TJRN - 0840216-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ISMALEY MARQUES MARTINS FONTES em 19/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/07/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0840216-04.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR Parte ré: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros D E S P A C H O Intime-se o perito habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de id. 150256389.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de Nilmário José de Freitas em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de Nilmário José de Freitas em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840216-04.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR Réu: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 147545658.
Natal, 3 de abril de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0840216-04.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR Parte ré: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia na área de contabilidade.
Após remessa dos autos ao NUPEJ, o Perito designado mencionou que aceita o encargo e requereu a majoração dos honorários periciais para o montante de R$1.239,72 (um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) em id. 144893858.
De fato, trata-se de perícia complexa, conforme afirma o especialista, o que justifica a elevação dos honorários periciais, acima do limite estabelecido pelo Tribunal para a remuneração dos peritos.
No que tange ao valor a ser pago pelo Estado, a Portaria nº 504, do TJRN, estipula que os honorários periciais para casos de perícia contábil totalizam R$413,24.
Todavia, a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, dispõe que (grifos nossos): Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Nesse raciocínio, considerando a razoabilidade do valor requerido e a média dos honorários estipulados por esse juízo em casos semelhantes, defiro o pedido para elevar a majoração dos honorários para o montante de montante de R$1.239,72 (um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Deste modo, justificada a elevação dos honorários reclamados, em conformidade com a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, intime-se o perito para realizar o início do trabalho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0840216-04.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR Parte ré: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros D E S P A C H O Determino à secretaria que certifique qual perito está cadastrado nos autos, considerando que a perita originalmente designada era Taynar de Souza Balduino Andrade, porém a última petição foi assinada pelo perito Ismaley Marques Martins Fontes.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de majoração dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0840216-04.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR Parte ré: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros D E S P A C H O Diante da Certidão exarada nos autos (ID 134656257 – página 387), defiro o pedido formulado pela Perita (ID 134656258 – página 388).
Assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
25/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de Nilmário José de Freitas em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840216-04.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR Réu: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da petição da perita Taynar de Souza Balduino Andrade, juntando aos autos o que foi requerido.
Natal, 28 de agosto de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:54
Outras Decisões
-
03/03/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB.
-
11/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 01:59
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:31
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
17/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:05
Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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