TJRN - 0101493-85.2014.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101493-85.2014.8.20.0102 Polo ativo MARIA DELMA DE MOURA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE “F”, NÍVEL “II”.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IRRELEVÂNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO COM BASE NO PISO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE.
PISO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal visando à reforma parcial de sentença que reconheceu seu direito ao enquadramento funcional na Classe “F”, Nível “II”, do Plano de Cargos e Salários do Magistério de Pureza/RN, bem como à percepção do respectivo valor remuneratório, porém com efeitos financeiros a partir de junho de 2014. 2.
A controvérsia diz respeito à data de implementação dos efeitos financeiros da promoção funcional horizontal, e à repercussão do piso nacional do magistério sobre a carreira da servidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar se a servidora tem direito à progressão funcional para a Classe “F”, Nível “II”, considerando o tempo de serviço e ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração. 4.
Verificar a existência de diferenças remuneratórias referentes aos meses de abril e maio de 2014. 5.
Apurar se há descumprimento do piso nacional do magistério em relação à remuneração da servidora após o enquadramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Lei Municipal nº 259/2010 regula a carreira do magistério municipal, prevendo progressões automáticas a cada três anos de efetivo exercício, desde que cumprido o estágio probatório, com base em critérios objetivos e subjetivos. 7.
Conforme entendimento pacificado do TJRN, a ausência de avaliação de desempenho por culpa da Administração não pode obstar o direito do servidor à progressão funcional. 8.
Restou comprovado que a servidora fazia jus à Classe “F” desde 02.03.2014, sendo devidos os efeitos financeiros a partir do mês seguinte, ou seja, abril de 2014.
A implementação efetiva em junho de 2014 gera o direito à diferença remuneratória relativa aos meses de abril e maio de 2014. 9.
No tocante ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), o STJ firmou entendimento no REsp 1.426.210/RS (Tema 911) no sentido de que a repercussão nas demais classes depende de previsão em legislação local.
A Lei Municipal nº 259/2010 contém matriz escalonada entre classes e níveis, tomando o piso como referência, o que afasta a alegação de descumprimento. 10.
Inexistente violação ao piso nacional, por estar a estrutura remuneratória em consonância com a matriz legal vigente no município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito da apelante ao recebimento dos efeitos financeiros do enquadramento na Classe “F”, Nível “II”, nos meses de abril e maio de 2014, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que devidas e juros de mora desde a citação até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 12.
Mantida a sentença em seus demais termos. 13.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais, condenando-se o Município ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora a 60% de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de avaliação de desempenho decorrente de omissão da Administração não impede a progressão funcional de servidor que preenche os requisitos objetivos previstos na legislação local. 2.
O pagamento das vantagens decorrentes da promoção deve ocorrer a partir do mês seguinte à data de aquisição do direito, nos termos da legislação municipal. 3.
A Lei nº 11.738/2008 não determina a aplicação automática do piso nacional às demais classes da carreira, salvo se houver previsão legal local nesse sentido, como ocorre no Município de Pureza/RN." Dispositivos legais relevantes citados: Lei Municipal nº 259/2010, arts. 7º, 9º, 10º, 17 a 20; CPC, arts. 85 e 98, § 3º; Lei Federal nº 11.738/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23/11/2016, DJe 09/12/2016 (Tema 911); TJRN, AC 0800778-70.2020.8.20.5120, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 05/04/2024; TJRN, AC 0867534-98.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 02/03/2023; TJRN, AC 0104390-81.2017.8.20.0102, Rel.
Dra.
Martha Danyelle (conv.), j. 26/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DELMA DE MOURA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0101493-85.2014.8.20.0102, em ação proposta pela apelante contra o MUNICÍPIO DE PUREZA.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os efeitos da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 29542270), a apelante sustenta: (a) a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública, o que teria obstado sua progressão funcional; (b) a necessidade de enquadramento na Classe "F", Nível "II", conforme o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal; (c) a inadequação dos valores pagos a título de vencimento base, que estariam abaixo do piso nacional do magistério, considerando os percentuais de escalonamento previstos na legislação local.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os direitos pleiteados, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e à implantação do enquadramento funcional devido.
