que ele foi preso anteriormente durante um plantão e foi encaminhado para a equipe de Caicó realizar a lavratura do flagrante, entretanto a delegacia de Cruzeta prosseguiram com as investigações do caso; Que a droga que ele estava traficando era cocaína; Que existiram levantamentos anteriores para a deflagração da operação, porque não foi apenas a casa de Jarllyson objeto de busca, foram 6 (seis) residências ao todo durante a operação “retomada”; Que no dia do cumprimento do mandado não houve uma campana antes de adentrarem na residência; Que os sacos encontrados na residência de Jarllyson são semelhantes aos que foram encontrados anteriormente; Que como já estava na delegacia no cumprimento da prisão em flagrante da parte ré em um evento que teve, teve acesso às imagens da apreensão do material, e como visualizou na hora, eles se assemelham; Que o formato dos sacos eram semelhantes; Que são sacos costumeiramente utilizados para comercializar drogas como cocaína, que são sacos que tem uma espécie de vedação; Que entre a primeira prisão e a data dos fatos que estão sendo tratados hoje não teve conhecimento de que houve denúncias por Jarllyson com relação a tráfico de drogas.
TÚLIO DE BRITO BATISTA – POLICIAL CIVIL – TESTEMUNHA Que está lotado na delegacia de Acari; Que sua participação foi só para apoiar o cumprimento do mandado; Que na reunião que faz anteriormente à operação, foi repassado pela equipe de Cruzeta que o alvo seria Jarllyson, vulgo Micaca; Que ele já teria tido envolvimento com tráfico de drogas e que inclusive já teria sido preso; Que a equipe seria composta pelos agentes de Acari e o agente Silas da equipe de Cruzeta; Que se recorda que foram até ao local de 13h, e que ao chegar ao local Jarllyson estava deitado em uma rede na sala; Que adentraram no local; Que a equipe se dividiu; Que Silas ficou responsável pelo 1º quarto; Que ficou responsável pelo 2º quarto e só encontrou dinheiro fracionado, um pouco mais de R$ 300,00; Que no decorrer da busca o agente Silas comunicou que havia encontrado uma bolsa preta com alguns utensílios provavelmente usados para o tráfico de drogas; Que eram sacos plásticos, balança de precisão, maconha, também foi encontrado um coldre e balaclavas; Que daí em diante foi apenas isso; Que não tinha tido outra operação com Jarllyson; Que não se recorda os detalhes, mas que era uma pequena porção que estava junta com a bolsa que Silas mostrou à equipe; Que Jarllyson foi peso uns 25 dias antes; Que a única informação repassada para a equipe de Acari, foi só a informação preliminar de quem seria o alvo; Que não se recorda onde estava a balança de precisão; Que não informaram qual a atividade de Jarllyson; Que Jarllyson não chegou a informar o porquê de estar com a balança e a porção de maconha; Que Jarllyson apenas mencionou que já havia sido preso em outra situação.
JEFERSON JADSON DA SILVA MACEDO – DECLARANTE Que Jarllyson trabalhava como pintor automotivo; Que Jarllyson aprendeu com ele; Que saiu da sua oficina para ir para o exército; Que quando saiu do exército montou a sua própria oficina; Que já tinha algum conhecimento de que ele estava se envolvendo com coisa errada, e passou para a família dele e deu alguns conselhos; Que a família já sabia; Que depois que ele foi preso a 1º vez, não teve mais conhecimento de que ele estava mexendo com droga; Quando ele anunciava no Instagram que tinha chegado mercadoria, chegava a informação de que ele estava vendendo; Que depois que ele foi preso e foi solto, não chegou mais informação de que ele estava publicando ou comercializando; Que acredita que ele tinha parado depois da 1ª vez que foi preso; Que da última vez para agora não teve mais conhecimento; Que quando ele foi preso a 2ª vez não teve mais surpresa porque ele já tinha sido preso 1 vez; Que não ouviu falar mais nada sobre ele ter envolvimento com o tráfico; Que é do perfil profissional dele, mas entrou nesses outros perfis através de uma pessoa que já te enviou; Que sabia que os perfis eram dele.
