TJRN - 0801597-94.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801597-94.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos caracterizados nos autos em que a postulante sustenta ter sido surpreendida com descontos realizados em seus benefícios previdenciários auferidos junto ao INSS quando descobriu que os citados tratavam-se de consignação para o pagamento de um empréstimo do tipo reserva de margem consignado.
Aduz ainda, que o empréstimo foi contratado sob o n° 851035351-23, no valor de R$ 3.371,04, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais no valor de R$ 46,85 cada, descontos que iniciaram na data de 24/01/2017.
Afirma a demandante que desconhece a contratação do referido empréstimo e pugnou pela procedência da lide para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico além de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Anexou documentos a peça inaugural.
Citado, o banco demandado apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, indeferimento da petição inicial por ausência de documentos e prescrição.
No mérito, o contestante sustenta que o negócio jurídico foi regularmente contratado pela consumidora que recebeu os recursos provenientes do negócio jurídico e afirma inexistir vício no consentimento, fundamentos sustentados no contrato de prestação de serviços que segue anexo a peça contestatória, teses pela qual requereu a improcedência da lide.
Instado a se manifestar, o demandante apresentou réplica a contestação não reconhecendo a legitimidade das assinaturas apostas no instrumento contratual – ID 97431684.
Foi proferida decisão de saneamento afastando todas as preliminares arguidas pelo contestante, estabeleceu os pontos controvertidos nos autos e determinou a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual – ID 100200298.
Laudo de exame pericial juntado pelo expert nomeado por este juízo ao Id 119265927.
Os litigantes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que trata-se de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade para que se configure o ilícito.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos.
Transcreve-se o enunciado sumular n. 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Analisando o contexto fático desenhado no feito, conclui-se que os fatos controvertidos arguidos pelos litigantes versam sobre a existência de relação jurídica contratada entre as partes litigantes e, em caso de inexistência, sobre a possível configuração de danos de ordem material e moral.
Nesta toada, e com fulcro nos elementos de provas constantes no feito, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão julgar improcedente os pedidos encartados na peça inaugural.
Tal conclusão decorre do fato de que o Laudo Pericial apontou que as assinaturas constantes no instrumento contratual sob perícia possuem os mesmos traços caligráficos da demandante quando comparadas as assinaturas por esta aposta em seus documentos, laudo que descreve com riqueza de detalhes as semelhanças existentes nas assinaturas periciadas, conclusões que seguem anexa ao Id 119265927.
Em situações desta natureza, este juízo tem assentado o posicionamento convergente com os tribunais brasileiros no sentido de reconhecer o Laudo Pericial como prova hábil e eficaz a provar a contratação de um dado serviço objeto de questionamento na via judicial.
Corroborando as conclusões do laudo pericial tem-se que o instrumento contratual revestiu-se de todos os requisitos legais, porquanto descreve detalhadamente as partes contratantes, o objeto do contrato e as responsabilidades assumidas pelos contratantes e provas irrefutáveis do aceito conferido pela consumidora mediante assinatura comprovadamente verídica por laudo pericial, portanto, o negócio jurídico existiu e é válido.
De igual modo tem-se que a empresa ré cumpriu com a sua parte no contrato a medida que juntou aos autos comprovantes de demonstram que a consumidora procedeu com o saque dos valores mediante utilização do cartão consignado, de modo que não é lícito questionar sequer a execução do contrato, conforme documento anexo ao Id 96739927.
Frente a tudo que fora exposto, este juízo se encontra fundamentadamente convencido de que a autora contratou os serviços da empresa demandada, de modo que não assiste razão com relação aos pedidos indenizatórios.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos encartados na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:11
Juntada de laudo pericial
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30/01/2024 15:37
Juntada de petição
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19/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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28/10/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:51
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801597-94.2022.8.20.5133 AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimo consignado – RMC, contrato nº 851035351-23 - imputado a parte autora.
A parte ré foi citada, contestou (id 96739919) o feito, alegando as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição, inépcia da inicial pela ausência de documentos e impugnou a gratuidade de justiça.
Ainda acostou contrato – id 96739921.
Houve réplica – id 97431684. É o breve relato.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Passo a análise das preliminares levantadas na contestação.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
Restou respeitado o conteúdo do art. 319 do Novo Código de Processo Civil, estando a inicial em perfeita condição para seu processamento, não se subsumindo qualquer das hipóteses encartadas no art. 330, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a prescrição, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito processa-se de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores.
Desta feita, objetivando o autor o ressarcimento das diferenças de complementação de proventos, deverá o prazo prescricional ser aplicado a partir de cada parcela devida, não atingindo, portanto, o fundo de direito da pretensão de reajuste.
Assim, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se a parte autora contratou com o réu empréstimo juntado no ID 96739921; 2 – se o valor do empréstimo foi depositado e sacado pela parte autora; 3 – se há dano moral e material indenizável no caso.
Autorizo a inversão do ônus da prova na forma do TEMA 1061 do STJ, devendo o demandado comprovar a validade do contrato e das assinaturas da parte autora.
Cabe a parte autora provar o não recebimento do valor emprestado, mediante juntada de extrato bancário contemporâneo ao empréstimo, em 10 dias.
Quanto ao pedido de provas, determino a realização de exame grafotécnico para confirmar a assinatura da parte autora e apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 1 – todas as assinaturas apostas no contrato questionado é da parte autora? Nomeio o perito, ANDREY ANDERSON MARTINS APOLÔNIO, contato: 84 99620 6322; e-mail: [email protected] Arbitro honorários de R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), os quais deverão ser pagos, mediante depósito judicial, em 15 dias pelo demandado, com a advertência de que a ausência de pagamento implicará no imediato julgamento.
Cabe à Secretaria os expedientes necessários à realização do exame grafotécnico, se o demandado juntar o comprovante de depósito, devendo intimar o perito pelo WHATSAPP.
Realizado o exame, defiro prazo de 20 (vinte) dias ao perito para entrega do Laudo e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre o referido, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC; e em igual prazo, apresentarem alegações finais ou dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:36
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/02/2023.
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13/03/2023 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 17:27
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/02/2023 23:59.
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13/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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