TJRN - 0814099-41.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814099-41.2022.8.20.0000 Polo ativo PAULO JÚNIOR GOMES Advogado(s): REBECA CAMARA ALVES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0814099-41.2022.8.20.0000 Origem: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Recorrente: Paulo Júnior Gomes Advogada: Dra.
Rebeca Câmara Alves – OAB/RN n. 6160 Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C § 6º, C/C ART. 14, II, C/C ART. 288-A, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO CONFIGURADA.
PROVAS SEGURAS PARA DEMONSTRAR A TIPIFICAÇÃO DO DELITO CITADO NA DENÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, conforme voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Júnior Gomes, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0100444-72.2015.8.20.0102, o pronunciou como incurso no delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c § 6º c/c art. 14, II, c/c art. 288-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e determinou o julgamento pelo Júri Popular.
A defesa de Paulo Júnior Gomes, em alegações recursais, requereu a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, sob o fundamento que não restou configurado o animus necandi em sua conduta, ID. 17265556.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e não provimento do recurso, para manter integralmente a decisão monocrática, ID. 17265559.
O Juiz a quo manteve sua decisão, ID. 81850499.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 18051470. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, requerendo a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, constante do art. 129 do Código Penal.
Diante da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a pronúncia deve ser mantida na integralidade.
Isso porque o acervo constante dos autos é suficiente para embasar o decisum impugnado quanto ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c § 6º c/c art. 14, II, do Código Penal, imputado ao réu, em cumprimento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo documento acostado ao ID. 17276170, demonstrativo de que a vítima foi atendida no Hospital Walfredo Gurgel, em razão de ferimento provocado por disparo de arma de fogo na cabeça.
Por seu turno, os indícios de autoria evidenciam-se pela prova colhida durante a instrução, especialmente, os relatos da vítima Abdon Fernandes do Nascimento, em juízo, ressaltando que o disparo de arma de fogo ocorreu por ordem do apelante: “(...) que trabalhou na “Selva Segurança”; que um rapaz o apresentou a Júnior para começar no mesmo dia à noite; que lá conheceu Rafael; que havia outra equipe de segurança, só que era em residência, e tinha falado para trabalhar na rua; estava desempregado, foi quando conheceu Júnior, o qual chegou em um carro e o levou para mostrar-lhe como seria o trabalho e falar sobre salário; ele lhe disse que ia lhe pagar R$ 600,00 por mês e que às vezes ia trabalhar na rua e às vezes na residência quando tivesse gente, no veraneio; que ficava na frente pastorando; que trabalhou vinte e três dias; (...) que nunca viu Rossine por lá; que Júnior chegou e foi lhe deixar em casa, juntamente com Rafael e o cunhado de Rafael, e lhe disse que não ia mais trabalhar com eles e pediu a farda; que tirou a farda, entregou-lhe e lhe disse “e o restante do dinheiro?”; que ele falou que ia sacar no banco e lhe entregava; que era R$ 600,00 e já tinha recebido R$ 100,00 em uma semana e mais R$ 100,00 em outra semana, restando R$ 400,00 (...); Que saiu na bicicleta para ir trabalhar à tarde e foi lá para saber do dinheiro e encontrou Rafael, que lhe disse que Júnior tinha saído; que ao sair na rua, viu quando Júnior passou, então lhe perguntou pelo dinheiro, tendo ele lhe feito um gesto indicando “depois”; que à noite, ele ligou dizendo-lhe que não tinha tirado ainda, mas não se preocupasse que lhe entregava; outro dia de manhã, umas 05h:40min, ia passando e encontrou o Fiat branco de Júnior, então chamou, mas ele não saiu e quem apareceu foi Rafael na moto lhe questionando, então lhe disse que ia falar com Júnior para saber do dinheiro, porque vocês vão dormir e depois não ficarem chateados, fosse à tarde estariam todos no meio do mundo, foi quando ele tirou a arma e mandou-lhe levantar a camisa para ver se estava armado; que levantou a camisa, instante em que Júnior saiu de dentro da casa e já veio correndo lhe socando no rosto; que lhe disse que não precisava daquilo e ele começou a lhe esculhambar; que não estava armado, só estava com a bicicleta e o celular dentro do calção (...); que quem espancou mais foi Júnior; que revidou para se defender; que Rafael, armado, ainda foi para cima e ficou