TJRN - 0822821-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 05:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0822821-28.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos.
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 151097502 – página 393).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 97.178,98 – Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto – CPF: *34.***.*34-08, Banco do Brasil S/A, agência: 3293-X, conta corrente: 1374-9) e de seu procurador judicial (R$ 13.631,39 – Santos, Vale & Albuquerque – CNPJ: 07.***.***/0001-71, Banco do Brasil S/A, agência: 3525-4, conta corrente: 20.369-6).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 21:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0822821-28.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que a parte executada realizou o pagamento do valor remanescente devido (R$ 26.695,65).
Assim, considerando o pagamento do valor total devido (R$ 110.810,37), intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para informar o montante que lhe é devido, bem como o valor devido ao seu procurador judicial.
Prazo:15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822821-28.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à decisão de ID nº 142038160, INTIMO a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, atualizada conforme requerimento formulado pela parte exequente (ID nº 144653446).
Natal, 27 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0822821-28.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto em face da sentença de id. 135550766, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à coisa julgada que teria sedimentado a natureza consumerista da relação jurídica objeto da lide, questionando, ainda, a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil.. É o que importa relatar.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de melhor explicitação do fundamento adotado na sentença, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à delimitação da coisa julgada formada na fase de conhecimento.
A sentença embargada fundamentou-se na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão em planos de saúde.
Ocorre, porém, que o julgamento da referida súmula ocorreu posteriormente ao julgamento da fase de conhecimento do presente feito, não tendo havido qualquer modificação no acórdão então proferido para que se afastasse a relação consumerista no caso concreto.
Dessa forma, verifica-se que a decisão exequenda expressamente reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, vinculando-se as fases subsequentes à sua fundamentação, sob pena de violação à coisa julgada.
Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado rediscutir matéria já decidida em caráter definitivo, e a sentença exequenda, ao não ser modificada oportunamente, consolidou a incidência do CDC como premissa fundamental de seu conteúdo normativo. É importante esclarecer que a coisa julgada não se restringe ao dispositivo da sentença, mas também à fundamentação essencial ao julgamento da causa.
A tese jurídica indispensável à conclusão do julgamento integra a coisa julgada e vincula as fases subsequentes do processo, visto que o dispositivo não comporta a inclusão de todas as informações, e fora construído com base na fundamentação adotada durante o curso da fundamentação e convencimento.
Assim, a prescrição deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cuja previsão legal (artigo 27 do CDC) estabelece o prazo quinquenal para as pretensões de reparação de danos oriundos da relação de consumo.
Esse entendimento já estava consolidado no acórdão que deu origem ao título executivo, não podendo ser afastado posteriormente, sob pena de desconsideração da coisa julgada material.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, conferindo efeitos infringentes à sentença vergastada, para que, no caso concreto, seja afastada a tese de prescrição da pretensão da parte exequente, visto não ter sido ultrapassado o prazo quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, diante da data do trânsito em julgado (03/12/2019) e o início da execução (05/04/2024).
Conferindo prosseguimento ao feito, por ter sido a prescrição a única tese abordada na impugnação de id. 129893425, e afastada por esta decisão, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte autora.
Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo pagamento à parte exequente, que não se confunde com a pretensão resistida em concomitância com o depósito de garantia, devem ser aplicadas as multas previstas no § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, intime-se a parte executada, em mesmo prazo e forma, para pagamento.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
01/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
01/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
29/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
28/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822821-28.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136628172), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 19 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822821-28.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129893425 (impugnação ao cumprimento de sentença), requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:56
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822821-28.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129893425 (impugnação ao cumprimento de sentença), requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909415-16.2022.8.20.5001
Sesionne Maciel da Silveira Viana
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 09:18
Processo nº 0804573-76.2023.8.20.5121
Mario Sergio Duarte da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 16:21
Processo nº 0857570-76.2021.8.20.5001
Paulo Eduardo Alves da Silva
Junta Comercial do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 15:49
Processo nº 0802870-42.2024.8.20.5100
Francisca Marlene de Franca
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 10:21
Processo nº 0802870-42.2024.8.20.5100
Francisca Marlene de Franca
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2025 16:37