TJRN - 0803136-20.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803136-20.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO DE R$ 445,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
I.
Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos referentes à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO1”.
II.
Questão em discussão: Examina-se a manutenção da justiça gratuita concedida ao autor e a responsabilização da instituição financeira por danos morais decorrentes de cobrança indevida.
III.
Razões de decidir: 1.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita: A impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, considerando-se que a revogação do benefício requer a comprovação de alteração nas condições econômicas da beneficiária, não bastando alegações genéricas sem provas concretas. 2.
Mérito: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato que justificasse os descontos, configurando a falha na prestação de serviços e a prática de ato ilícito. 3.
Danos morais: Reconhecido o dano extrapatrimonial, dada a cobrança indevida sem fundamento contratual.
O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
Dispositivo e tese: Provimento parcial do recurso para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, Art. 405 do Código Civil e Súmulas 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-82.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-70.2023.8.20.5120, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801556-30.2021.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a fim de fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 27581118) interposta por Francinete Policarpo de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 27581114) que, na Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(…) 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15. 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se.(...)” Em suas razões (Id. 27581117), aduziu em síntese que, o valor fixado a título de indenização por danos morais foi irrisório – R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), e assim, não atende ao caráter punitivo pedagógico da sanção, visto que a relação contratual entre as partes foi declarada inexistente.
Portanto, requereu o provimento do apelo para ver reconhecida a pretensão inaugural.
Em contrarrazões (Id. 27582120), o Banco Bradesco impugnou à concessão do benefício da gratuidade da Justiça e, no mérito, pediu que seja negado provimento ao recurso interposto.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório.
VOTO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do demandante, a irresignação não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente, e não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a benesse em favor do autor. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste na análise acerca da configuração ou não da indenização extrapatrimonial e o valor a ser estabelecido decorrente da cobrança de tarifa intitulada como “CESTA B.
EXPRESSO1”, reconhecida pelo juízo de origem como indevida (Id. 27581114).
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Ocorre que, a despeito das afirmações autorais, verifica-se que a instituição financeira apelante não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes ou qualquer outro documento comprobatório, não enfrentando a alegação dos fatos arguidos pela recorrida.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, a instituição financeira não cumpriu sua obrigação quanto ao ônus probatório, não atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da ilegalidade de sua conduta ao realizar descontos indevidos, conforme constam nos extratos juntados pela autora (Id. 27581084).
Sobre o mesmo tema, esta Corte tem firmado o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-82.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-70.2023.8.20.5120, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Então, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que no caso concreto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para ao menos amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Diante do exposto, dou provimento à apelação a fim de fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405/CC e 240/CPC), além de correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803136-20.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
04/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0803136-20.2024.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): EDYPO GUIMARAES DANTAS PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:58
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803136-20.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. 2.
Após o recebimento da inicial (ID 126020345) a parte promovida apresentou defesa (ID 127572289), tendo sido providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição trienal.
A primeira, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial.
Já no caso da segunda, eis que há evidente relação de consumo, razão pela qual aplica-se o art. 27 do CDC, de modo que o prazo prescricional inicia-se a partir de cada desconto indevido.
Ademais, compulsando os autos , verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6.
Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), BANCO BRADESCO S/A, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. 7.
Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) BANCO BRADESCO S/A, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8.
E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 125198815): R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais, ou seja, dobro do valor referido no item 8, que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15. 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803136-20.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINETE POLICARPO DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 26/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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