TJRN - 0800039-37.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800039-37.2023.8.20.5300 Polo ativo Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ALDENIZA DE OLIVEIRA PERES Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de corte indevido no abastecimento de água da unidade consumidora da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova apenas na sentença; e (ii) definir se a concessionária deve ser responsabilizada pelo corte indevido do fornecimento de água, com a consequente manutenção ou redução do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é regra aplicável às relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo válida quando fundamentada na hipossuficiência técnica da parte autora. 4.
No caso, a inversão do ônus da prova foi determinada antes da sentença, na fase de instrução processual, com oportunidade para manifestação das partes, tendo a concessionária expressamente declarado desinteresse na produção de provas, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 5.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo sua obrigação garantir a continuidade do serviço essencial de abastecimento de água. 6.
O corte no fornecimento de água, por aproximadamente cinco dias, sem justificativa plausível e sem inadimplência da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 7.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a sua redução para R$ 4.000,00, conforme precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0856955-91.2018.8.20.5001; TJRN, AC nº 0800421-28.2023.8.20.5139; TJRN, AC nº 0805691-83.2020.8.20.5124; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, a qual julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito discutido nos autos e condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Defende a apelante a existência de cerceamento de defesa, pois o juízo a quo procedeu à inversão do ônus da prova em desfavor da apelante apenas na sentença, ferindo a regra de instrução ao não oportunizar à parte demandada se manifestar acerca do interesse em produzir provas, sendo cabível a anulação da sentença por afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade, pois a autora não comunicou à CAERN sobre a falta de água e não comprovou qualquer ato ilícito da ré a ensejar a condenação por danos morais, requerendo a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Cinge-se a discussão acerca da condenação da concessionária de serviço público ré/apelante ao pagamento de compensação por danos morais, em virtude de irregular corte no abastecimento de água da unidade consumidora de titularidade da autora/apelada.
De início, não assiste razão à parte apelante na alegação de cerceamento de defesa, a gerar a nulidade da sentença.
No caso dos autos, flagrante a relação consumerista entre autora e réu, na qualidade de consumidora e de fornecedor de serviço, sendo aplicável ao caso a regra legal da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, fundamentada na hipossuficiência técnica da demandante. É certo que a inversão do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, quando não for possível na referida ocasião, deve-se assegurar à parte sobre quem recaia o encargo, a reabertura de oportunidade de apresentação de provas.
Durante o curso do processo foi expedido despacho no qual se determinou a inversão do ônus da prova e foi indagado quais provas as partes desejavam produzir (ID 29365323), pelo qual a parte apelante expressamente manifestou desinteresse na produção de provas (ID 29365325).
Repise-se que, à parte ré, cabe o encargo de produzir prova para desconstituir o direito autoral.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, vez que a inversão do ônus da prova se deu ainda na fase de instrução processual, não se vislumbrando prejuízo para a apelante.
No mérito, não há como albergar a pretensão recursal.
Na qualidade de concessionária de serviço público, cabe à CAERN a responsabilidade disciplinada no art. 37, § 6º da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Afirma a autora que foi surpreendida com o corte de água da sua residência no dia 30/12/2022, após um serviço realizado pela ré em frente à unidade.
Discorre que teria se dirigido à agência da CAERN para questionar o ocorrido, porém não obteve explicação.
Da análise do caderno processual, observa-se que a autora comprovou o efetivo pagamento das últimas três faturas de consumo de água (ID 29364447 a ID 29364450).
Ante a determinação judicial para restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora (ID 29364451), a ré informou o cumprimento da decisão em 03/01/2023 (ID 29364464).
Assim, é incontroverso o corte de água na residência.
Em sede de contestação, a ré aduziu que não foi encontrada qualquer solicitação para a realização do serviço de corte de abastecimento, porém, se realizado, não seria de sua responsabilidade, mas sim de exclusiva responsabilidade da empresa PROSUL, conforme Contrato n° 18.02847.
Não se sustentam as alegações da apelante. É a concessionária de serviço público a responsável, perante o consumidor, pelo abastecimento de água da residência, inexistindo nos autos provas de que o corte irregular foi realizado por qualquer outra empresa.
Ademais, ainda que o corte no fornecimento tenha ocorrido em virtude de ação da Prosul, o Contrato de Empreitada assinado entre a apelante a empresa terceira (ID 29364468) apenas interessa às partes envolvidas, sendo certo que todos aqueles que integram a cadeia de consumo são responsáveis solidários pelos danos gerados ao consumidor, consoante art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Assim, a interrupção no abastecimento de água, um bem essencial à vida, configura má prestação do serviço por parte da empresa apelante, a suscitar sua responsabilidade sobre o dano causado à consumidora, havendo ou não culpa de seus agentes.
Cumpre, pois, analisar se a fixação do quantum indenizatório atende com exatidão o desiderato da recomposição ou se mostra excessivo. É certo que o dano moral indenizável pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém sofre abalo em seu íntimo, de forma injusta.
Para a fixação desse quantum, deve-se levar em conta a necessidade de compensação da vítima pelo dano sofrido, assim como a de punir e educar o causador do dano, a fim de se evitar novas condutas lesivas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Por conseguinte, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aliados às peculiaridades da demanda, considerando que a descontinuidade do abastecimento de água durou cerca de 5 dias (30/12/2022 a 03/01/2023), há de se reduzir o quantum arbitrado a título de compensação por danos morais para o valor de R$ 4.000,00, consoante o fixado em casos similares já analisados por essa Corte: TJRN AC nº 0856955-91.2018.8.20.5001 (R$3.500,00), TJRN AC nº 0800421-28.2023.8.20.5139 (R$4.000,00), TJRN AC nº 0805691-83.2020.8.20.5124 (R$4.000,00).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso de apelação cível, para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800039-37.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/02/2025 07:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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