TJRN - 0802007-96.2018.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802007-96.2018.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AURINO MELO OLIVEIRA Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802007-96.2018.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AURINO MELO OLIVEIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o ente público executado, por intermédio do seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação à execução promovida pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, com a manifestação do demandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Caso as partes concordem com os cálculos, faça-se conclusão para sentença de homologação/extinção.
Caso as partes discordem, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:28
Juntada de despacho
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25/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802007-96.2018.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Incapacidade Laborativa Permanente (6109) | Incapacidade Laborativa Temporária (6110) | Auxílio-Doença Acidentário (7757) AUTOR: AURINO MELO OLIVEIRA REU: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 12 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de AURINO MELO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de AURINO MELO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802007-96.2018.8.20.5100 SENTENÇA AURINO MELO OLIVEIRA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Em síntese, alegou que foi diagnosticado como portador de Dor articular (CID10: M 25.5), Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID10: M65.9 ), e Outros seguimentos ortopédicos especificados (CID10: Z47.9), patologias que o tornam incapaz para desenvolver as suas atividades laborativas, devendo, portanto, a perícia médica ser encaminhada à especialista na área de REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA/CIRURGIA.
Disse que, em face das enfermidades apontadas, requereu junto à Autarquia ré o auxílio doença acidentário espécie 91, NB nº. 625.248.359-5, com DER em 17/10/2018.
Esclarece que recebeu auxílio acidente decorrente deste mesmo fato gerador de 16/06/2017 a 09/08/2018.
Destacou que, por permanecerem as mesmas condições que ensejaram a concessão inicial do beneficio anterior, o autor socorreu-se novamente do instituto-réu em 17/10/2018, entretanto, o INSS processou equivocadamente como espécie 31 e indeferiu o pedido do autor sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa.
Requereu a concessão o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo à data do requerimento (17/10/2018), inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº. 6.899/81 e, caso seja constatada a incapacitação definitiva do autor, que lhe seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Acolhido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 35529003).
Contestação apresentada pelo INSS (ID n° 41442240).
Impugnação à contestação (ID nº 46821367) Laudo médico pericial (ID n° 94475498).
Ambas as partes se manifestaram sobre a perícia, concordando o demandado com as conclusões periciais.
O autor, por sua vez, solicitou esclarecimentos.
Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 114216184.
Intimados, apenas o autor se manifestou requerendo a procedência da ação para que seja concedido o auxílio-doença com DIB desde a DER 17/10/2018 e pelo afastamento informado na complementação do laudo pericial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, importa elucidar desde logo as condições legais necessárias para a concessão de cada um dos benefícios acidentários.
Primeiramente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91); qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); estar incapacitado totalmente – impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Noutro pórtico, quanto ao auxílio-doença, consabido que tal benefício previdenciário, conforme preleciona o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades.
Ademais, para o benefício de auxilio-doença, conforme determina o artigo 59 do mesmo diploma normativo, é necessária a implementação das seguintes condições: a manutenção da qualidade de segurado, a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da aludida Lei, isto é, 12 contribuições mensais, além da incapacidade temporária para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Como se vê, a aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado.
A propósito, cumpre observar que o art. 26 da Lei nº 8.213/91 dispensa o requisito de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, senão vejamos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” Tecidas tais considerações, consta acostado aos autos o laudo pericial confeccionado por perito nomeado por este juízo (ID nº 94475498), o qual sinaliza ausência de incapacidade ou limitação laboral do demandante, respondendo no quesito 3 que “Autor apresentou incapacidade para seu laboro, no momento sem incapacidade para sua atividade laboral.
Não apresentou incapacidade para realizar as atividades da vida independentes.
Autor não apresentou/apresenta agravamento de sua patologia.”.
Assim, deve-se admitir que o autor não apresenta incapacidade para a atividade laboral, não sendo cabível, portanto, a aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, através da complementação do laudo pericial, o perito esclareceu que o autor “apresentava incapacidade laboral total com início em 31/05/2017 até a data de 27/06/2020.
Foi fundamental para a formação da convicção Laudo médico do dia 27/06/2019 (Doc.12 – Página total 168), com acréscimo de 12 meses para melhora do quadro clínico”.
Especificamente quanto ao requisito da incapacidade atestada, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da complementação da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes.
Além disso, as conclusões do laudo pericial complementar encontra respaldo em laudo médico pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000675-12.2017.5.21.0016 (ID 95072658).
Nesta ordem de ideias, o laudo pericial foi preciso acerca do período de incapacidade laboral, qual seja, 31/05/2017 até a data de 27/06/2020 com acréscimo de 12 meses para melhora do quadro clínico Sendo assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, mostra-se devida à concessão do benefício do Auxílio-doença acidentário, com DIB desde a DER 17/10/2018 (ID 35509258) até 27/06/2021, já considerando o acréscimo de 12 meses para a recuperação do quadro clínico.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, resolvo o mérito para julgar parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) – INSS a pagar o valor retroativo referente ao Auxílio-doença acidentário, com DIB desde a DER 17/10/2018 até 27/06/2021, já considerando o acréscimo de 12 meses para a recuperação do quadro clínico, utilizando-se cálculos aritméticos, com regular levantamento após liquidação e trânsito em julgado da lide – desde já autorizada a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título ou decorrentes da concessão de outro benefício previdenciário.
Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o INPC como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno a Autarquia Federal em custas processuais, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 178 do STJ, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 03:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802007-96.2018.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO MELO OLIVEIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta do perito.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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05/11/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 18:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802007-96.2018.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO MELO OLIVEIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Observo que a intimação determinada no ID 102184773 foi dirigida ao perito judicial de ação trabalhista juntada pelo autor.
No entanto, noto que a determinação foi para intimação do perito judicial nomeado no presente processo, qual seja, o perito subscritor do laudo de ID 94475498.
Desse modo, corrija-se a intimação para que seja dirigida ao perito que confeccionou o laudo determinado nestes autos (ID 94475498), nos termos delineados no despacho de ID 102184773.
Ademais, advirta-se sobre a possibilidade da conduta omissiva do perito judicial nomeado poderá configurar crime de desobediência.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARC ALFONS ADELIN GHIJS em 28/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802007-96.2018.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO MELO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o perito judicial para que, também no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que julgar pertinentes, respondendo ao quesito da petição de ID 95072657.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomem ciência da resposta.
Cumpridas as diligências ora determinadas em sua integralidade, voltem-me conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:23
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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27/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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14/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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11/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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01/10/2021 06:44
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 23/06/2021 23:59.
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06/05/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2019 12:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2019 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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