TJRN - 0803984-16.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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24/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0803984-16.2024.8.20.5100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x ANTONIO MARCOS ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO MARCOS ARAUJO DE SOUZA, onde alega, em resumo, que: o Banco é credor de dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 78.862,04, decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 115.2021.108.22433, emitida em 08/02/2021, com vencimento final previsto para 08/02/2031, cujo saldo encontra-se em atraso desde 06/04/2021; a dívida está garantida por hipoteca, razão pela qual o Banco requer a penhora do bem oferecido em garantia; houve descumprimento, por parte do devedor, dos deveres concernentes à regular aplicação dos recursos obtidos junto ao Banco, o que ensejou a declaração de vencimento antecipado da dívida.
Durante o trâmite processual, o exequente informou ter havido o pagamento da dívida, razão pela qual requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC (ID152881139). Às vistas de tais considerações, tendo havido o adimplemento da dívida que deu origem ao ajuizamento da ação, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II e 925 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, pelo executado, ante o princípio da sucumbência.
Proceda-se ao encerramento da teimosinha e desbloqueio de eventuais quantias constritas, via SISBAJUD.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 1 -
10/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/04/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo. -
30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 06:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0803984-16.2024.8.20.5100 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CPF: 07.***.***/0001-20 ANTONIO MARCOS ARAUJO DE SOUZA CPF: *59.***.*67-22 DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:30
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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