TJRN - 0801058-93.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 14:06
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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25/04/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801058-93.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARGARIDA FREITAS MAIA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARGARIDA FREITAS MAIA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e PAULO SÉRGIO IGNACIO ME, todos já qualificados nesses autos.
Os requeridos foram condenados a restituir, solidariamente, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de nº 622332496, com incidência de juros e correção monetária, além de pagar a demandante o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Autorizou-se ainda a compensação do crédito de R$6.193,21 (seis mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos), conforme sentença proferida no ID 126072029.
O banco demandado interpôs recurso de apelação, porém, o Tribunal de Justiça do RN negou-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento).
Posteriormente, a instituição bancária ré depositou voluntariamente a quantia devida (ID 142207888), bem como o cumprimento das demais obrigações de fazer estipuladas em sentença (ID 142207885), ao que a parte promovente concordou com o montante e requereu a expedição de alvarás (ID 142298329). É o que importa relatar.
DECIDO.
Noto que houve por parte do banco demandado a satisfação de todas as obrigações determinadas em sede de sentença, bem como existe nos autos expressa concordância da parte requerente sobre o cumprimento voluntário, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito.
Determino a expedição de alvarás eletrônicos via SISCONDJ para levantamento do valor total depositado de R$ 11.507,58, com as devidas correções, observando a seguinte divisão: a) Para a autora MARGARIDA FREITAS MAIA (CPF *18.***.*86-03), na Caixa Econômica Federal (Agência 0758, Operação 013, Poupança 2644-5): R$ 6.579,33, correspondente a 70% do principal (R$ 9.398,75); b) Para Fernando Fernandes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 32.***.***/0001-88), no Banco do Brasil (Agência 0128-7, Conta Corrente 57.928-9): R$ 2.819,62, correspondente a 30% do principal a título de honorários contratuais; R$ 2.108,83, referentes aos honorários sucumbenciais; Total para o patrono: R$ 4.928,45.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IGNACIO - ME em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 24/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:51
Juntada de intimação de pauta
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26/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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26/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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04/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARGARIDA FREITAS MAIA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801058-93.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARGARIDA FREITAS MAIA Polo Passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 16 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 17:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801058-93.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARGARIDA FREITAS MAIA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARGARIDA FREITAS MAIA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e PAULO SÉRGIO IGNACIO ME, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que tomou conhecimento acerca da existência de um contrato de empréstimo registrado em seu nome (n.º 622332496), junto ao Banco Itaú Unibanco, no valor de R$6.193,21 (seis mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), com início em janeiro de 2021.
Sustentou que referida avença foi realizada de maneira fraudulenta através do correspondente bancário Paulo Sérgio Ignacio ME.
Informou que ajuizou processo perante o Juizado Especial (n.º 0801445- 79.2021.8.20.5101), contudo a demanda foi extinta, em razão da complexidade e, atualmente, encontra- se inscrita nos cadastros de proteção em crédito, em razão de inscrição efetuada pela requerida Banco Itaú Unibanco.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n.º 622332496, com a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas de seu benefício previdenciário, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Através da decisão de Id 96751089, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Devidamente citada, a parte requerida Paulo Sérgio Ignacio ME ofertou a defesa de Id 99313975, oportunidade em que sustentou que atua como correspondente bancário, não sendo responsável pela liberação do crédito, cobrança de valores ou lançamento do nome do cliente junto aos órgãos de restrição e proteção ao crédito.
Aduziu, ainda, a regularidade do contrato firmado entre a parte autora e o Banco Itaú Unibanco, e requereu a improcedência da demanda.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 99463771).
O Banco Itaú Unibanco, por sua vez, ofertou a defesa de Id 100581479, oportunidade em que também sustentou a regularidade do contrato, bem como que foi paga, em favor da parte autora, o montante de R$6.193,21 (seis mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos).
Na oportunidade, a parte demandada colacionou aos autos cópia do suposto contrato realizado com a parte promovente (Id 100581480).
A parte autora apresentou réplica às contestações, nos termos da petição de Id 101665528.
Por intermédio da decisão de Id 102634021, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo encontra-se colacionado ao Id 122713165.
Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram as petições de Ids 123145329 e124307348. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação das empresas demandadas ao pagamento de indenizações pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário e negativação nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de empréstimo supostamente fraudulento.
Na espécie, a parte demandante requereu a condenação das demandadas à restituição em dobro de valores descontados de sua aposentaria, bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, sob o fundamento de que não firmou, com a empresa Itaú Unibanco, e através do correspondente bancário Paulo Sérgio Ignacio ME, o contrato n.º 622332496.
Compulsando o feito, notadamente o documento constante no Id 96513067, vê-se que foi registrada pela demandada Itaú Unibanco, junto ao INSS (ente através do qual a parte autora recebe aposentadoria), a realização de contrato de empréstimo consignado e, a partir de janeiro de 2021, foram realizados descontos no benefício previdenciário da promovente, no valor mensal de R$153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
Tais descontos, ao que parece, foram temporariamente suspensos, em razão de decisão de tutela antecipada proferida no processo 0801445-79.2021.8.20.5101 (demanda extinta em razão da complexidade), e, posteriormente, foram retomados.
Verifica-se, ainda, que embora houvesse contrato embasando os descontos realizados pelo Itaú Unibanco, restou comprovado no feito, através de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura posta na avença questionada, consoante laudo de Id 122713165, que assim concluiu: “Após a realização do confronto grafotécnico, conclui-se que a assinatura presente no documento questionado (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ID 96513066, emitida de 17 setembro de 2020, DIVERGE da peça autêntica emanada do punho de MARGARIDA FREITAS MAIA”.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da instituição bancária não se verifica pela mera concorrência de culpa do beneficiado. É que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
Assim, de acordo com as provas constantes nos autos, a fraude restou devidamente comprovada, uma vez que o contrato não foi assinado pela parte autora, ficando demasiadamente demonstrada a falha na prestação do serviço, conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Destaque-se que, em demandas como a presente, há responsabilidade solidária em relação à instituição bancária e o correspondente bancário, conforme entendimento já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, DA APELAÇÃO DA F.C.
GOMES ROCHA CONSULTORIA SUSCITADA POR SEVERINO ALVES DE MOURA FILHO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A PONTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE DISCUTIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
APELAÇÃO DE F.C.
GOMES ROCHA CONSULTORIA.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO BMG PELAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO ENTRE OS DEMANDADOS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO.
APELAÇÃO DE SEVERINO ALVES DE MOURA FILHO.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
F.C.
GOMES ROCHA CONSULTORIA QUE ATUOU NA QUALIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO BMG E GEROU PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS RÉUS.
APELAÇÃO DO RÉU F.C.
GOMES ROCHA CONSULTORIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DE SEVERINO ALVES DE MOURA FILHO CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811217-94.2021.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) (destacados) Assim, deve a parte promovente ser reparada do abalo financeiro sofrido indevidamente, com restituição de todos os valores descontados de seu benefício, em relação ao empréstimo mencionado na inicial.
No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/ RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida.
No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela empresa Itaú Unibanco iniciaram em janeiro de 2021 e permaneceram pelos meses e anos subsequentes, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro das quantias, uma vez que a conduta adotada mostra-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica da parte autora, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte promovente e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no arresto jurisprudencial abaixo ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO- DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CARACTERIZADO.
Em casos da espécie, há firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto indevido, originado de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, 'in re ipsa '. (TJ- MG - AC: 10024074815192006 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2015) Ressalte-se, inclusive, que a parte promovente também chegou a ser inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, conforme evidenciado no documento de Id 96513071, o que reforça a ocorrência de dano moral.
Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso houvesse a demandada procedido com mais diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Por fim, é preciso registrar que o documento de Id 100581481 indica o depósito, pelo Banco Itaú Consignado, da quantia de R$6.193,21 (seis mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos), em favor da parte autora.
