TJRN - 0800223-20.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Parnamirim em 26/08/2025 23:59.
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12/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 08:52
Juntada de diligência
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 21:02
Juntada de diligência
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04/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:50
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE PARNAMIRIM - TJRN em 12/05/2025.
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10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 07:53
Outras Decisões
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10/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:36
Juntada de despacho
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03/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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03/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/11/2024 19:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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22/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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16/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800223-20.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI MARIA DA COSTA FREITAS REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JURACI MARIA DA COSTA FREITAS em face da SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos, na qual requer: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; a) declaração de inexistência de contratação do seguro; b) cessação dos descontos referentes ao seguro “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”; c) indenização por danos morais; d) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo descontado indevidamente o valor de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos) da sua conta bancária a título de seguro “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
O Despacho de ID. 120066404 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do demandado.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 129091947).
Réplica a contestação apresentada no ID. 129373859. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 DAS PRELIMINARES O Banco demandado arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
No que diz respeito a preliminar de perda do objeto da ação, está com o mérito confunde-se e será analisada adiante.
Superada a fase preliminar passo ao julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais na conta bancária da parte autora.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme vínculo contratual estabelecido via ligação telefônica demonstrada em link informado na contestação (ver ID nº 129091947 – pág. 02) em que é possível verificar a identificação da parte autora e as condições pactuadas concernentes a execução do contrato e a livre manifestação de vontade da parte autora em firmar o contrato. É importante mencionar que a contratação de negócio jurídico formulada via telefone que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não configura falha na prestação dos serviços, e é plenamente válida.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO CELEBRADO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ASSÉDIO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Comprovada a contratação dos planos telefônicos por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em declaração de inexistência de débito e em indenização por danos morais.
Não existe nos autos a demonstração da prática de assédioprocessualou indício de que a demanda foi intentada para prejudicar dolosamente (art 77, 80 e 81, todos CPC) a parte ré por meio do exercícioprocessual ou do direito ao acesso à justiça. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802691-80.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 07/06/2021, p: 14/06/2021).
Logo, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 01/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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01/08/2024 10:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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26/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 01/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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30/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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