TJRN - 0803907-07.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803907-07.2024.8.20.5100 Partes: PEDRO JORGE DA SILVA x Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por PEDRO JORGE DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 153.689.278-2, contrato nº 820414524, com averbação em 06/11/2023, primeiro desconto em 12/2023, no valor de R$ 1.942,47 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinada a emenda da inicial por duas vezes, as diligências foram cumpridas a contento (ID:131528359, 133304298), ocasião em que a parte autora afirmou não ter recebido o valor referente ao empréstimo. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação de forma tempestiva, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica.
No entanto, não anexou o contrato objeto da lide.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, argumentando que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, pleiteando sua intimação para comprovar documentalmente seu estado de hipossuficiência.
Alegou, ainda, a existência de conexão com outros processos de nº 0803906-22.2024.8.20.5100 e 0803906-22.2024.8.20.510.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea entre as partes, afirmando que a parte autora tinha plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Defendeu a licitude dos descontos, oriundos do exercício regular de um direito convencionado entre as partes.
Por fim, requereu que, em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados à parte autora sejam revertidos e pugnou pela improcedência da ação (ID:135103990). Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação (ID: 137527274). Intimadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória, o banco juntou o liame contratual objeto da lide (ID:139706072), reiterou os termos da contestação, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado.
Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte (ID: 141038784). Instada a se manifestar sobre o reconhecimento do contrato entabulado, a parte autora afirmou não reconhecer a existência do liame contratual juntado pela parte contrária.
Alegou, ainda, que o autor seria analfabeto e, na mesma oportunidade, requereu a realização de perícia técnica, conforme certidão (ID: 143943143). Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito- a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. Acerca da preliminar de conexão com os processos de nº 0803906-22.2024.8.20.5100 e 0803906-22.2024.8.20.510, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que os referidos feitos se amparam em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide. Não merece acolhimento o pedido de perícia digital, tendo em vista que, conforme já analisado por este Juízo, as alegações da parte demandante não estão devidamente fundamentadas em elementos que justifiquem a necessidade de tal prova.
A documentação juntada pelo demandado é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a realização de perícia para esclarecer os fatos.
Assim, indefiro o pedido de perícia digital. Superadas as preliminares e ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID: 139706072), celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade. Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar o liame acompanhado de documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco que demonstram a efetiva e válida contratação havida entre as partes (registro do endereço de IP, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outras.).
Não pode a parte sustentar a invalidade do contrato sem, ao menos, apontar exatamente onde ela está. Ademais, ao analisar os autos, verifico que, no documento (ID:131528361), consta uma transferência via TED realizada em 06/11/2023, no valor de R$ 1.347,94 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Não obstante, a parte autora limitou-se a afirmar que não reconhece o contrato apresentado pelo banco.
Quando instado a se manifestar sobre o recebimento dos valores oriundos do 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú empréstimo, o autor afirmou que não os havia recebido, o que se revela contraditório diante da juntada dos extratos ora mencionados. Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871- 44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015). Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968-37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA.
CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447- 26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito. .II.
Questão em 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.
III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.
IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 12 -
29/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803907-07.2024.8.20.5100 Partes: PEDRO JORGE DA SILVA x Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803907-07.2024.8.20.5100 Partes: PEDRO JORGE DA SILVA x Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Fornecido novos documentos pelo requerido, intime-se o autor para que se manifeste, em 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:40
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DA SILVA em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803907-07.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JORGE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
29/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
29/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
27/11/2024 02:17
Publicado Citação em 15/10/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
07/11/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803907-07.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO JORGE DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 17:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803907-07.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JORGE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, dispenso a realização de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803907-07.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JORGE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Junte aos autos histórico de créditos junto ao INSS que demonstre efetivo desconto, de modo a subsidiar o pedido de ressarcimento por danos materiais, por todo o período questionado, visto que o documento acostado no ID 131528362, faz referência apenas aos meses de agosto e setembro de 2024; 02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando os descontos já efetuados até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803907-07.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO JORGE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclareça expressamente se recebeu os valores do empréstimo questionado, mesmo que não contratado por si, anexando para tanto o extrato bancário respectivo ao início dos descontos, sob pena de extinção.
Deverá anexar, ainda, a planilha de cálculos referente aos seus pedidos.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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