TJRN - 0854672-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854672-85.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA GECINA MARINHO Advogado(s): RODOLFO COUTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 62.612,92, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, desde a última atualização do débito, além de ter julgado improcedente a reconvenção.
A parte apelante sustentou, em suas razões, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial contábil sobre os valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de produção de prova pericial contábil em ação monitória fundada em contrato bancário configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia se limita à legalidade de encargos financeiros contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a legalidade dos encargos financeiros contratuais apresenta natureza eminentemente jurídica, sendo suficiente a interpretação das cláusulas contratuais à luz das normas vigentes, prescindindo de prova pericial contábil.
O indeferimento da perícia técnica pelo juízo de origem, com base no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando a documentação constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial e não há demonstração de complexidade técnica que exija dilação probatória.
Jurisprudência consolidada reconhece que, em demandas que discutem a abusividade de cláusulas bancárias, não se configura cerceamento de defesa a ausência de perícia quando a análise jurídica é possível a partir dos documentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita à legalidade de cláusulas contratuais bancárias, cuja análise pode ser feita com base nos documentos juntados e na interpretação jurídica aplicável.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente provada documentalmente nos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GECINA MARINHO contra a sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção.
Na sentença, o Juízo monocrático rechaçou a preliminar de inépcia, entendeu suficiente a prova documental para o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, e julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento de R$ 62.612,92, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo INPC, desde a última atualização do débito.
Ainda, julgou improcedente a reconvenção, ao argumento de que os encargos cobrados não excederam os parâmetros legais e contratuais, tampouco configuraram abusividade.
Em suas razões recursais, alegou, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ausência de prova pericial sobre os cálculos apresentados.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa, eis que a matérias ventiladas na lide prescindem de prova pericial, eis que dizem respeito à abusividades de encargos financeiros, sendo necessária apenas interpretação dos termos do contrato sob o prisma das normas jurídicas vigentes.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
Tratando-se de questão predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros prescinde da realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria.
Prefacial rechaçada. (...). (TJRS,Apelação Cível, Nº *00.***.*78-67, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 19-08-2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DEMANDA QUE DISCUTE A LEGALIDADE DE CLÁUSULA PREVENDO ANATOCISMO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813387-69.2016.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2019) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854672-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:10
Outras Decisões
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0854672-85.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
APELANTE: MARIA GECINA MARINHO Advogado(s): RODOLFO COUTO OAB/RN - 21.612-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO No seu recurso, a parte recorrente formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelação, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
28/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:41
Outras Decisões
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02/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 20:51
Recebidos os autos
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30/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854672-85.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA GECINA MARINHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA GECINA MARINHO ambos devidamente qualificados.
Em petição inicial Id. 128485571, aduz a parte autora que a Requerida firmou com a Requerente o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA, onde através deste, o Banco Autor concedeu linhas de crédito para a Requerida, dentre elas o CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD FACIL VISA N° 128092687.
Assenta que a demandada se comprometeu a efetuar os pagamentos de sua fatura mensal a cada dia 01 do mês subsequente a utilização do cartão, seja pela integralidade do pagamento, seja pelo pagamento do valor mínimo da fatura, ocorrendo que, embora o valor do limite tenha sido devidamente disponibilizado para a Requerida, não houve o cumprimento da obrigação nas formas e prazos pactuados, caracterizando assim, o inadimplemento e, consequentemente, a exigibilidade da dívida.
Pede a expedição de mandado monitório no valor de R$ 62.612,92 (sessenta e dois mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), o mesmo atribuído à causa.
Junta o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 129089952).
Concedida a antecipação de tutela Id. 129211916.
Embargos monitórios pelo réu em Id. 130024816, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, defendendo, quanto ao mérito, a improcedência, pela capitalização composta de juros.
Suplica, em reconvenção, pelo reconhecimento do excesso no valor de R$ 1.558,79 (um mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) para que se declare a dívida de R$ 61.054,13 (sessenta e um mil e cinquenta e quatro reais e treze centavos), declarando abusivas as taxas de juros aplicadas.
Intimada, a parte autora se manifesta em Id. 132021664.
Aduz a rejeição total dos embargos.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 132057777), rechaçando a preliminar levantada e organizando o processo para sentença.
Dispensada a produção de demais provas (Id. 134053146 e Id. 134549786).
Vieram em conclusão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
E passo a apreciar a ação e reconvenção em uma só toada, visto que a deambulação, na última, se liga ao fundamento da defesa.
Pois bem.
Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. (…). É dizer, cf. precedentes do STJ, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório. sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora.
Menciono nessa linha, precedentes de relatoria da magnitude da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma: REsp n. 2.109.100/PR, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; REsp n. 2.078.943/SP, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e REsp n. 1.955.835/PR, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Pois bem.
A dívida é inconteste.
O vínculo contratual entre instituição financeira autora e requerida é demonstrado pelo contrato de abertura de conta corrente (Id.128485576), estando acompanhada de demonstrativo de débito.
Nesse pensar, a Súmula de n. 247 do STJ é enfática ao assentar o cabimento de monitória lastreada em tais documentos, senão vejamos: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Logo, a parte ré não conseguiu infirmar o acervo probatório trazido pela demandante: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido". "INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) (grifos acrescidos) Nesse sentir, e mais especificamente para o caso concreto trazido à baila, menciono, do Tribunal da Cidadania, ainda: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4.
PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 159/STF. 5.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. 2.
A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Precedentes. 3.
A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" (Recurso Especial n. 1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015).
No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da monitória, em 2007.
Portanto, não ocorreu a prescrição alegada. 5.
O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de má-fé.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 690.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015). (grifos acrescidos) Quanto ao suposto excesso, no que tange aos juros e multa, verifico que não exorbitam dos praticados no mercado.
Ora, a multa é de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor (Id. 128485575), dentro do limite do que estipula o Código de Defesa do Consumidor: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (grifos acrescidos) Já quanto aos juros remuneratórios, pelo fato de a taxa de juros anual superar o duodécuplo da mensal, fica subtendida a capitalização.
Assim, a Súmula 541 do STJ preza: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido, a Súmula 28 do TJRN: Súmula nº 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019.
AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018.
AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
Diante de tal cenário, os juros remuneratórios - que o laudo particular da ré traz de 5,27% ao mês e de 63,24% ao ano - pela inadimplência e pelo cartão de crédito total, e no período da inadimplência - de 01/10/2023 a 01/05/2024 - não excedem uma vez e meia as taxas de juros do Banco Central, cf. se observa abaixo e que consta do PDF anexado: Assim, o laudo técnico apresentado na contestação, que apontava um valor menor para a cobrança, não se mostrou suficiente para desconstituir a validade do débito apontado pela instituição financeira.
De se rememorar que o critério adotado para apurar a abusividade da taxa de juros é o de 1 (uma) vez e meia, enaltecido com a maestria peculiar à jurisprudência da Corte Cidadã, ao firmar que somente se, superado tal patamar, acerca da taxa média do mercado, ocorreria abusividade - o que não ocorre na hipótese versada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (grifos acrescidos) À luz das considerações acima, rejeito a abusividade alegada pela parte requerida, de modo que entendo ser procedente a ação e improcedente a reconvenção, na forma da explicação supra.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todo o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ofertada por MARIA GECINA MARINHO.
De outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA GECINA MARINHO para constituir de pleno direito o título executivo judicial, e CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 62.612,92 (sessenta e dois mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos),), que deverá ser atualizado pelo INPC e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização do débito.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, honorários os quais, fixados em percentual sobre o montante condenatório, possuem base de cálculo compreendendo os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Nata/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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