Desta feita, tais quantias devem ser devidamente abatidas do montante a ser pago à parte autora em decorrência da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato de n.º 622332496, bem como para determinar: a) que a demandada Itaú Unibanco suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes de contrato de n.º 622332496, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a demandada Itaú Unibanco proceda a retirada da negativação da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao contrato n.º 622332496, no prazo de 10 (dez) dias; c) que as promovidas Itaú Unibanco e Paulo Sérgio Ignacio ME, solidariamente, devolvam, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de n.º 622332496.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); d) que as requeridas Itaú Unibanco e Paulo Sérgio Ignacio ME paguem, solidariamente, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalte-se que o valor do empréstimo creditado na conta da parte autora, no total de R$6.193,21 (seis mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, deve ser compensado do valor total a ser pago pelas demandadas.
Condeno os bancos requeridos, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IGNACIO - ME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IGNACIO - ME em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:04
Juntada de laudo pericial
-
13/05/2024 17:14
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:20
Juntada de diligência
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:16
Juntada de petição
-
13/03/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 14:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801058-93.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARGARIDA FREITAS MAIA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais fixados pelo juízo, formulado pelo perito indicado pelo NUPEJ (id n° 110226438).
Para tanto, alega o caráter irrisório da tabela de honorários reservada pelo Estado e propõe o valor de R$ 1.863,20 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), argumentando que esse é o montante que entende devido para a realização da perícia. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O valor dos honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado pelo expert, ao valor do interesse em litígio e às peculiaridades do caso sub judice.
No caso em apreço, este juízo arbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da Resolução n° 05-TJRN/2018, atualizada pela Portaria n° 387/2022-TJRN, havendo a perita sorteada pugnado pela majoração em cinco vezes do valor fixado, com fundamento nos custos e despesas operacionais para a elaboração do laudo pericial.
Em que pese o pedido formulado, entendo que tal requerimento não se enquadra nas possibilidades previstas no §1º do art. 12 da Resolução nº 05/2018-TJRN, ao passo que a perita não demonstrou nenhuma situação excepcional que torne a demanda complexa de forma técnica e científica, apta a justificar a majoração do valor fixado.
Assim, considerando tal normativa, é o caso de indeferir o requerimento formulado pela perita no id n° 110226438.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
Intime-se a perita sorteada a fim de que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se pela ratificação da aceitação do encargo nos termos da decisão de id n° 102634021.
Em caso de silêncio ou recusa, determino a secretaria que solicite ao Núcleo de Perícias do Tribunal – NUPEJ (Resolução nº 05-TJRN/2018) a indicação de outro perito para a realização de perícia técnica, nos moldes já fixados na decisão de id n° 102634021.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 09:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IGNACIO - ME em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801058-93.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARGARIDA FREITAS MAIA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros DECISÃO Analisando os autos, observo que o cerne da questão diz respeito à existência ou não do negócio jurídico firmado entre as partes, tendo em vista que a parte autora afirma, categoricamente, que não firmou contrato com as demandadas, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos referentes ao empréstimo consignado n° 622332496.
Já as rés sustentam a existência e a legalidade do negócio jurídico, juntando ao feito documento com suposta assinatura da requerente (ID Num. 100581480 - Pág. 1-2), esta que, por sua vez, alega que a assinatura não é sua, motivo pelo qual pugna pela realização de perícia grafotécnica do citado documento (ID Num. 101665528 - Pág. 2), o que entendo como necessário.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica documentoscópica no documento de ID Num. 100581480 - Pág. 1-2.
Para isso, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nomeio profissional regularmente cadastrado e habilitado junto ao Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, para que confeccione o respectivo Laudo Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o setor responsável da Secretaria Unificada anexar no Sistema NUPEJ: cópia desta decisão, bem como os demais documentos necessários à realização da perícia (inicial, decisões, contrato, quesitos propostos), atendendo, assim, ao Ofício Circular nº 003/2019-NP.
Fixo os honorários do profissional que servirá de Perito nestes autos no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022 do TJRN.
Ressalto que as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos, caso desejem, podendo, no mesmo prazo, apresentarem quesitação que lhes interessar, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos, devendo a Secretaria requisitar o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:52
Outras Decisões
-
28/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 13:29
Audiência conciliação realizada para 02/05/2023 10:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/05/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 10:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:58
Decorrido prazo de MARGARIDA FREITAS MAIA em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
24/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:00
Audiência conciliação designada para 02/05/2023 10:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/03/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
15/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:24
Outras Decisões
-
11/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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