TJRN - 0892809-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:16
Juntada de despacho
-
17/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:27
Decorrido prazo de parte requerida em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846900-81.2018.8.20.5001 Parte Autora: AUTOR: JEFFERSON FERNANDES MOURA MONTEIRO Parte Ré: RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Considerando que o julgamento liminar de improcedência, desde que preenchidos os requisitos do art. 332 do CPC, passa a ser um dever do juiz, e não mera faculdade, em virtude da eficácia vinculante dos entendimentos consolidados pelos tribunais.
Considerando que a apelação não requereu a retratação desse Juízo e também não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado na sentença retro.
Nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, mantendo a sentença em sua integralidade, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 4 de julho de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 07:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 23:17
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 04:38
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:32
Desentranhado o documento
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10/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:57
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 20:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/03/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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18/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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18/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edvaldo Barbosa da Silva Junior.
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27/02/2023 15:16
Indeferida a petição inicial
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24/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/12/2022 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:47
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/10/2022 18:58
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:36
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 12:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 11975
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11/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2022 22:11
Conclusos para despacho
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28/09/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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