Em contrarrazões (Id. 29542273), o Município de Pureza sustenta: (a) a inexistência de inércia administrativa, uma vez que a autora já se encontra enquadrada na Classe "F", Nível "II", desde março de 2014; (b) a improcedência dos pedidos relacionados ao pagamento de diferenças remuneratórias, considerando que os valores recebidos pela autora sempre foram superiores ao piso nacional do magistério, conforme demonstrado nas fichas financeiras anexadas aos autos.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência do direito pleiteado pela parte autora ao enquadramento funcional na Classe "F", Nível "II", conforme o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, e à percepção do piso nacional do magistério, considerando os percentuais de escalonamento na carreira.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 259/2010, que substituiu a Lei Municipal nº 237/2007, que instituiu e regulamentou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Pureza, previu a evolução na carreira dos professores da rede municipal, a qual foi estruturada em 05 níveis (Promoção Vertical) e 10 classes (Progressão Horizontal), nos seguintes termos: Art. 7º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e especialista de educação estruturada em cinco Níveis e dez Classes. … Art. 9°.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério ocupante do cargo efetivo de professor e especialista de educação com o mesmo grau de formação ou habilitação que se estruture a carreira correspondente a: I - NÍVEL I (P-NI) correspondente à formação de nível médio, na modalidade magistério; II - NÍVEL II (P-NII) correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, garantida nesta formação a base comum nacional; III - NÍVEL III (P-NIII) correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação (LATU-SENSU), Especialização na área da educação, com duração mínima de 360h, ministrada por instituição devidamente reconhecida; IV - NÍVEL IV (P-NIV) correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação (STRICTO-SENSU), Mestrado, na área de educação; V - NÍVEL V (P-NV) correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação (STRICTO-SENSU), Doutorado, na área de educação; Art. 10º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira designados por letras de “A” a “J”. ...
Art. 17º.
A promoção funcional do profissional do magistério é a elevação um para outro nível subsequente e ocorrerá de forma automática, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 9° desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo profissional requerente. ...
Art. 18º.
A progressão automática de uma para outra classe, ocorrerá após o cumprimento pelo profissional da educação, do interstício de 03 anos de efetivo exercício no magistério, na referência onde se encontra enquadrado, considerando: I - rendimento e qualidade de trabalho; II - cooperação; III - assiduidade e pontualidade; IV - tempo de serviço na docência; V - contribuição no campo da educação.
Art. 19º.
A promoção e a progressão só poderão ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 20º.
As vantagens salariais decorrentes das promoções e progressões devem ser pagas a partir do mês seguinte de sua concessão.
Consoante o artigo 18 da Lei Municipal nº 259/2010, para a obter a promoção horizontal é necessário o preenchimento do requisito objetivo, consistente no período de 03 (três) anos na classe anterior, e os requisitos subjetivos respeitante à análise do desempenho e qualificação profissional, não se computando o prazo para promoção durante o estágio probatório, correspondente aos 03 (três) anos iniciais da carreira (art. 19).
Por sua vez, a lei previu os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, todavia, inexiste a normatização do processo de avaliação, fato este que não pode obstar de promover os servidores na carreira.
Portanto, já é entendimento assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência da avaliação não pode impedir a promoção do servidor na carreira: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MAJOR SALES PERTENCENTE AO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO – QEE.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELAS REGRAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL 292/2015 - NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL 143/2009 – ANTIGO PLANO.
PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FATO QUE NÃO SE OPÕE AO DIREITO DA SERVIDORA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
DIREITO A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J”.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DECISUM.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800778-70.2020.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE "N’’ DO NÍVEL 1 DA CARREIRA.
TESE DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
DISPENSABILIDADE TANTO PARA OBTER O DIREITO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO COMO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM A ENTRADA EM VIGOR DA LCM Nº 58/2004.
