TJRN - 0807878-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807878-71.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANA CARLA OLIVEIRA Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTE).
MEDIDA QUE PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRETENSÃO ECONÔMICA DA CAUSA, MAS DELE NÃO PODE SE DISTANCIAR.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA, AO SOMATÓRIO DO VALOR DOS CONTRATOS.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PROPORCIONAIS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 25383464) foi interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Processo nº 0811010-47.2024.8.20.5106 movido em seu desfavor por Ana Carla Oliveira, concedeu a tutela de urgência: "Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 17297403, e à Reserva de Cartão Consignável (RCC) de nº 17952637, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), registrado sob o nº 140.057.703-6, em nome da autora, ANA CARLA OLIVEIRA (CPF nº *45.***.*65-82), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao somatório do valor dos contratos, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento." Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, visto que a multa fixada no primeiro grau a título de astreinte foi excessiva e merece ser reduzida em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão fustigada.
Preparo pago (Id. 25383465/66).
Tutela indeferida (Id. 25413288).
Ausentes contrarrazões (Id. 26239512).
Sem intervenção ministerial (Id. 26276646). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto excessividade ou não das astreintes fixados em desfavor da agravante.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu que há dúvidas quanto à legalidade das cobranças efetuadas pelo recorrente e, por consequência, dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 17297403 e à Reserva de Cartão Consignável (RCC) de nº 17952637, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da agravada.
Portanto, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente, posto que a multa fixada foi de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao somatório do valor dos contratos, a meu ver, está dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo necessário para o efetivo cumprimento da decisão judicial (Art. 5373, CPC).
Sobre o tema, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos que a multa fixada não deve ser distante do valor da causa, como é a situação dos autos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTE).
MEDIDA QUE PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRETENSÃO ECONÔMICA DA CAUSA, MAS DELE NÃO PODE SE DISTANCIAR.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) LIMITADA AO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
PRETENSÃO ECONÔMICA ENVOLVIDA NA CAUSA, CERCA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cabe ao Poder Judiciário diante de multas irrisórias ou exorbitantes realizar as devidas calibragens para que as astreintes não sejam diminutas a ponto de não causarem temor na parte devedora, mas também para que não sirvam de fonte de enriquecimento da parte credora. - Recomenda-se que a multa seja fixada com parcimônia, de modo proporcional, com estabelecimento de um quantitativo máximo (teto) e visualizando-se as peculiaridades de cada caso.
Assim, mostra-se proporcional a fixação de multa no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite máximo (teto) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando a pretensão da causa gravita em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – ver pedidos e valor da causa no processo de Primeiro Grau – processo 0818137-70.2018.8.20.5001, fls. 10/11. - A decisão de Primeiro Grau seguiu orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, 1) cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa e 2) o valor da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele – vide AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.03.2017).
Com efeito, segundo posição atual do STJ, a multa não está atrelada ao valor buscado na lide, mas deve ter o valor principal como parâmetro – vide AgRg no AREsp 255.388/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.05.2016. - Assim, mostra-se adequada a fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como teto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se a pretensão da causa gravita em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TJRN - Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804142-55.2018.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
João Rebouças – Julgamento: 16.11.2018) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ASTREINTE.
POSSIBILIDADE.
VALOR.
FIXAÇÃO.
OBSERVADO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807012-39.2019.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/01/2020) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807878-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
13/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CARLA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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