TJRN - 0819956-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819956-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Polo Passivo: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2025 08:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 12:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819956-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte ré: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS (ID de nº 146595047) em relação à sentença proferida no ID de nº 144836544, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida contra ele embargante por FAGNER SALES DUARTE PEREIRA, defendendo haver contradição naquele decisum, no tocante às parcelas em atraso.
Contrarrazões (ID de nº 148802404).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que, se houve a determinação do restabelecimento dos efeitos do contrato de proteção veicular, por lógica, também deve existir a contraprestação pelo autor, no tocante ao adimplemento das mensalidades.
Ora, o embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS (ID de nº 146595047) em relação à sentença proferida no ID de nº 144836544, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/12/2024 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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05/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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04/12/2024 18:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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04/12/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819956-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Advogado: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS DECISÃO: Vistos etc.
FAGNER SALES DUARTE PEREIRA, qualificado à exordial, atuando em causa própria, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Firmou contrato de proteção veicular com a demandada, em data de 21 de fevereiro de 2020, tendo como objeto o veículo de modelo GOL, ANO 2015, COMFORTLINE 1.6 T.
FLEX 8V 5P; 2 – Sempre recebeu os boletos para pagamento do seguro, através de seu e-mail, realizando o pagamento rigorosamente nos vencimentos, e jamais recebeu e-mail ou qualquer outro tipo de notificação para realizar a renovação do contrato de proteção veicular; 3 – Em razão de dificuldades financeiras, o boleto referente ao mês de agosto de 2024 foi pago com 8 (oito) dias de atraso; 4 – Em razão disso, a demandada cancelou o contrato de forma unilateral, solicitando o seu comparecimento à sede da empresa, para realizar um novo contrato, sendo informado, ainda, que a renovação do contrato é anual, todavia, em momento algum foi informado desta necessidade; 5 – Considera abusiva a cláusula de cancelamento do contrato, de forma imediata, em razão de atraso nas parcelas; 6 – A atendente da demandada informou que houve o envio e e-mail, no dia 02 de abril de 2020, informando sobre o procedimento de renovação, todavia, desconhece a existência deste e-mail; 7 – Os boletos continuaram sendo enviados para o seu e-mail, efetuando o pagamento de todos eles, inexistindo previsão de renovação anual; 8 – Indevida a rescisão do contrato, de forma unilateral, e não pode ficar com o seu veículo sem a cobertura veicular.
Ao final, após requerer a gratuidade judiciária e invocar o ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, no escopo de determinar que a parte demandada reative o contrato de proteção veicular, sob pena de multa diária, estimada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela liminar, bem como a declaração da inexigibilidade de qualquer débito junto à demandada, além da condenação do réu ao pagamento de indenização moral estimada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 130480372), determinei a intimação da parte autora, para comprovar os seus rendimentos, a fim de analisar o seu pleito de gratuidade judiciária.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 131890094.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, em sede de cognição sumária, observo que a pretensão se apresenta relevante, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de proteção veicular ocorreu sem justificativa aparente e sem aviso prévio, estando provado o pagamento das mensalidades contratuais, o que denota o adimplemento do autor com o contrato, além da confirmação da atendente da empresa sobre a inexistência de débitos.
Ademais, a cláusula que permite a rescisão unilateral automática em caso de inadimplemento do consumidor revela-se abusiva, pois não considera a situação do devedor e não oferece a oportunidade de continuidade do contrato.
Tal disposição afronta o art. 51, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar que a demandada restabeleça, de imediato, os efeitos do contrato de proteção veicular de titularidade do autor FAGNER SALES DUARTE PEREIRA (CPF: *13.***.*32-09), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/09/2024 22:39
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819956-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte ré: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS D E S P A C H O Tendo em vista que a documentação acostada ao ID de nº 129523190 mostra-se insuficiente para a análise do pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE, mais uma vez, o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, DECORE, contra-cheque ou CTPS), a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819956-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte ré: MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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