TJRN - 0800223-20.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800223-20.2024.8.20.5118 Polo ativo JURACI MARIA DA COSTA FREITAS Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS, VALTAIR MEDEIROS NETO Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JURACI MARIA DA COSTA FREITAS Advogado: LEONARDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR Apelado: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Juraci Maria da Costa Freitas contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou não ter firmado contrato de seguro com a ré e que os descontos efetuados em sua conta bancária eram indevidos.
Em primeira instância, a sentença julgou válidos os descontos, baseando-se em suposta contratação telefônica cuja autenticidade foi impugnada pela autora.
A autora pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de perícia técnica sobre o áudio da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de realização de perícia sobre o áudio da contratação configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a sentença deve ser anulada para permitir a produção da prova pericial requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de realização de perícia para verificar a autenticidade do áudio, após a impugnação da parte autora, configura cerceamento de defesa, pois impede a produção de prova relevante para demonstrar a alegação de inexistência do contrato. 4.
A decisão de julgar o mérito sem a devida análise da autenticidade da prova apresentada pela parte adversa viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF. 5.
O reconhecimento de nulidade da sentença é justificado pela ausência de exame do pedido de perícia, essencial para esclarecer matéria de fato controvertida e impedir supressão de instância, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão na análise quanto a realização de perícia em prova cuja autenticidade é impugnada pela parte interessada caracteriza cerceamento de defesa. 2.
O direito ao contraditório e à ampla defesa impõe a nulidade da sentença proferida sem análise de prova essencial requerida pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.013, §3º, 428, I, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JURACI MARIA DA COSTA FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Em suas razões recursais, a autora JURACI MARIA DA COSTA FREITAS, arguiu, basicamente, que não firmou contrato com o apelado para a prestação de serviços de seguro e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos.
Afirma que a decisão fundamentou a legalidade dos descontos com base em uma suposta contratação realizada por ligação telefônica, tendo a seguradora anexado aos autos um link que daria acesso ao áudio da referida contratação.
Que impugnou a autenticidade do áudio, alegando que a voz registrada não corresponde à sua, sendo que houve uma simulação de contratação de serviços de seguro, em que uma terceira pessoa se fez passar pela autora/apelante, quando denunciou que tal prática configuraria crime de falsidade ideológica.
Defende que o ônus da prova sobre a autenticidade do áudio caberia ao apelado, segundo o artigo 429, II do Código de Processo Civil (CPC), especialmente após a impugnação formal pela autora.
Ainda, ela alega que o magistrado de primeira instância omitiu-se em analisar a contestação da autenticidade do áudio, essencial para o desfecho do caso, não lhe dando oportunidade de comprovar a veracidade do documento ou determinando a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade do mesmo, conforme estipula o CPC em seus artigos 428, I e 429.
Pede, ao final, que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o Juízo a quo, analise a impugnação à autenticidade do áudio e que intime a parte requerida para que manifeste interesse na produção de prova de autenticidade, ou que, alternativamente, seja determinada de ofício a produção da prova às custas da requerida.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, após detida análise dos autos, verifico que merece amparo a pretensão recursal considerando a ocorrência de cerceamento de defesa, por entender que a matéria traduzida nas razões da réplica da contestação e desconsiderada para fins de sentença, implicaram em prejuízo para a defesa da autora.
Frise-se que em sede de réplica a contestação, a autora arguiu que a voz constante do áudio que comprovaria a contratação não é a sua, que se trata de uma terceira pessoa se passando pela mesma, ocasião em que impugnou a prova apresentada e expôs a necessidade de realização de exame pericial de identificação de voz e comparação de locutora, sendo que mesmo assim, o juízo a quo, ignorou solenemente tal impugnação, e sequer fundamentou na sentença as razões pelas quais julgaria desnecessária a realização da produção da prova solicitada pela parte autora.
Contudo, não bastasse esse incidente ocorrido na sentença, a ação fora julgada improcedente, sob o argumento de que: "É importante mencionar que a contratação de negócio jurídico formulada via telefone que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não configura falha na prestação dos serviços, e é plenamente válida.” Nesse caso, considero que a parte apelante obteve prejuízo por não ter atendido o seu pleito para produção de prova, pleito esse que sequer foi analisado pelo juízo a quo, sendo que tais provas são pertinentes ao caso em concreto por se tratar de matéria fática quanto as questões traduzidas nas razões da defesa da Apelante.
Assim, em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações.
Diante disto, considero o reconhecimento da nulidade, especificamente quanto a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da impugnação de prova ignorada e pela ausência da realização da perícia suscitada e/ou saneamento do processo quanto a necessidade de colheita das provas materiais requeridas, conforme ID 26964825.
Ressalte-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa constitui corolário constitucional (art. 5°, LV), devendo sempre ser respeitado no desenvolvimento regular do processo: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Neste caso, a omissão na apreciação dos fatos de que a gravação apresentada representava uma fraude, e ao pedido de produção de perícia para a devida comprovação das alegações, configura vício insanável, autorizando, portanto, a desconstituição da sentença monocrática e impedindo, sobremaneira, o julgamento por esta Câmara Cível, sob pena de supressão de instância e tendo em vista a ausência de maturidade da causa para análise de mérito (art. 1.013, §3° do CPC).
Assim, conheço e dou provimento a presente Apelação reconhecendo a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, determinando, para tanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de sanear o processo quanto a análise da impugnação da prova apresentada pela parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 10 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800223-20.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800223-20.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI MARIA DA COSTA FREITAS REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JURACI MARIA DA COSTA FREITAS em face da SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos, na qual requer: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; a) declaração de inexistência de contratação do seguro; b) cessação dos descontos referentes ao seguro “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”; c) indenização por danos morais; d) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo descontado indevidamente o valor de R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos) da sua conta bancária a título de seguro “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
O Despacho de ID. 120066404 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do demandado.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 129091947).
Réplica a contestação apresentada no ID. 129373859. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 DAS PRELIMINARES O Banco demandado arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
No que diz respeito a preliminar de perda do objeto da ação, está com o mérito confunde-se e será analisada adiante.
Superada a fase preliminar passo ao julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais na conta bancária da parte autora.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme vínculo contratual estabelecido via ligação telefônica demonstrada em link informado na contestação (ver ID nº 129091947 – pág. 02) em que é possível verificar a identificação da parte autora e as condições pactuadas concernentes a execução do contrato e a livre manifestação de vontade da parte autora em firmar o contrato. É importante mencionar que a contratação de negócio jurídico formulada via telefone que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não configura falha na prestação dos serviços, e é plenamente válida.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO CELEBRADO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ASSÉDIO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Comprovada a contratação dos planos telefônicos por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em declaração de inexistência de débito e em indenização por danos morais.
Não existe nos autos a demonstração da prática de assédioprocessualou indício de que a demanda foi intentada para prejudicar dolosamente (art 77, 80 e 81, todos CPC) a parte ré por meio do exercícioprocessual ou do direito ao acesso à justiça. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802691-80.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 07/06/2021, p: 14/06/2021).
Logo, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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