TJRN - 0811533-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811533-51.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA GERALDA BARBOSA Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Agravo de Instrumento nº 0811533-51.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi Agravada: Maria Geralda Barbosa Advogada: Dra.
Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passos.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO.
RATEIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
VIABILIDADE.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
ART. 95, CAPUT, DO CPC.
PAGAMENTO QUE CABE À PARTE AGRAVADA A SER FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AGRAVADA QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ DE 2018.
ART. 95, §3º DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada por Maria Geralda Barbosa (0800400-36.2024.8.20.5133), entendeu pela necessidade de realização de exame grafotécnico no contrato entabulado entres as partes, determinado que o ora agravante proceda com adiantamento das despesas relativas aos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova.
Em suas razões, defende que é ônus do demandante a comprovação do seu direito, de forma que os honorários periciais devem ser custeados por aquele, vez que alega a existência de divergência entre as assinaturas.
Argumenta ainda, alternativamente, que a perícia foi determinada de ofício, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 95 do CPC, caput, do CPC, que prevê o rateio das referidas despesas pelas partes interessadas.
Entende ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso porque neste caso está configurada situação na qual poderá resultar em seu desfavor lesão grave e de difícil reparação, além de se mostrar relevante a fundamentação apresentada.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada.
Em decisão que repousa no Id 26577013, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 27221347).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar se o decisum de primeiro grau que inverteu o ônus da prova, em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e determinou à agravante o adiantamento das despesas relativas aos honorários periciais.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada parcialmente.
Quanto à inversão do ônus da prova, insta ressaltar que se está diante de uma relação de consumo, de forma que se torna imperativo o reconhecimento da situação de vulnerabilidade do agravado perante a empresa agravante, o que acarreta a necessidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
No mais, de fato, a regra prevista no art. 95 do CPC determina a responsabilidade pelo custo daquele que requerer a perícia ou o rateio das despesas quando esta for determinada de ofício ou reivindicada por ambas as partes.
Por sua vez, a Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado, dispõe: “Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único.
O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.” No presente caso, a perícia foi determinada pelo próprio Juízo, incorrendo na regra do rateio entre as partes.
Com efeito, sendo o agravado beneficiário da gratuidade judiciária, o pagamento da parte que lhe cabe deve ser arcado pelo Poder Estatal, não podendo se atribuir o encargo exclusivamente ao agravante, como determina a aplicação conjunta do art. 95, caput e § 3º do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PERITO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO DADA PELA TABELA DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
OBRIGAÇÃO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.2.
A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.3.
A remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e a autora/agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.4.
Precedentes do STJ (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019; Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido, em dissonância com parecer ministerial.” (TJRN – AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000 – Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2021 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RATEIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
VIABILIDADE.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
ART. 95, CAPUT, DO CPC.
PAGAMENTO QUE CABE À PARTE AGRAVANTE A SER FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VIABILIDADE.
PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ DE 2018. §3º, DO ART. 95, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando que a remuneração do perito deve ser paga por rateio entre as partes e que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018, cuja aplicação deve ser feita de forma subsidiária.” (TJRN – AI nº 0811474-97.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a relevância da fundamentação deduzida pelo recorrente, bem como o risco de grave lesão, pois a decisão agravada lhe impôs o dever de recolhimento prévio da integralidade dos honorários periciais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto para reformar a decisão agravada no sentido de determinar que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre os litigantes e que a parte do pagamento que cabe ao agravado seja paga na forma do parágrafo único, do art. 11, da Resolução nº 05-TJ de 2018 e em consonância com o §3º do art. 95, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar se o decisum de primeiro grau que inverteu o ônus da prova, em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e determinou à agravante o adiantamento das despesas relativas aos honorários periciais.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada parcialmente.
Quanto à inversão do ônus da prova, insta ressaltar que se está diante de uma relação de consumo, de forma que se torna imperativo o reconhecimento da situação de vulnerabilidade do agravado perante a empresa agravante, o que acarreta a necessidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
No mais, de fato, a regra prevista no art. 95 do CPC determina a responsabilidade pelo custo daquele que requerer a perícia ou o rateio das despesas quando esta for determinada de ofício ou reivindicada por ambas as partes.
Por sua vez, a Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado, dispõe: “Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único.
