TJRN - 0892809-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892809-10.2022.8.20.5001 Polo ativo EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (“DISTINGUISH”) E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo conforme voto da Relatora que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Edvaldo Barbosa da Silva Júnior interpôs Agravo Interno em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito, rejeitando pedido de Distinção (“Distinguish”) formulado pela parte ora agravante.
Em seu recurso, alegou que requereu a retirada da dívida no histórico crédito, consoante o art. 14 da Lei nº 12.414/11 e TEMA 710/STJ (REsp 1.419.697/RS) e que a decisão suspendendo o processo, em razão da tese do IRDR, versa sobre matéria que não guardou relação com o pedido autoral.
Ao final, requereu o provimento do Agravo Interno para o prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, registrando-se que a parte agravante se insurge contra a decisão determinou o sobrestamento do feito.
Entretanto, entendo que as argumentações expostas pela parte recorrente não merecem acolhimento, devendo ser mantida a Decisão que indeferiu o pleito de Distinção formulado pela ora agravante e determinou a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 9/TJRN (Processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000).
A parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Como dito na decisão de ID. 22894064, embora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
O documento trazido aos autos pelo autor da demanda (ID. 22044273) diz respeito a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não traz qualquer sinal de ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito (negativação), o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, conforme previsto no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o julgamento final do referido IRDR.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (suspensão do processo) e a submeto à deliberação da Corte.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0892809-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
06/05/2024 10:16
Conclusos 6
-
06/05/2024 10:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/04/2024.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892809-10.2022.8.20.5001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: EDVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO (6313/RN) E SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO (6323/RN) AGRAVADO: HOEPOERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto por Edvaldo Barbosa da Silva Júnior, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
20/03/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:06
Encerrada a suspensão do processo
-
29/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0892809-10.2022.8.20.5001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: EDVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO (6313/RN) E SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO (6323/RN) APELADO: HOEPOERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO.
Apelação Cível interposta por Edvaldo Barbosa da Silva Júnior contra a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0892809-10.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da HOEPOERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, além de conceder a gratuidade da Justiça em favor da parte ora apelante.
A parte recorrente juntou a Petição ID. 22524334, requerendo a Distinção em relação ao IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ao argumento, em síntese, que os pedidos contidos na inicial não guardam relação com a matéria tratada no referido IRDR, destacando que “a exclusão do registro era a única e exclusiva decorrente de prescrição” e que a demanda versa sobre o Tema 710 do STJ” (artigo 14 da Lei nº 12.414/2011).
Dessa forma, pediu seja deferido o requerimento de Distinção, determinando o prosseguimento do feito com fundamento no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pleitos solicitados na inicial, com o cancelamento do cadastro.
Com o breve relato, decido.
Como já relatado, pretende o peticionante seja realizada a Distinção do objeto contido na exordial da ação, ressaltando que pretendeu o cancelamento da anotação no histórico de crédito referente a uma dívida vencida no ano de 2001, com valor original de R$ 24.498,74 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), por entender que houve abuso do direito, pois foi mantida a anotação mesmo após o requerimento, além de indenização por danos morais.
Entretanto, pelo que consta dos autos, o documento trazido aos autos pelo autor da demanda (ID. 21827662) diz respeito a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não traz qualquer sinal de ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito (negativação), o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, conforme previsto no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o trânsito em julgado do referido IRDR.
Dessa forma, indefiro o pedido de “Distinguish” formulado pela parte apelante e determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, 5 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
12/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 08050697920228200000
-
05/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0892809-10.2022.8.20.5001 APELANTE: EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0892809-10.2022.8.20.5001 APELANTE: EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 08050697920228200000
-
19/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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