JOÃO MARIA UBIRATAN DA ROCHA – TESTEMUNHA Que teve conhecimento através de comentário de rua de que Jarllyson foi preso; Que não chegou a seu conhecimento de que Jarllyson vendia droga; Que mora aproximadamente a uns 150m e nunca viu Jarllyson com essas coisas.
JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO SILVA – RÉU - INTERROGATÓRIO Que os fatos são verdadeiros; Que a polícia adentrou da sua residência e foi encontrado uma porção de maconha, uma balança e uns saquinhos; Que foi encontrado também um celular Samsung, e o dinheiro.
Além disso um coldre e duas balaclavas; Que utilizava esse material para traficar drogas; Que os perfis no Instagram te pertence; Que divulgava as vendas nos perfis do Instagram; Que na primeira vez foi preso e solto no dia seguinte; Que até o dia da sua primeira prisão anunciava drogas no seu Instagram; Que confirma que era traficante; Que comprava droga e revendia; Que do dia que foi solto até o dia que foi preso pela 2ª vez, não comercializou mais drogas; Que depois que foi solto, sua família te deu muito conselho para sair dessa vida e foi trabalhar na sua própria empresa; Que ainda estava com a balança de precisão porque sua balança é utilizada no seu trabalho para fazer pequenas correções de tinta; Que quando estava traficando também utilizava a balança; Que depois que foi preso utilizava a balança só para fazer a correção das tintas; Que a balinha de maconha foi utilizada porque era usuário; Que a balinha era para uso; Que quando sair da prisão vai trabalhar em sua oficina; Que sua família o apoia até hoje; Que quer cuidar do seu filho e viver de sua profissão.
Nesse passo, da análise dos depoimentos testemunhais supra transcritos e do material apreendido durante a ocorrência, é possível constatar que restou suficientemente demonstrado o envolvimento do denunciado com a prática de crime de tráfico de drogas na cidade de Cruzeta/RN, eis que restou comprovado que o réu mantinha em sua residência uma porção de maconha, além de petrechos utilizados na traficância, como balança de precisão, dinheiro em espécie, além de balaclava, celulares e coldre.
A apreensão dos bens foi confirmada tanto pelos policiais Silas de Medeiros e Túlio de Brito, que realizaram o flagrante, quanto pelo próprio acusado, que confessou a existência dos materiais apreendidos em sua residência.
Ademais, em sede inquisitorial, foram colhidas várias imagens de divulgação da venda de drogas em contas na rede social Instagram, intituladas @jarllyson_silva e @pvd_jm084, pertencentes ao réu, conforme confissão em juízo e confirmação pela empresa META.
Entretanto, o réu apresenta tese no sentido de que tais drogas eram para consumo próprio, uma vez que o requerido teria deixado de atuar no tráfico de drogas desde a sua primeira prisão em flagrante, ocorrida no dia 21 de julho de 2024, em razão da provável prática de tráfico de drogas durante a festa do Torneio Leiteiro, na cidade de Cruzeta/RN, conforme autos de nº 0803988-35.2024.8.20.5300.
Ressalta que, de fato, na primeira prisão, dedicava-se às atividades de mercancia de drogas, inclusive com divulgação na rede social Instagram.
Porém, após a sua soltura, abdicou do exercício da atividade criminosa, passando a trabalhar na sua empresa de pintura de carros, de modo que as drogas encontradas, na verdade, eram utilizadas para consumo próprio, enquanto a balança de precisão, por sua vez, era um dos seus instrumentos de trabalho para correção de tintas.
A defesa, em sede de alegações finais, ressalta que, quanto ao primeiro fato, o réu confessa a prática criminosa, de modo que responderá no respectivo processo, entretanto, sustenta sua inocência quanto à presente demanda, uma vez que afirma que parou de vender drogas.