SERVIDORA APOSENTADA A MENOS DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA LCM Nº 058/2004, QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTABELECIMENTO DE NOVO REGRAMENTO PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO, APÓS O ANO DE 2015, QUE NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO.
ASCENSÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA NA ALMEJADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A avaliação de desempenho deve ser considerada suprida, ante a inércia da Administração Pública em realizá-la, na esteira da orientação consolidada por este Tribunal de Justiça. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867534-98.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Na espécie, considerando que a parte apelada ingressou no serviço público em 02.03.1999 (Id. 29541496 – pág. 15), e diante da impossibilidade do cômputo do prazo para promoção durante o estágio probatório (03 anos iniciais), observa-se que a servidora faz jus à promoção horizontal para a Classe “B”, a partir de 02.03.2002, para a Classe “C”, a partir de 02.03.2005, para a Classe “D”, a partir da data de 02.03.2008, para a Classe “E”, a partir da data de 02.03.2011, e para a Classe “F”, a partir da data de 02.03.2014, exatamente conforme descrito pelo Julgador a quo na sentença.
A apelante aduz que embora a sentença reconheça que faz jus ao enquadramento na Classe “F”, do Nível II, a partir da data de 02.03.2014, o vencimento básico da servidora só alcançou o valor do referido enquadramento em junho de 2014.
De fato, de acordo com a ficha financeira juntada aos autos (Id. 29541515), apenas no mês de junho de 2014 foi implementado o aumento no vencimento básico da servidora, de modo que, considerando ser devido o pagamento das vantagens salariais decorrentes das promoções e progressões a partir do mês seguinte à sua concessão, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 259/2010, faz jus a servidora ao pagamento da diferença salarial dos meses de abril e maio de 2014.
Lado outro, no que pertine à possibilidade ou não de repercussão do piso nacional do magistério, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos Planos de Cargos e Salários dos entes federativos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.426.210/RS (Tema 911), proferiu o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei nº 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ.
REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
O precedente citado, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável.
No caso do município de Pureza, a Lei Municipal nº 259/2010, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal daquele Município, previu expressamente um acréscimo remuneratório entre as classes e níveis, inclusive na tabela de vencimentos constante do seu anexo I (Id. 29541496 – pág. 71), com um escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, utilizando como base o piso remuneratório, nos seguintes termos: PERCENTUAL DE AUMENTO ENTRE AS PROMOÇÕES: PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 5% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I E II = 25% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II E III = 20% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS III E IV = 30% PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS IV E V = 40% Com isso, tendo em vista que a lei local prevê o escalonamento da carreira com base no piso remuneratório, há de ser provida a pretensão da apelante neste ponto, que consiste tão somente no cumprimento da lei ao caso concreto.
A matéria em análise tem jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO, NOS TERMOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 237/2007 E 259/2010.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO.
MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nos 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104390-81.2017.8.20.0102, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Desta forma, existindo expressa previsão na lei municipal de que o piso salarial profissional instituído pelo Município para o magistério público deve ser reajustado anualmente, segundo os índices adotados pelo Governo Federal, devido ao ente público municipal o cumprimento da legislação pelo mesmo editada.
Contudo, no caso dos autos, aplicando-se o escalonamento, e realizando a correspondência ao nível e classes ocupadas pela apelante, não vislumbro o descumprimento ente público demandado no pagamento do piso nacional do magistério à servidora.
Destarte, devido apenas o reconhecimento do direito da parte autora ao enquadramento no Nível II, Classe “F”, a partir da data de 02.03.2014, com os acréscimos financeiros decorrente do referido enquadramento a partir do mês de abril de 2014, em atenção ao art. 20, da Lei Municipal nº 259/2010.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer o direito da apelante ao recebimento dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento na Classe “F”, do Nível II, nos meses de abril e maio de 2014, devendo incidir sobre a referida diferença correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em razão do provimento parcial do recurso, redistribuo os ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento de 60% do percentual fixado na sentença recorrida a ser aplicado sobre o valor da condenação agora reconhecido, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo da edilidade demandada o pagamento dos 40% restante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
20/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2025 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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