TJRN - 0802007-96.2018.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802007-96.2018.8.20.5100 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo AURINO MELO OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL E SEU COMPLEMENTO QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO.
HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO A CORROBORAR A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0802007-96.2018.8.20.5100, ajuizada por AURINO MELO OLIVEIRA, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, resolvo o mérito para julgar parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) – INSS a pagar o valor retroativo referente ao Auxílio-doença acidentário, com DIB desde a DER 17/10/2018 até 27/06/2021, já considerando o acréscimo de 12 meses para a recuperação do quadro clínico, utilizando-se cálculos aritméticos, com regular levantamento após liquidação e trânsito em julgado da lide – desde já autorizada a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título ou decorrentes da concessão de outro benefício previdenciário.
Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o INPC como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno a Autarquia Federal em custas processuais, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 178 do STJ, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a perícia médica judicial, anexa aos autos, confirmando os laudos administrativos desta Autarquia, constatou que a parte apelada não padece, nem padeceu, para além do período já coberto pelo INSS, de incapacidade laborativa qualquer; b) quanto ao laudo pericial do feito trabalhista, cuja cópia consta dos autos, não há como embasar, com a devida vênia, condenação desta Autarquia, que não figurou como parte naquele feito, não tendo sido dita prova produzida sob o crivo dos princípios básicos do contraditório e da ampla defesa; c) a perícia destes autos, específica, sim, não atesta qualquer incapacidade, nem presente nem passada.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão formulada na exordial, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado à inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar o valor retroativo referente ao Auxílio-Doença acidentário, com DIB desde a DER 17/10/2018 até 27/06/2021, já considerando o acréscimo de 12 meses para a recuperação do quadro clínico, utilizando-se cálculos aritméticos, com regular levantamento após liquidação e trânsito em julgado da lide – desde já autorizada a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título ou decorrentes da concessão de outro benefício previdenciário.
O referido provimento jurisdicional condenou, ainda, a Autarquia Federal em custas processuais, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 178 do STJ, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Ao proferir o decisum hostilizado, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…).
De início, importa elucidar desde logo as condições legais necessárias para a concessão de cada um dos benefícios acidentários.
Primeiramente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91); qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); estar incapacitado totalmente – impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Noutro pórtico, quanto ao auxílio-doença, consabido que tal benefício previdenciário, conforme preleciona o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades.
Ademais, para o benefício de auxilio-doença, conforme determina o artigo 59 do mesmo diploma normativo, é necessária a implementação das seguintes condições: a manutenção da qualidade de segurado, a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da aludida Lei, isto é, 12 contribuições mensais, além da incapacidade temporária para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Como se vê, a aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado.
A propósito, cumpre observar que o art. 26 da Lei nº 8.213/91 dispensa o requisito de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, senão vejamos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” Tecidas tais considerações, consta acostado aos autos o laudo pericial confeccionado por perito nomeado por este juízo (ID nº 94475498), o qual sinaliza ausência de incapacidade ou limitação laboral do demandante, respondendo no quesito 3 que “Autor apresentou incapacidade para seu laboro, no momento sem incapacidade para sua atividade laboral.
Não apresentou incapacidade para realizar as atividades da vida independentes.
Autor não apresentou/apresenta agravamento de sua patologia.”.
Assim, deve-se admitir que o autor não apresenta incapacidade para a atividade laboral, não sendo cabível, portanto, a aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, através da complementação do laudo pericial, o perito esclareceu que o autor “apresentava incapacidade laboral total com início em 31/05/2017 até a data de 27/06/2020.
Foi fundamental para a formação da convicção Laudo médico do dia 27/06/2019 (Doc.12 – Página total 168), com acréscimo de 12 meses para melhora do quadro clínico”.
Especificamente quanto ao requisito da incapacidade atestada, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da complementação da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes.
Além disso, as conclusões do laudo pericial complementar encontra respaldo em laudo médico pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000675-12.2017.5.21.0016 (ID 95072658).
Nesta ordem de ideias, o laudo pericial foi preciso acerca do período de incapacidade laboral, qual seja, 31/05/2017 até a data de 27/06/2020 com acréscimo de 12 meses para melhora do quadro clínico Sendo assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, mostra-se devida à concessão do benefício do Auxílio-doença acidentário, com DIB desde a DER 17/10/2018 (ID 35509258) até 27/06/2021, já considerando o acréscimo de 12 meses para a recuperação do quadro clínico. (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença guerreada, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
Com efeito, as moléstias que acometeram o segurado são passíveis de remissão e tratamento, de maneira que o seu quadro de saúde também oscila de acordo com a melhora ou a piora das doenças, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-doença acidentário em determinada ocasião.
O laudo pericial (Id n.º 29593055), com o seu complemento (Id n.º 29593068), mostra-se contundente no sentido de reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença acidentário no período mencionado na sentença, nele incluído o lapso temporário necessário a melhora do seu quadro clínico.
Ademais, verifica-se que o laudo pericial mostra-se consentâneo com os demais documentos médicos colacionados pelo Demandante/Apelado, os quais bem retratam o comprometimento do quadro de saúde do segurado a ensejar a percepção do beneficio de auxílio-doença acidentário, havendo harmonia no conjunto probatório a referendar a conclusão do magistrado de primeiro grau.
A par dessas premissas, entendo que a sentença deve ser mantida nesta Instância Recursal.
Em consequência do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, conforme Súmula 111/STJ), com base no artigo 85, § 11 c/c o § 2º, incisos I ao IV, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. É como voto.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802007-96.2018.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
06/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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