Relata, ainda, que a condenação pelos dois fatos configura bis in idem.
Ao compulsar as provas dos autos, observo que tal tese não se sustenta.
Inicialmente, porque o fato investigado nos autos de nº 0803988-35.2024.8.20.5300 é diferente do disposto no presente processo de nº 0804037-49.2024.8.20.5600.
Nos primeiros autos, constam informações de que, na data de 21 de julho de 2024, na festa do Torneio Leiteiro, na cidade de Cruzeta/RN, por volta das 2h40min, os policiais receberam informação de que o Sr.
Jarllyson estaria entregando papelotes de drogas a outras pessoas.
Ao ser abordado pela PM, foram encontrados no bolso da calça dele 9 papelotes de cocaína e dinheiro, o que fundamentou sua prisão em flagrante.
O referido processo ainda se encontra na fase de inquérito policial, de modo que sequer foi oferecida denúncia, tampouco houve imputação penal pelo Ministério Público.
Dessa forma, eventual condenação em duplicidade pelo mesmo fato deverá ser averiguada no bojo da segunda ação penal, que ainda não existe.
Ademais, resta patente que os fatos tratados são divergentes.
A presente ação se trata de tráfico de drogas mediante a prática do verbo “manter em depósito”, eis que o réu foi encontrado, em sua residência, no dia 14 de agosto de 2024, com uma trouxinha de maconha e outros apetrechos que indicaram a prática de traficância.
Por sua vez, a investigação dos autos de nº 0803988-35.2024.8.20.5300 apontam para uma possível prática de tráfico de drogas em uma festa na cidade de Cruzeta, por ter o investigado sido encontrado trazendo consigo 9 trouxinhas de cocaína e dinheiro em espécie.
Vejamos que os fatos ocorreram em dia, lugar, contexto e modus operandi absolutamente diferentes.
Ademais, as drogas encontradas com o réu também foram divergentes em cada situação.
Também não vislumbro veracidade na tese de que o réu teria parado de vender drogas após a primeira apreensão tão somente por ter suspendido a divulgação nas redes sociais. É sabido que a traficância adota os meios e artimanhas mais seguros possíveis para evitar o rastreio policial.
Inclusive, o fato de o réu ter sido encontrado, cerca de 1 mês depois, na posse de droga diferente da que tinha sido apreendida anteriormente, além de outros pretechos, destoam da tese de que o réu teria abandonado o mundo crime.
Por fim, cumpre salientar que o verbo “manter em depósito” não exige, para sua configuração, qualquer empenho de divulgação, efetiva venda, entrega ou qualquer outra atividade de mercancia, bastando, tão somente, para configuração do crime, que o agente proceda com o armazenamento de drogas em determinado estabelecimento, o que ocorre nos presentes autos.
Apesar de o termo "tráfico de drogas" relacionar-se à ideia de mercancia e lucro, a consumação do crime dispensa a presença de elemento subjetivo específico.
Inclusive, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que, sendo o crime de ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no art. 33 já é suficiente à consumação, prescindindo-se da realização de atos de venda do entorpecente (STJ. 5ª Turma.
HC 322.396/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 23/02/2016, DJE 15/03/2016). É neste sentido que também compreendo pela inaplicabilidade da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que possui como requisitos: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação em atividade criminosa; IV) não integrar organização criminosa.
Em que pese a presença da primariedade e de bons antecedentes, nos autos há elementos probatórios que apontam para o envolvimento do réu em diversas atividades criminosas.
O próprio acusado, em sede de instrução, confessou que se dedicava à mercancia de drogas quando da sua primeira apreensão ocorrida numa festa em Cruzeta, em 21 de julho de 2024, objeto de inquérito de nº 0803988-35.2024.8.20.5300.
Ademais, confessou que procedia com a divulgação, em suas redes sociais, da venda de drogas.
