TJRN - 0800039-37.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800039-37.2023.8.20.5300 DESPACHO Intime-se a executada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800039-37.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Interrupção (10547) | Fornecimento de Água (7761) | Água e/ou Esgoto (10085) AUTOR: ALDENIZA DE OLIVEIRA PERES REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 12 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
12/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ALDENIZA DE OLIVEIRA PERES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ALDENIZA DE OLIVEIRA PERES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800039-37.2023.8.20.5300 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.
Para tanto, a parte autora afirmou que, em 30 de dezembro de 2022, constatou que havia sido realizado um serviço da CAERN em frente a sua residência, ocasião em que após o ingresso no imóvel, constatou que a empresa demandada havia realizado a interrupção do serviço de fornecimento de água em seu imóvel, sendo que estava com todas as faturas quitadas.
Requereu tutela de urgência para que o serviço de fornecimento de água fosse restabelecido.
Decisão concedendo a tutela de urgência no ID 93396551.
Em contestação, o demandado arguiu preliminar da ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o serviço de corte é realizado por empresa terceirizada, a qual deve ser chamada a integrar o polo passivo.
No mérito, aduziu que a companhia não expediu ordem de corte para o imóvel da autora.
Além disso, após o recebimento da demanda, o ramal de água foi imediatamente restabelecido.
A autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos do demandado e reiterando a inicial.
Intimados sobre o interesse na produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ficando o demandado inerte. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a matéria preliminar suscitada pela parte demandada, qual seja, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, esta não merece prosperar, tendo em vista que a parte demandada é responsável objetivamente pela falha na prestação de serviço de fornecimento de água que ocasione lesão ou ameaça ao direito do consumidor.
Ademais, a terceirizada agiu de acordo com as informações prestadas pela parte requerida e a serviço desta, figurando como representante da demandada no momento do corte, não havendo que se falar em exclusão da culpabilidade da empresa requerida por fato de terceiro ou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Da análise dos argumentos expostos, observa-se ser incontroverso que, em30 de dezembro de 2022, houve a suspensão do fornecimento de água na residência da autora, bem assim que o corte de água foi indevido, já que o demandado afirmou que não havia ordem de serviço determinando o corte.
Acerca do assunto, o art. 6ª, § 3º da Lei 8.987/95 dispõe: “§3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Nesse caso, em se tratando o fornecimento de água de serviço público essencial, sujeito ao princípio da continuidade, a suspensão do seu fornecimento somente pode ser efetivada mediante prévio aviso e nas hipóteses elencadas no dispositivo acima.
In casu, restou demonstrado nos autos que a parte autora estava adimplente perante o demandado.
De outro lado, em contestação, a parte demandada alegou que não expediu ordem de serviço para o corte, de modo que é de se concluir que a suspensão do serviço foi efetivada de forma ilegal.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço em análise, tanto é que foi efetivada a suspensão do fornecimento de água, serviço de natureza essencial, de forma indevida.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, resta evidente que o corte no fornecimento de água ao consumidor, sem a adoção dos procedimentos legais cabíveis para tanto, é causa de forte abalo à sua dignidade em razão da essencialidade do serviço em discussão.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente para, reconhecendo a inexistência do débito discutido nos autos para com a requerida, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (conforme tabela do INPC), e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1º do CTN), a contar da citação.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 534 do CPC.
Em caso de requerimento de execução por parte do autor, intime-se o demandado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800039-37.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIZA DE OLIVEIRA PERES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO De início, inverto o ônus da prova no presente caso, eis que a demanda refere-se à flagrante relação de consumo, nos moldes daquilo previsto nos art. 3º, § 2º c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Haja vista que a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 96043223), intime-se a demandada para que, em 15 (quinze) dias, indique se há interesse na produção adicional de provas ou, ainda, se, tal qual a postulante, deseja a antecipação do julgamento do processo.
Destaco que, com a inversão do ônus da prova, incumbe à CAERN a obrigação de, na qualidade de prestadora de serviços, comprovar as alegações elencadas ao Juízo.
Em caso de manifestação positiva, conclusos para sentença.
Do contrário, voltem-me conclusos para despacho.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:20
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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03/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 02:49
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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02/01/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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02/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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