TJRN - 0801058-93.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801058-93.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARGARIDA FREITAS MAIA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARGARIDA FREITAS MAIA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e PAULO SÉRGIO IGNACIO ME, todos já qualificados nesses autos.
Os requeridos foram condenados a restituir, solidariamente, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de nº 622332496, com incidência de juros e correção monetária, além de pagar a demandante o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Autorizou-se ainda a compensação do crédito de R$6.193,21 (seis mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos), conforme sentença proferida no ID 126072029.
O banco demandado interpôs recurso de apelação, porém, o Tribunal de Justiça do RN negou-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento).
Posteriormente, a instituição bancária ré depositou voluntariamente a quantia devida (ID 142207888), bem como o cumprimento das demais obrigações de fazer estipuladas em sentença (ID 142207885), ao que a parte promovente concordou com o montante e requereu a expedição de alvarás (ID 142298329). É o que importa relatar.
DECIDO.
Noto que houve por parte do banco demandado a satisfação de todas as obrigações determinadas em sede de sentença, bem como existe nos autos expressa concordância da parte requerente sobre o cumprimento voluntário, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito.
Determino a expedição de alvarás eletrônicos via SISCONDJ para levantamento do valor total depositado de R$ 11.507,58, com as devidas correções, observando a seguinte divisão: a) Para a autora MARGARIDA FREITAS MAIA (CPF *18.***.*86-03), na Caixa Econômica Federal (Agência 0758, Operação 013, Poupança 2644-5): R$ 6.579,33, correspondente a 70% do principal (R$ 9.398,75); b) Para Fernando Fernandes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 32.***.***/0001-88), no Banco do Brasil (Agência 0128-7, Conta Corrente 57.928-9): R$ 2.819,62, correspondente a 30% do principal a título de honorários contratuais; R$ 2.108,83, referentes aos honorários sucumbenciais; Total para o patrono: R$ 4.928,45.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801058-93.2023.8.20.5101 Polo ativo MARGARIDA FREITAS MAIA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, LILIAN ALVES MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação de descontos indevidos, a retirada de negativação e a devolução em dobro dos valores descontados, com condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço e fraude em contrato de empréstimo consignado; (ii) a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste cerceamento de defesa, conforme alegado pelo banco, uma vez que a produção de prova oral é desnecessária diante do acervo probatório documental existente, conforme art. 370, parágrafo único, c/c art. 355, I, do CPC. 4.
Comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado, como evidenciado pela perícia que concluiu pela inexistência de assinatura da autora no contrato, impondo-se a responsabilização objetiva do banco, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Justificada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela cobrança indevida de pessoa idosa. 6.
Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerado adequado e proporcional às circunstâncias e ao dano emocional sofrido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários quando comprovada falha na prestação de serviço, nos termos do CDC." "2.
A restituição em dobro é devida em casos de cobrança indevida de valores, evidenciada a má-fé da instituição bancária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 355, I; 85, §11; 373, I; 1.026, §2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 27311523) interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face da sentença (ID 27311521) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caíco/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e matérias n° 0801058-93.2023.8.20.5101, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por MARGATIDA FREITAS MAIA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato de n.º 622332496, bem como para determinar: a) que a demandada Itaú Unibanco suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes de contrato de n.º 622332496, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a demandada Itaú Unibanco proceda a retirada da negativação da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao contrato n.º 622332496, no prazo de 10 (dez) dias; c) que as promovidas Itaú Unibanco e Paulo Sérgio Ignacio ME, solidariamente, devolvam, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de n.º 622332496.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); d) que as requeridas Itaú Unibanco e Paulo Sérgio Ignacio ME paguem, solidariamente, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalte-se que o valor do empréstimo creditado na conta da parte autora, no total de R$6.193,21 (seis mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, deve ser compensado do valor total a ser pago pelas demandadas.
Condeno os bancos requeridos, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Nas razões recursais (ID 27311523), em síntese, preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal.
Argumenta que a apelada não atendeu ao requisito mínimo de comprovação das suas alegações, violando o artigo 373, I, do CPC, o qual impõe à parte o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Sustenta que laudo pericial não deve prevalecer isoladamente diante de documentos e fatos que se opõem à tese inicial, considerando que outros elementos probatórios sustentam uma conclusão distinta.
Defende, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.
Preparo recolhido e comprovado (ID 27311525).
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 27311529).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa conforme alega o banco, eis que a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento da autora não traz utilidade ao julgamento da demanda, sendo suficiente o acervo documental já existente nos autos para a apreciação do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Pois bem.
Superada a questão preliminar, passo a examinar o mérito recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central a ser analisada diz respeito à responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada nos descontos de valores indevidos, e à consequente fixação de indenização por danos morais, bem como à repetição de indébito.
Após detida análise dos autos, verifico que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo em vista a conclusão pericial (ID 27311515) de que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho da autora, configurando-se, portanto, fraude.
A jurisprudência desta Câmara é pacífica ao reconhecer que, em casos de fraude e cobrança indevida, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No mais, havendo cobrança indevida a autora resta caracterizado o dano imaterial, eis que esta é aposentada e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira). É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta do apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste contexto, destaco julgados em casos assemelhados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA.
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827074-64.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO ACATADA NA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS).
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803565-74.2021.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)” Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801058-93.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
04/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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