Conforme pode ser auferido do Relatório de Investigação Policial disposto ao ID 128468878 - pág. 35 e seguintes, o réu chegou a publicar a venda de produtos que se assemelham a maconha, cocaína e "loló", além de outros petrechos, em suas contas.
Há de se ressaltar que, no ano de 2021, o acusado foi preso em flagrante por posse ilegal de arma de fogo (art. 12 Lei nº 10.826/03).
Entretanto, tal fato foi fruto de Acordo de Não-persecução Penal oferecido pelo Ministério Público, o que ensejou a extinção da punibilidade nos autos de nº 0800631-25.2021.8.20.5600.
Não obstante, neste ano de 2024, durante a busca e apreensão em sua residência, foram encontrados, ainda, um coldre e balaclava, materiais comumente utilizados para a prática de outros crimes.
No Relatório de Investigação Policial (ID 128468878 - pág 51) consta, ainda, imagem do réu, publicadas em seu perfil pessoal, sustentando arma de fogo.
Conforme depoimento do policial civil Silas de Medeiros Brito, o coldre encontrado na busca e apreensão é comumente utilizado para a arma constante nas imagens do inquérito.
A investigação policial ainda apontou para a possibilidade de o réu estar envovido em organização criminosa na cidade de Cruzeta/RN, além de ser o provável mandatário de atear fogo em dois veículos no município, sendo que um desses carros estaria estacionado na frente da Delegacia de Polícia e o outro seria de propriedade de um guarda municipal, conforme depoimento da testemunha Silas de Medeiros Brito.
Em que pese o réu não possuir condenações anteriores pelas respectivas condutas, entendo que, da análise do contexto fático-probatório, restou configurado o envolvimento do réu em atividade criminosa.
Com isso, não está este juízo a desconsiderar o entendimento jurisprudencial adotado no Tema 1139 do STJ, no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei mº 11.343/2006".
Na verdade, tal tese deve ser lida em consonância com os entendimentos do STF que apontam que os inquéritos e ações penais devem ser avaliados em conjunto com todo o acervo probatório, vejamos: Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Decisão monocrática concessiva da ordem. 3.
Tráfico privilegiado. 4.
O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 depende da indicação de elementos concretos da ausência de seus requisitos.
Presunções a partir da quantidade de drogas não podem afastar a aplicação do redutor.
Atos infracionais não são considerados para afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 235206 SP, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) Agravo regimental em habeas corpus.
Penal.
Processual penal.
Constitucional.
Afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento na existência de ações penais em curso.
Possibilidade.
Precedente.
Divergência quanto à conclusão das instâncias ordinárias referente ao envolvimento do agravante com atividades criminosas.
Inviabilidade.
Reexame de fatos e provas.
Agravo regimental não provido. 1.
Um dos fundamentos lançados para afastar o tráfico privilegiado foi a comprovação de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, considerada a prisão em flagrante pelo crime de roubo logo após audiência de custódia. 2.
A existência de inquéritos policiais pode configurar o envolvimento do réu com atividades criminosas, o qual justifica a aplicação ao caso do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ( HC nº 132.423/AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 18/8/17). 3.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006” ( HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 31/10/14). 4.
Agravo regimental não provido.
STF - HC: 216716 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022) Desse modo, de acordo com o conjunto probatório apresentado nos autos, compreendo que restou comprovado o envolvimento do réu em atividade criminosa, de modo que não é possível conceder a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de preenchimento de um dos elementos autorizadores da concessão.
Por fim, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, separadamente, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes (ID Num. 135023600); Conduta social – Não há nos autos elementos desabonadores; Personalidade – Não existem elementos que valorem negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, I, alínea “d” do Código Penal.
Porém, deixo de valorá-la, eis que ao magistrado não é permitido, na segunda fase da dosimetria, minorar a pena abaixo do mínimo legal, em respeito ao teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. # Causas de aumento e de diminuição de pena Conforme mencionado em fundamentação, não vislumbro a existência de elementos aptos a ensejar a aplicabilidade da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Ademais, não vislumbro a presença de outra causa de diminuição ou aumento de pena.
