TJRN - 0819973-44.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819973-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SHYSLAYNY MARIA CUNHA DE LIRA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819973-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SHYSLAYNY MARIA CUNHA DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO - RN21952 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SHYSLAYNY MARIA CUNHA DE LIRA, nos autos do processo em epígrafe, contra a Sentença de ID 138529177, que condenou a promovida HAPVIDA, ora embargada, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados sobre o valor da condenação.
Diz a embargante que a Sentença foi obscura no que se refere à incidência dos honorários sucumbenciais.
Sustentou que a base de cálculo dos honorários deve englobar o valor da condenação em obrigação de fazer (fornecimento do medicamento), somada à indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a embargada argumentou inexistir o vício apontado, alegando que "o valor da condenação sobre o qual incidem os honorários advocatícios é o valor correspondente à indenização por danos morais (R$ 6.000,00), e não o valor referente à obrigação de fazer". É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, quanto aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde". (AgInt no REsp 1843721/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Com essas considerações, merece esclarecimento o dispositivo sentencial para definir como base de incidência dos honorários sucumbenciais o valor da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e o valor do dano moral.
Resta definir o quantitativo do tratamento fornecido que servirá de base de cálculo, na medida em que o quadro clínico da autora exige a prestação do medicamento de forma contínua.
Na ausência de dispositivo legal específico, considero razoável o período equivalente a um ano de tratamento, notadamente quando se verifica que o mesmo se coaduna com o regime legal definido para os honorários sucumbenciais na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, fixado pelo art. 85, § 9º, do CPC, segundo o qual "o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas".
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO para esclarecer que o valor da condenação para fins de incidência dos honorários sucumbenciais, deverá considerar o montante correspondente a um ano de tratamento da parte embargante, bem como o valor relativo à indenização por danos morais.
Mantenho inalterados os demais termos do julgado.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819973-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SHYSLAYNY MARIA CUNHA DE LIRA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID. 140616332, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID. 140616332, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 13:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 08:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819973-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SHYSLAYNY MARIA CUNHA DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO - RN21952 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SHYSLAYNY MARIA CUNHA DE LIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano réu, estando em dia com suas obrigações e, em consultas e exames, foi diagnosticada com “Melanoma Maligno Recidivado", sendo-lhe prescrito, com urgência, o início do “tratamento com imunoterapia utilizando o medicamento de substância nivolumab”, oportunidade na qual precisou valer-se dos benefícios de seu plano de saúde.
No entanto, a operadora demandada negou a coberturam ao argumentode que "A eficácia e segurança do medicamento não foram testados e aprovados para pacientes com essas condições".
Requer, além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que a Ré forneça o medicamento Nivolumab, nos termos da prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência requerida, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão proferida no ID 129612686, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
Em face da Decisão liminar, a HAPVIDA interpôs Agravo de Instrumento.
Contestando (ID 131727347), a promovida alega, em síntese, que não está obrigada a oferecer medicamento de uso experimental (“off label”), por expressa disposição contratual e legal, nos termos do art. 10, I da Lei nº 9.656/98, bem como aquele que não está registrado na ANVISA.
Assim, defende a inexistência de ato ilícito e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou parecer de sua Junta Médica.
Em sede de Impugnação à Contestação, a autora rebateu os argumentos trazidos pela defesa, reiterando todos os argumentos e termos da petição inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Intimadas as partes a manifestarem interesse em outras provas, apenas a parte autora apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cabe mencionar que ao presente caso se aplica as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso dos autos, a parte autora padece de “Melanoma Maligno Recidivado", com metástases, motivo pelo qual foi prescrito por seu médico o tratamento com o medicamento Nivolumabe, cujo custeio foi negado pela ré.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano referência, tornando cristalinas as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que precise de assistência.
Com efeito, a referida lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de planos de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98).
As únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
I, alínea c, da legis) e realização e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
Seguindo as diretrizes legais, a ANS editou a Resolução nº 428/2017 regulamentando o fornecimento de medicamentos aos usuários dos planos de saúde, no mesmo sentido de que as seguradoras não seriam obrigadas a custear fármacos ministrados em ambiente domiciliar (art. 20, inc.
VI), ressalvadas pontuais exceções concernentes as já destacadas situações de tratamentos antineoplásicos (art. 21, incs.
X e XI) e de internação hospitalar (art. 22, inc.
IV, alínea b).
Ademais, sobre o fato do medicamento ser classificado como de uso “Off-label”, cumpre registrar que o Col.
STJ já sufragou o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.721.705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).
De toda sorte, há provas inequívocas de que o medicamento prescrito à autora é utilizado no tratamento contra o câncer, portanto, classificado como antineoplásico.
Com efeito, em relação ao medicamento Nivolumane, conforme o parecer técnico científico elaborado pelo Instituto de Avaliação de Tecnologias em Saúde (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/arquivo-download.php?hash=c35dfd898616dae615788ef50e47e030ce19eb6c), o referido fármaco melhora a taxa de resposta, sobrevida, e progressão da doença, sem aumento significativo de efeitos adversos graves, sendo recomendado o seu uso para melanoma avançado, quando comparado à quimioterapia atualmente disponível no SUS.
Isto posto, resta demonstrado que o medicamento prescrito para a parte autora é adequado e indicado para o tratamento do seu estado de saúde.
Diante de todo o exposto, restou evidente a responsabilidade do plano de saúde réu em fornecer o medicamento objeto da ação, nos exatos termos da prescrição médica de ID 129514280.
Quanto ao dano moral, in casu, entendo que a negativa de fornecimento do medicamento prescrito à parte demandante constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente no momento em que a parte demandante mais precisava do plano de saúde para tratamento da sua doença, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral pleiteado.
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela parte autora, dentro do contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde no fornecimento do medicamento para o tratamento de sua saúde.
Deste modo, de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, bem como servir de efeito pedagógico para que o plano de saúde cesse com as negativas infundadas aos seus usuários.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDETES os pedidos formulados na petição inicial para, ratificando os termos da decisão liminar proferida no ID 129612686, CONDENAR a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar/custear/fornecer o medicamento Nivolumabe, observando a prescrição médica de Id. 129514280, enquanto durar o tratamento da promovente.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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27/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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24/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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24/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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12/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:08
Juntada de termo
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28/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:35
Decorrido prazo de WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:41
Juntada de Ofício
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25/09/2024 05:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819973-44.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SHYSLAYNY MARIA CUNHA DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO - RN21952 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Tendo em vista que o tratamento perseguido é contínuo, com o fito de não retardar a marcha processual, deve a parte autora formar autos apartados, para requerer o cumprimento provisório da decisão, para que toda a matéria atinente ao cumprimento, permaneça no mesmo caderno processual, devendo juntar aos autos, todas as peças necessárias a análise dos pedidos.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 12:44
Juntada de termo
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:27
Juntada de termo
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29/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/08/2024 14:12
Recebidos os autos.
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29/08/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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