TJRN - 0811522-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811522-22.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI, LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS E DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 DESTA CORTE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Guedes Miranda Júnior, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0846338-62.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava a inclusão do autor/agravante no quadro de médicos cooperados.
Nas razões de ID 26571786, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria denunciado a recusa supostamente imotivada da Cooperativa Médica recorrida, na autorização de seu ingresso no quadro de cooperados, a despeito de sua qualificação técnica de médico “anestesiologista”, integrante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia, em dia com suas obrigações perante esse órgão, e conclusão do Curso de Medicina, em flagrante inobservância ao “princípio das portas abertas”.
Pontua que recentemente teria ocorrido a abertura de vagas, mas essa teria se dado “em meio a uma crise contratual entre a requerida e a COOPANEST/RN – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte, a qual desde 2022 estaria se desdobrando para atender as demandas da recorrida”.
Ressalta que “ao momento da abertura das vagas, o(a) agravante(a), assim como mais de duzentos outros profissionais da área, estavam aguardando o deslinde das negociações, pois seria muito melhor para ele que a COOPANEST/RN e a UNIMED Natal tivessem mantido o contrato de prestação de serviços ou chegassem em um acordo”.
Afirma que ao estabelecer processo seletivo com um número limitado de vagas e instituir diversos novos requisitos para admissão de associados (artigos 4º do Estatuto e 3º do Regimento da Unimed Natal), sem que comprovada previamente a incapacidade técnica, estaria a recorrida violando o Princípio das Portas Abertas, evidenciando o forte critério discriminatório e arbitrário, sobretudo, quando verificado que a Unimed contava com o serviço de mais de duzentos dos anestesiologistas mediante o sobredito contrato com a COOPANEST/RN.
Assevera que quaisquer atos que venham a restringir a associação por motivos estranhos à Lei, em especial em razão do número de associados, violaria os preceitos e princípios jurídicos básicos, uma vez que a adesão livre seria a regra, devendo a exceção (restrição) ser efetivamente comprovada previamente pela Cooperativa, o que não teria ocorrido.
Ademais, pugna pela concessão de tutela de urgência, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 26585872, restou deferida a tutela de urgência requestada, contra a qual foi apresentado o Agravo Interno de ID 27188440.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 27187957.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a inclusão do autor/agravante no quadro de médicos cooperados da agravada.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida.
Isso porque a Lei n. 5.764/1971, alterada pela Lei n. 7.231/1984, define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Conforme seu art. 1°, compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Já o art. 4º, I, prevê o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, podendo toda pessoa ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação.
Vejamos: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;" Assim, não pode ser vedado o ingresso, nos quadros da sociedade cooperativa, àqueles que preencham as condições estatutárias, revelando-se ilimitado o número de associáveis, salvo demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Some-se ainda, a matéria atinente à possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (Princípio da Porta Aberta) e da legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional, já foi objeto de análise por esta Corte, quando do julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, nos autos do qual restaram definidas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, §2º.” Nesse norte, analisando o acervo colacionado e considerada a superficialidade da cognição que ora me é deferida, entendo que o agravante comprovou preencher os requisitos previstos no estatuto e no regimento interno da cooperativa, possuindo capacidade técnica para prestar seu ofício no padrão de qualidade exigido, sendo médico graduado e detentor de títulos, tendo prestado residência médica na especialidade que pretende ingressar (Anestesiologia), sendo regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), além de residente por três anos ininterruptos, na área de atuação da cooperativa.
Quanto à alegação de que o agravante não participou da seleção para ingresso de novos médicos cooperados, acosto-me aos julgados desta Corte no sentido de que possuindo o médico capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se pode limitar o seu ingresso, se demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Neste sentido, os precedentes: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA.
RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO).
LEI Nº 5.764/71.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE A COOPERATIVA JÁ ATINGIU SUA CAPACIDADE TÉCNICA PARA INGRESSO DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO POSSÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017.011581-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A UNIMED NATAL ADMITA O INGRESSO DO MÉDICO, ORA AGRAVADO, EM SEUS QUADROS.
DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
LEI FEDERAL N. 5.764/71.
RECUSA DO PLANO.
JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
LIMITAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
AGRAVADO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO SOCIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.009925-7, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Rel. p/ Acórdão Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2016) Nesta esteira também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). 1.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 2.
Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
INGRESSO NO QUADRO.
RECUSA PELA EXIGÊNCIA DE CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
ART. 4º, I, DA LEI N. 5.764/71.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela ilegalidade da exigência do aludido certificado de conclusão de curso ministrado pela Unimed Campinas. 2.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas. 3.
Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 767.502/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, DJe 4/2/2016) Nesse cenário, não tendo a Cooperativa médica comprovado a suposta impossibilidade técnica de prestar serviços, é de ser deferida a pretensão de ingresso do recorrente.
Demais disso, a inclusão de novos associados em cooperativa médica tem a finalidade de melhor atender às exigências dos seus usuários, que disporão de maior oferta.
Por outro lado, no que compete ao recolhimento de quota-parte como requisito ao ingresso do agravante, penso que o acervo probatório até aqui produzido não tem o condão de evidenciar a impropriedade do montante exigido pela Cooperativa Médica, mormente quando considerado que os novos associados em mesma situação do agravante, se submetem ao pagamento do valor integral.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar a inclusão do ora agravante no quadro de médicos cooperados da recorrida, condicionado, contudo, ao depósito judicial da quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811522-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811522-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:13
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811522-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR Advogado(a): MICHELE NOBREGA ELALI, LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
23/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811522-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI, LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relator: DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Considerando o teor do petitório de ID 27331318, intime-se a Cooperativa agravada para dar cumprimento ao comando de ID 27217285.
P.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
11/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811522-22.2024.8.20.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI, LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES EMBARGADA/AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relator: DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Guedes Miranda Júnior, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a inclusão do ora embargante, no quadro de cooperados da Unimed Natal.
Nas razões de ID 26671193, sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que ao deferir a antecipação de tutela recursal, teria este Relator olvidado de observar de fixar prazo para o cumprimento da medida, bem como multa cominatória, para a hipótese de descumprimento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
A parte embargada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 27188441. É o que importa relatar.
Decido.
De início, conheço do recurso, ante a presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Consoante disposição do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto a omissão apontada, eis que deixou, de fato, o decisum recorrido de fixar prazo para o cumprimento da medida de urgência deferida, bem como multa cominatória, para a hipótese de descumprimento.
Nesse sentido, não obstante as alegações da Cooperativa Médica consignadas nas contrarrazões de ID 27188441, entendo subsistente o vício denunciado, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
Desse modo, ratificando a fundamentação já assentada na Decisão de ID 26585872, conheço e dou provimento aos aclaratórios para lançar novo dispositivo ao decisum referido, o qual passa a conter o seguinte teor: “Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a Cooperativa Médica agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a inclusão do ora agravante no seu quadro de médicos cooperados (especialidade anestesiologista), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O cumprimento da medida de urgência ora deferida, fica condicionada ao depósito judicial da quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo agravante”.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
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26/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 10:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811522-22.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR ADVOGADO: MICHELE NOBREGA ELALI, LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 04:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811522-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS GUEDES MIRANDA JUNIOR Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Guedes Miranda Júnior, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0846338-62.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava a inclusão do autor/agravante no quadro de médicos cooperados.
Nas razões de ID 26571786, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria denunciado a recusa supostamente imotivada da Cooperativa Médica recorrida, na autorização de seu ingresso no quadro de cooperados, a despeito de sua qualificação técnica de médico “anestesiologista”, integrante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia, em dia com suas obrigações perante esse órgão, e conclusão do Curso de Medicina, em flagrante inobservância ao “princípio das portas abertas”.
Pontua que recentemente teria ocorrido a abertura de vagas, mas essa teria se dado “em meio a uma crise contratual entre a requerida e a COOPANEST/RN – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte, a qual desde 2022 estaria se desdobrando para atender as demandas da recorrida”.
Ressalta que “ao momento da abertura das vagas, o(a) agravante(a), assim como mais de duzentos outros profissionais da área, estavam aguardando o deslinde das negociações, pois seria muito melhor para ele que a COOPANEST/RN e a UNIMED Natal tivessem mantido o contrato de prestação de serviços ou chegassem em um acordo”.
