TJRN - 0800794-09.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800794-09.2024.8.20.5112 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ALDINEIDE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO, MARIANA NOGUEIRA CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800794-09.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI EMBARGANTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO(S): ALDINEIDE DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(S): MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO (OAB RN12915-A) E MARIANA NOGUEIRA CARVALHO (OAB RN10756-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA INCAPACITANTE: ALIENAÇÃO MENTAL.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE QUE SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS ATESTAM A ENFERMIDADE.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte,à unanimidade de votos, conhecer erejeitar os presentes embargos opostos, mantendo todos os termos do acórdão recorrido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão proferido sob o ID. 30563195 que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora/embargada para reconhecer o direito à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos, desde a data de sua aposentadoria, em 04/04/2023, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte à repetição do indébito tributário referente às parcelas descontadas indevidamente a título de IRPF, desde abril de 2023, cuja ementa segue transcrita abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACOMETIMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE QUE SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE CONTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DEVIDA APÓS APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos embargos de declaração, o Estado do Rio Grande do Norte alega a existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado.
Sustenta, em síntese: (a) que as provas documentais constantes nos autos não atestam que as enfermidades da autora causam alienação mental, mas apenas sua incapacidade laboral; (b) que não há laudo médico nos autos que classifique as doenças da autora como equivalentes à alienação mental, sendo inadequado que o Judiciário faça tal inferência sem respaldo técnico; (c) que a incapacidade para o trabalho não implica, automaticamente, incapacidade para a vida civil, sendo distintos os requisitos para a concessão da isenção do IRPF e os benefícios previdenciários.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e manter a sentença recorrida.
Em contrarrazões, a parte embargada, Aldineide de Oliveira Fernandes, sustenta que o acórdão embargado analisou adequadamente as provas constantes nos autos e que não há qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada.
Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos declaratórios e passo a analisá-los.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam acolhidos, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhimentos, uma vez que inexiste vícios alegados no acórdão embargado passíveis de serem corrigidos pela presente via.
Explico.
O acórdão analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios e a legislação aplicável, em especial o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Os documentos constantes nos autos atestam que a parte autora foi diagnosticada com Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0), Transtorno Fóbico Ansioso (CID F40) e Transtorno de Pânico (CID F41), enfermidades de natureza mental grave associadas e equiparadas ao quadro de alienação mental, o que autoriza a isenção nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Além disso, não se exige laudo pericial com menção literal à expressão “alienação mental”, sendo suficiente a presença de diagnósticos compatíveis e reconhecidamente ensejadores dessa condição, especialmente quando corroborados por aposentadoria por invalidez fundada nesses mesmos diagnósticos.
O acórdão embargado também fez expressa menção a Súmula 598 do STJ, segundo o qual a concessão da isenção do imposto de renda independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, e, igualmente, a Súmula 627 do STJ, no sentido de que a concessão da isenção não exige a demonstração da atualidade dos sintomas, bastando a constatação da moléstia que configure o direito.
Assim, não há que se falar em vícios na decisão embargada.
A pretensão do embargante, pelo que se depreende, é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas de forma suficiente em sede de Recurso Inominado.
Destaque-se, por último, que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).”.
Diante de todo o exposto, inexistindo a omissão e a contradição apontadas, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo todos os termos do acórdão recorrido, nos termos do voto do relator Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800794-09.2024.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDINEIDE DE OLIVEIRA FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,12 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800794-09.2024.8.20.5112 Polo ativo ALDINEIDE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO, MARIANA NOGUEIRA CARVALHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800794-09.2024.8.20.5112 RECORRENTE: ALDINEIDE DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: MARIANA NOGUEIRA CARVALHO RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACOMETIMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE QUE SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE CONTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DEVIDA APÓS APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de reconhecer o direito da autora/recorrente à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos, desde a data em que entrou para inatividade, em 04/04/2023, e condenar o ESTADO DO RN na repetição do indébito tributário alusivo às parcelas descontadas indevidamente a título de IRPF, desde abril/2023.
Sobre o valor, deverá incidir SELIC, a contar da data do desconto indevido (Súmula nº 162, do STJ), no qual se incluem os juros moratórios.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação na qual alega a Autora ser portadora de Transtorno depressivo recorrente (CID F.33.3), Transtorno Fóbico Ansioso (CID F.40) e Transtorno de Pânico (CID F.41).
Em razão disso, sustenta ter direito a ser beneficiada com a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde a data do primeiro diagnóstico.
O cerne desta ação, portanto, resume-se à análise da possibilidade de imputar ao ente público a obrigação de conceder, ao Autor, o benefício da isenção de IRPF.
Após a instrução probatória documental, foi confirmado que a parte autora, ingressou no exercício do cargo de professora em 1º de março de 2010, desempenhando suas funções de forma contínua até março de 2024, quando se aposentou por incapacidade permanente.
A aposentadoria foi fundamentada em laudos médicos que atestaram sua condição de saúde (ID 136386125).
Na verdade, a Demandante requer a isenção sob o argumento de ser portadora de doença grave, todavia, é imperioso mencionar que o fato de ser acometida por doença grave, por si só, não é condição para a concessão do benefício pretendido.