todo o tempo com a arma na mão; que na hora em que caiu, Rafael encostou a arma em seu rosto e Junior disse “atira”, Rafael disse: “homi”, ele disse: atire! Foi quando Rafael atirou; a bala ficou alojada dentro de sua massa cefálica; que Rafael não queria não, mas na hora do sufoco mesmo ele apertou o dedo; que na hora em que Rafael atirou, saíram de perto; que ficou tentando se levantar, igual a uma galinha doida tentando se levantar, foi na hora em que Júnior disse: se você entregar e a polícia vir atrás, eu mato você e mato sua família todinha, e ainda mato os pintos que tiverem em sua casa, porque aqui é selva; que ainda conseguiu se levantar, subir na bicicleta e sair pedalando, foi na hora em que desmaiou; que quando veio acordar, estava chovendo e o pessoal já tinha colocado uma tampa de caixa dagua sobre si para não levar chuva; (...) que Rafael saiu na moto e Júnior no carro dele, o Fiat; que escutou a moto e o carro ligando e saindo quando tentava se aprumar para pegar a bicicleta; que não sabe dizer quem o encontrou; que só sabe que quando estava debaixo de uma placa, quem encostou foi Eduardo; que ninguém sabia quem era, pois estava ensanguentado, foi quando ele disse é o menino lá do sem-terra; que ficou caído enquanto o pessoal ligou para o Samu (...)”.
A testemunha, Eduardo Rafael Salomão, relatou na instrução: “(...) que recebeu ligação dizendo que Abdon tinha levado um tiro; que conseguiu saber onde ele estava e foi falar com ele, que disse que quem tinha tentado lhe matar tinham sido Paulo Júnior e Rafael; (...) que quando o encontrou ele estava bem, consciente, com um tiro no rosto; que ele disse que Júnior e Rafael tinham lhe pego, batido nele e dado m tiro à queima-roupa (...)”.
Como se vê, a vítima narrou com riqueza de detalhes a conduta descrita na peça acusatória, tornando-se inviável a pretensa impronúncia, sobretudo, nessa fase processual.
De modo similar, a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, de pronto, somente seria possível mediante a ausência do animus necandi, situação não demonstrada nos autos; de modo que, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do acusado, houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, bem assim presentes elementos probatórios que apontem para a intenção de matar ou que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciá-la.
No mais, não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Também é sabido que a decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, o que não é o caso dos autos.
Portanto, inobstante o recorrente ter alegado que impediu o corréu Rafael de efetuar o segundo disparo, pois não tinha intenção de ceifar a vida da vítima, tal versão, neste momento, mostra-se frágil, e não é suficiente para desmerecer o pronunciamento, sobretudo, porquanto vigora o princípio do in dubio pro societate, por força do texto constitucional, sendo o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o competente para decidir da ocorrência ou não do crime.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara Criminal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II DO CP).
DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE DELITIVA E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCABIMENTO.
SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL.
PRONÚNCIA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
APLICAÇÃO ACERTADA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CRIMINAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.(TJ RN, Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2017.016669-2, Desembargador Relator SARAIVA SOBRINHO; Julgamento 03/04/2018) (Grifos acrescidos). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
REEXAME DO ACERVO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3.
A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5.
Omissis. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (com destaques) Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, devidamente fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, e que ordenou a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, uma vez que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso.
Ante do exposto, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
02/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:09
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 19:42
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
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18/12/2022 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2022 17:19
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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