Afirma que ao estabelecer processo seletivo com um número limitado de vagas e instituir diversos novos requisitos para admissão de associados (artigos 4º do Estatuto e 3º do Regimento da Unimed Natal), sem que comprovada previamente a incapacidade técnica, estaria a recorrida violando o Princípio das Portas Abertas, evidenciando o forte critério discriminatório e arbitrário, sobretudo, quando verificado que a Unimed contava com o serviço de mais de duzentos dos anestesiologistas mediante o sobredito contrato com a COOPANEST/RN.
Assevera que quaisquer atos que venham a restringir a associação por motivos estranhos à Lei, em especial em razão do número de associados, violaria os preceitos e princípios jurídicos básicos, uma vez que a adesão livre seria a regra, devendo a exceção (restrição) ser efetivamente comprovada previamente pela Cooperativa, o que não teria ocorrido.
Ademais, pugna pela concessão de tutela de urgência, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada ao deferimento de sua inclusão no quadro de médicos cooperados da agravada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque a Lei n. 5.764/1971, alterada pela Lei n. 7.231/1984, define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Conforme seu art. 1°, compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Já o art. 4º, I, prevê o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, podendo toda pessoa ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação.
Vejamos: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;" Assim, não pode ser vedado o ingresso, nos quadros da sociedade cooperativa, àqueles que preencham as condições estatutárias, revelando-se ilimitado o número de associáveis, salvo demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Some-se ainda, a matéria atinente à possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (Princípio da Porta Aberta) e da legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional, já foi objeto de análise por esta Corte, quando do julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, nos autos do qual restaram definidas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, §2º.” Nesse norte, analisando o acervo colacionado e considerada a superficialidade da cognição que ora me é deferida, entendo que o agravante comprovou preencher os requisitos previstos no estatuto e no regimento interno da cooperativa, possuindo capacidade técnica para prestar seu ofício no padrão de qualidade exigido, sendo médico graduado e detentor de títulos, tendo prestado residência médica na especialidade que pretende ingressar (Anestesiologia), sendo regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), além de residente por três anos ininterruptos, na área de atuação da cooperativa.
Quanto à alegação de que o agravante não participou da seleção para ingresso de novos médicos cooperados, acosto-me aos julgados desta Corte no sentido de que possuindo o médico capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se poderia limitar o seu ingresso, se demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Neste sentido, os precedentes: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA.
RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO).
LEI Nº 5.764/71.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE A COOPERATIVA JÁ ATINGIU SUA CAPACIDADE TÉCNICA PARA INGRESSO DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO POSSÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017.011581-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A UNIMED NATAL ADMITA O INGRESSO DO MÉDICO, ORA AGRAVADO, EM SEUS QUADROS.
DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
LEI FEDERAL N. 5.764/71.
RECUSA DO PLANO.
JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
LIMITAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
AGRAVADO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO SOCIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.009925-7, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Rel. p/ Acórdão Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2016) Nesta esteira também tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). 1.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 2.
Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
INGRESSO NO QUADRO.
RECUSA PELA EXIGÊNCIA DE CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
ART. 4º, I, DA LEI N. 5.764/71.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela ilegalidade da exigência do aludido certificado de conclusão de curso ministrado pela Unimed Campinas. 2.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas. 3.
Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 767.502/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, DJe 4/2/2016) Nesse cenário, não tendo a Cooperativa médica comprovado a suposta impossibilidade técnica de prestar serviços, é de ser deferida a pretensão de ingresso do recorrente.
Demais disso, a inclusão de novos associados em cooperativa médica tem a finalidade de melhor atender às exigências dos seus usuários, que disporão de maior oferta.
Por outro lado, no que compete ao recolhimento de quota-parte como requisito ao ingresso do agravante, penso que o acervo probatório até aqui produzido não tem o condão de evidenciar a impropriedade do montante exigido pela Cooperativa Médica, mormente quando considerado que os novos associados em mesma situação do agravante, se submetem ao pagamento do valor integral.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a inclusão do ora agravante no quadro de médicos cooperados da recorrida, condicionado, contudo, ao depósito judicial da quota social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator k -
28/08/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 20:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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