A Lei Federal nº 7.713/88 estabeleceu um rol com as situações previstas para a concessão de isenção do Imposto de Renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Nesse sentido, percebe-se que o Transtorno depressivo recorrente (CID F.33.3), Transtorno Fóbico Ansioso (CID F.40) e Transtorno de Pânico (CID F.41), doenças que acometem a Autora, não estão listados como condição de saúde prevista para a concessão do benefício de isenção do IRPF.
O STJ firmou entendimento que o rol enumerado na Lei Federal nº 7.713/88 é taxativo, não comportando interpretação extensiva de seus termos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min.
Nome, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra Nome, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro Nome, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro Nome, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Essa tese é corroborada com a leitura conjunta do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Logo, não estando presente doença elencada em lei que autorize o deferimento da isenção buscada, a demanda deve ser julgada improcedente. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Revogo a tutela de urgência de Id 118020987.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) RECURSO: alega a autora que, em sede judicial, teve reconhecida, por perícia oficial da PREVI, a incapacidade definitiva para atividade laborativa, convertendo o auxílio- doença que recebia na esfera municipal em aposentadoria por incapacidade definitiva.
Demonstra que, especialmente os transtornos de CID 10 F.33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) e F.20.0 (Esquizofrenia Paranóide) estão inseridos no conceito de alienação mental que ensejam a isenção ao imposto de renda.
Ante o exposto, requer o recebimento e o provimento do recurso inominado, culminando na concessão da isenção, devido a Requerente ser portadora de alienação mental grave e incapacitante, como previsto expressamente em legislação específica, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das verbas de praxe e honorários advocatícios.
SEM CONTRARRAZÕES.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora alega que é servidora aposentada portadora de doença grave que garante a isenção do imposto de renda retido na fonte.
Para isso, postulou provimento jurisdicional a fim de declarar a isenção do imposto de renda, além da repetição do indébito tributário.
Esclarece-se que a Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 6º, XIV, disciplina as situações de isenção do imposto de renda: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Extrai-se dos autos que a recorrente possui diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide (F.20.0), Transtorno Fóbico Ansioso (F.40), Transtorno de Pânico (F.41) (ID n. 29382934, pág. 05), aposentada em 04/04/2023 por incapacidade laboral (ID n. 29382929, pág. 08).
As provas documentais, portanto, atestam as enfermidades que lhe causam estado de alienação mental, além de ter sido aposentada por invalidez, de acordo com laudo médico, o que corrobora o seu delicado quadro de saúde.
Assim, de acordo com o Enunciado 598 da Súmula do STJ, basta que seja diagnosticada a alienação mental para que a aposentada faça jus à isenção do imposto de renda, independentemente da moléstia que a leva a tal estado.
A título ilustrativo, sem esquecer do REsp 1.116.620, em que a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pela Lei 7.713/1988, o Superior Tribunal de Justiça discutiu o caso da doença de Alzheimer não estar prevista na Lei 7.713/1988, mas como pode ser causa de alienação mental, é possível existir a isenção de imposto de renda (Primeira Turma do STJ no REsp 800.543).
Ao traçar o paralelo deste entendimento do STJ para o caso em discussão, os diagnósticos de Esquizofrenia Paranóide (F.20.0), Transtorno Fóbico Ansioso (F.40), Transtorno de Pânico (F.41), causadores de alienação mental, conforme laudos médicos acostados aos autos, dão o direito à aposentada da isenção de imposto de renda.
De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
E o termo inicial para a isenção e restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, percebidos por pessoa portadora de moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante parecer médico, entendimento esse de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.156.742/SP, 2ªT, Rel.
Mini.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 05/11/2019, Dje 18/11/2019.(grifado).
Assim, o termo inicial para implementação da isenção é devida desde a data da aposentadoria da parte recorrente (04/04/2023), conforme “Laudo Pericial expedido pela Junta Médica do IPERN, onde se constatou sua incapacidade laboral por tempo indeterminado, em 04/04/2023, o que significa que o(a) referido(a) servidor(a) já pode ser considerado(a) aposentado(a) e, portanto, configurada sua vacância, haja vista que nos casos de invalidez a aposentadoria é considerada a partir da data do Laudo Pericial atestando a enfermidade invalidante." (Id 29382929).
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO N° 0830984-65.2022.8.20.5001ORIGEM: 3° Juizado especial da fazenda pública DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADOREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECORRIDO: SEVERINO ANSELMO DA LUZADVOGADO: LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA (oab/RN 4798-a)RELATORia: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ACOMETIMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE QUE SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
LAUDO MÉDICO OFICIAL DIAGNOSTICOU COMO EPISÓDICO DEPRESSIVO MODERADO QUE NÃO SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL.
ENUNCIADOS 598 E 627 DE SÚMULA DO STJ.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A TESE AUTORAL OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO BENEFÍCIO FISCAL.
REFORMA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
TEMAS 905/STJ E 810/STF.
SÚMULA 523 DO STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES OU COM JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, para reconhecer o direito da autora/recorrente à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos, desde a data em que entrou para inatividade, em 04/04/2023, e condenar o ESTADO DO RN na repetição do indébito tributário alusivo às parcelas descontadas indevidamente a título de IRPF, desde abril/2023.
Sobre o valor, deverá incidir SELIC, a contar da data do desconto indevido (Súmula nº 162, do STJ), no qual se incluem os juros moratórios.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800794-09.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
05/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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