O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.” No presente caso, a perícia foi determinada pelo próprio Juízo, incorrendo na regra do rateio entre as partes.
Com efeito, sendo o agravado beneficiário da gratuidade judiciária, o pagamento da parte que lhe cabe deve ser arcado pelo Poder Estatal, não podendo se atribuir o encargo exclusivamente ao agravante, como determina a aplicação conjunta do art. 95, caput e § 3º do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PERITO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO DADA PELA TABELA DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
OBRIGAÇÃO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.2.
A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.3.
A remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e a autora/agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.4.
Precedentes do STJ (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019; Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido, em dissonância com parecer ministerial.” (TJRN – AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000 – Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2021 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RATEIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
VIABILIDADE.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
ART. 95, CAPUT, DO CPC.
PAGAMENTO QUE CABE À PARTE AGRAVANTE A SER FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VIABILIDADE.
PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ DE 2018. §3º, DO ART. 95, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando que a remuneração do perito deve ser paga por rateio entre as partes e que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018, cuja aplicação deve ser feita de forma subsidiária.” (TJRN – AI nº 0811474-97.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a relevância da fundamentação deduzida pelo recorrente, bem como o risco de grave lesão, pois a decisão agravada lhe impôs o dever de recolhimento prévio da integralidade dos honorários periciais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto para reformar a decisão agravada no sentido de determinar que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre os litigantes e que a parte do pagamento que cabe ao agravado seja paga na forma do parágrafo único, do art. 11, da Resolução nº 05-TJ de 2018 e em consonância com o §3º do art. 95, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811533-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
27/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811533-51.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi Agravada: Maria Geralda Barbosa Advogada: Dra.
Rafaella Mesquita Cerino de Moraes Passos.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada por Maria Geralda Barbosa (0800400-36.2024.8.20.5133), entendeu pela necessidade de realização de exame grafotécnico no contrato entabulado entres as partes, determinado que o ora agravante proceda com adiantamento das despesas relativas aos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova.
Em suas razões, defende que é ônus do demandante a comprovação do seu direito, de forma que os honorários periciais devem ser custeados por aquele, vez que alega a existência de divergência entre as assinaturas.
Argumenta ainda, alternativamente, que a perícia foi determinada de ofício, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 95 do CPC, caput, do CPC, que prevê o rateio das referidas despesas pelas partes interessadas.
Entende ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso porque neste caso está configurada situação na qual poderá resultar em seu desfavor lesão grave e de difícil reparação, além de se mostrar relevante a fundamentação apresentada.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação apresentada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada parcialmente.
Quanto à inversão do ônus da prova, insta ressaltar que se está diante de uma relação de consumo, de forma que se torna imperativo o reconhecimento da situação de vulnerabilidade do agravado perante a empresa agravante, o que acarreta a necessidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
No mais, de fato, a regra prevista no art. 95 do CPC determina a responsabilidade pelo custo daquele que requerer a perícia ou o rateio das despesas quando esta for determinada de ofício ou reivindicada por ambas as partes.
Por sua vez, a Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado, dispõe: “Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único.
O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.” No presente caso, a perícia foi determinada pelo próprio Juízo, incorrendo na regra do rateio entre as partes.
Com efeito, sendo a agravada beneficiária da gratuidade judiciária, o pagamento da parte que lhe cabe deve ser arcado pelo Poder Estatal, não podendo se atribuir o encargo exclusivamente ao agravante, como determina a aplicação conjunta do art. 95, caput e § 3º do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PERITO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO DADA PELA TABELA DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
OBRIGAÇÃO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.2.
A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.3.
A remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e a autora/agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.4.
Precedentes do STJ (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019; Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido, em dissonância com parecer ministerial.” (TJRN – AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000 – Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO DEMANDANDO.
REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
PAGAMENTO DO VALOR QUE CABERIA AO DEMANDANTE PELO ESTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT E § 3º DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0805115-68.2022.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/10/2022).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a relevância da fundamentação deduzida pelo recorrente, bem como o risco de grave lesão, pois a decisão agravada lhe impôs o dever de recolhimento prévio da integralidade dos honorários periciais.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre os litigantes e que a parte do pagamento que cabe ao agravado seja paga na forma do parágrafo único, do art. 11, da Resolução nº 05-TJ de 2018 e em consonância com o §3º do art. 95, do CPC.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/08/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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