Dessa forma, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
III.2 Regime inicial de cumprimento da pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Considerando a pena fixada em seu mínimo, bem como a ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis ou reincidência, fixo como regime inicial de pena o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Nesse contexto, observo que o acusado encontra-se custodiado provisoriamente desde 14/08/2024, totalizando pouco menos de 03 (três) meses de prisão.
Porém, deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não implicar em mudança no regime inicial de cumprimento de pena, sendo certo, contudo, que tal período deverá ser levado em consideração pelo juízo de execução por ocasião do cumprimento da pena.
III.4 Substituição da pena e Sursis penal Não há possibilidade, neste caso, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a restrição contida no art. 44, I e II do Código Penal, a qual impõe a vedação quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Ausente, de igual modo, o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que foi aplicada pela privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos.
III.5 Do direito de recorrer em liberdade Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade – semiaberto -, a manutenção da prisão preventiva do acusado não se mostra proporcional e adequada à reprimenda, como entende o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (HC 167681 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020) Desse modo, revogo a prisão preventiva do réu e reconheço o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer ser preso.
III.6 Do pagamento das custas Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) Lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos dos réus no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; c) Expeçam-se as guias para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019; d) Em atenção ao artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n.º11.343/2006 (Incluídos pela Lei nº 12.961, de 2014), oficie-se à autoridade policial a fim de que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas. e) Com relação ao valor apreendido, fica declarado o seu perdimento em favor da União, revertendo-o diretamente ao FUNAD, na forma do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006.
Sendo assim, proceda-se com a devida destinação; f) Expeça-se alvará de soltura, esclarecendo que o réu deverá ser posto em liberdade com o uso de tornozeleira eletrônica, devendo se recolher em sua residência diariamente, das 20h às 06h, sob pena de expedição de mandado de prisão, sendo certo que o juízo da execução eventualmente poderá ajustar o horário de recolhimento domiciliar noturno.
Oficie-se a Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária – COEAP para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contado do recebimento do alvará, conduzir o preso ao polo da Central de Monitoramento Eletrônico, instalar o equipamento, garantir a sua liberdade e comunicar a este juízo, nos moldes do art. 3º, §5º, do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP.
Caso não haja tornozeleira disponível, caberá à Direção da Unidade Prisional fixar prazo para que o acusado compareça ao estabelecimento para aposição do equipamento, após a assinatura de termo de compromisso de instalação posterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o Réu; seu Defensor; bem como o Representante do Ministério Público.
Diligências necessárias. [1][1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada.8. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020, P.1020.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/11/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:39
Juntada de diligência
-
07/11/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 13:13
Juntada de mandado
-
07/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:47
Audiência Instrução realizada para 30/10/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
31/10/2024 07:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:17
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0804037-49.2024.8.20.5600 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 30/10/2024, às 14h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/cruzeta-audiencias-de-instrucao Cruzeta/RN, 22 de outubro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:48
Juntada de diligência
-
22/10/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:45
Juntada de diligência
-
22/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:25
Audiência Instrução designada para 30/10/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
06/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0804037-49.2024.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO SILVA DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da parte ré, nos termos do art. 396-A, CPP.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:05
Juntada de diligência
-
24/09/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/09/2024 10:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:39
Recebida a denúncia contra JARLLYSON CHRISTIAN DE MACEDO
-
18/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de denúncia
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17/09/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 10:40
Juntada de Ofício
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13/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:38
Mantida a prisão preventiva
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27/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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24/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:54
Audiência Custódia realizada para 15/08/2024 14:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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15/08/2024 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/08/2024 14:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:30, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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15/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:47
Audiência Custódia designada para 15/08/2024 14:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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15/08/2024 08:41
Outras Decisões
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15/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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