TJRN - 0857570-76.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SARA DINARDI MACHADO em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0857570-76.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA Parte Ré: DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA *58.***.*23-62 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Junta Comercial do Estado de São Paulo, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857570-76.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA REU: PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA *58.***.*23-62, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Paulo Eduardo Alves da Silva em face de Financréditos Empréstimos Online e da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Alega o autor que em novembro de 2021 começou a receber ligações de consumidores que haviam adquirido empréstimos online em uma empresa de titularidade do autor.
Além disso, um dos consumidores informou que a referida empresa estava aplicando golpe nos clientes.
Sendo assim, o autor localizou o CNPJ da empresa ré (35.***.***/0001-02) e tomou conhecimento da existência de uma empresa individual constituída em seu nome, de forma ilegal, tendo por nome fantasia “FINANCREDITOS EMPRESTIMOS ONLINE”, com sede em São Paulo.
Diante do ocorrido, o autor registrou Boletim de Ocorrência por desconhecer a empresa havida em seu nome.
Sendo assim, requereu a tutela antecipada para cancelar o CNPJ e o registro da Microempresa Individual.
Ao final, requereu a procedência da ação para que seja declarado nulo o ato jurídico que originou a abertura da empresa e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A decisão de Id. 80739665 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
O autor requereu a citação por edital da ré (Id. 90750702), a qual foi indeferida, uma vez que não foram esgotadas as vias ordinárias para citação dos réus (Id. 93175881).
O autor requereu que os sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG fossem oficiados para fornecerem endereços cadastrados em nome do réu (Id. 96122475).
A Junta Comercial do Estado de São Paulo, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 100498844).
Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial, a sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário.
No mérito, alegou que com a notícia da fraude, procedeu com o imediato cancelamento da ficha informativa do MEI.
Ademais, o Microempreendedor individual não se enquadra na competência da JUCESP, e que, de forma alguma, procedeu com conduta comissiva ou omissiva.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em decisão Id. 103619764, o autor foi intimado para manifestar-se sobre a contestação e informar o endereço atualizado da parte ré Financréditos Empréstimos Online.
Em petição (Id. 104255106), o autor requereu a citação por edital.
A empresa ré foi citada, mas apresentou contestação (Id. 129529769).
A Defensoria Pública foi intimada para se pronunciar na condição de curadora especial da parte ré (Id. 129531157).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública, manifestando-se pela negativa geral dos fatos (Id. 131548244).
Réplica à contestação (Id. 131669197).
Em decisão de Id. 143123066 foi homologada a desistência e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à Junta Comercial do Estado de São Paulo, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em decorrência de abertura de empresa supostamente fraudulenta em nome do autor sem a sua autorização.
Ao analisar os autos entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
Explico.
O autor alega na inicial que abriram uma empresa em seu nome, sem o seu conhecimento nem a sua autorização.
Aduz ainda que só tomou conhecimento por receber inúmeras ligações de consumidores que haviam adquirido empréstimos online da empresa em nome do autor.
Entretanto, o autor não anexou aos autos documentação suficiente a comprovar as inúmeras ligações recebidas, mensagens dos clientes cobrando os empréstimos feitos de forma fraudulenta, a utilização indevida do seu CPF, a negativação do seu nome, o bloqueio do FGTS, entre outros.
Assim, ausente qualquer prova dos alegados danos morais e materiais causados.
Verifico que o autor apenas anexou um boletim de ocorrência (Id. 76215791-pág. 1-2), o qual possui natureza meramente relativa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO FUNDADO EM ALEGADA FRAUDE NA ABERTURA DE EMPRESA INDIVIDUAL EM NOME DA AUTORA.
AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SUPOSTA FRAUDADORA.
REVELIA.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA É APENAS RELATIVA, NÃO IMPORTANDO AUTOMATICAMENE NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CASO CONCRETO ONDE INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS APTOS A AMPARAR O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS POSTOS NOS AUTOS.
NEM MESMO DOCUMENTOS REFERENTES À CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA VIERAM AOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA FALSIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE EMBASE A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE, FRAUDE OU ESTELIONATO.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008910420178210155 PORTÃO, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Por fim, cumpre destacar que não obstante a comprovação do alegado ilícito, não há mais que se falar em prejuízo ao demandante, tendo em vista a informação apresentada pela JUCESP no sentido de que “promoveu ‘ad cautelam’ o imediato cancelamento da ficha informativa do MEI em questão” (Id. 100498844 – Pág. 4), ao que já se restou atendido o pedido cominatório.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos indenizatórios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
25/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SARA DINARDI MACHADO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SARA DINARDI MACHADO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:31
Homologada a desistência do pedido de
-
11/03/2025 10:31
Outras Decisões
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857570-76.2021.8.20.5001 AUTOR: PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA RÉU: PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA *58.***.*23-62 e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de ID. 104255106, a parte autora pleiteou a exclusão da Junta Comercial do Estado de São Paulo do polo passivo da demanda.
Assim, diante do pedido de desistência em relação à referida ré, intime-se a demandada Junta Comercial do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o citado pedido.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 15:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857570-76.2021.8.20.5001 AUTOR: PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA REU: PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA *58.***.*23-62, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento á DECISÃO (id 106045347), restando configurada a revelia da parte ré Paulo Eduardo Alves da Silva, procedo à INTIMAÇÃO da 9.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA *58.***.*23-62 em 14/06/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:17
Publicado Citação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:03
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:07
Outras Decisões
-
19/05/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:03
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 08:40
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:24
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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