TJRN - 0856907-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856907-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA CPF: *00.***.*04-70, SANDRA REGINA PINHEIRO COSTA DA SILVA CPF: *01.***.*25-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Requerido: MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA CPF: *51.***.*86-34 Advogado: D E S P A C H O Cancelo a entrevista do (a) curatelado (a) aprazada para a data 08 de agosto de 2025 e reaprazo a mesma para o dia 10 de setembro de 2025, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:57
Audiência Interrogatório redesignada conduzida por 10/09/2025 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 19:52
Juntada de diligência
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856907-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA CPF: *00.***.*04-70, SANDRA REGINA PINHEIRO COSTA DA SILVA CPF: *01.***.*25-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Requerido: MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA CPF: *51.***.*86-34 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, proposta por SANDRA REGINA PINHEIRO COSTA DA SILVA, em face de sua genitora MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA.
Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do atestado no id 129302686 em confronto com o laudo médico circunstanciado no id 144230482, verifica-se uma ambiguidade em relação à capacidade da requerida uma vez que o primeiro, assinado por médico neurologista, atesta que a paciente se encontra lúcida e orientada e o último, assinado por psiquiatra, declara que a requerida possui Demência Senil.
Dessa forma, verifico existir dúvidas quanto a enfermidade capaz de justificar a concessão da medida pretendida.
Ademais, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente justificável em casos de extrema urgência e considerando, também, que este Juízo solicitou alguns documentos e a parte não se desincumbiu de juntar todos, apesar da concessão de dilação de prazo concedida a parte.
Assim, faz-se impossível neste momento processual que este magistrado firme seu convencimento quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, não havendo, pois, elementos suficientemente capazes de justificar a concessão do pedido antecipatório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Cite-se e intime-se a curatelada para a entrevista que designo para o dia 08 de agosto de 2025, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seus advogados .
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso a requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para juntada da certidão de casamento da requerida atualizada, bem como para juntada de termo de anuência dos demais legitimados.
Natal, 11 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:22
Audiência Interrogatório designada conduzida por 08/08/2025 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856907-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA CPF: *00.***.*04-70, SANDRA REGINA PINHEIRO COSTA DA SILVA CPF: *01.***.*25-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Requerido: MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA CPF: *51.***.*86-34 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 25 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856907-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA REGINA PINHEIRO COSTA DA SILVA CPF: *01.***.*25-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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24/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
02/10/2024 16:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856907-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA REGINA PINHEIRO COSTA DA SILVA CPF: *01.***.*25-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da requerida atualizada (2024); 2) Declaração dando conta sobre a existência de outros filhos da requerida, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do(a) requerido(a), acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente, sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sandra Regina Pinheiro Costa da Silva.
-
27/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856907-25.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA REGINA PINHEIRO COSTA DA SILVA CPF: *01.***.*25-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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