TJRN - 0812651-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812651-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Ré(u)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado do(a) REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, movida por NEMISIO FERNANDES DE PAIVA, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A (PETROBRAS) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE), igualmente qualificados.
Alega o demandante que se submeteu a um processo seletivo público para preenchimento das vagas e formação de cadastro em cargos de nível superior.
Aduz que, em razão de ser portador de deficiência física, optou por concorrer às vagas previstas no Edital destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD).
Ocorre que, apesar de proceder com a juntada de laudos e declarações médicas, a banca examinadora demandada indeferiu a sua solicitação, sob a fundamentação de que "A condição física do candidato não tem enquadramento legal para PNE".
Por essa razão, ajuizou a presente ação, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de determinar que a demandada reconheça o direito do autor como pessoa com deficiência (PcD), e que passe a constar o requerente na lista de classificados, devendo publicar nova classificação, sem prejuízo para o autor na ordem de convocação porventura realizada ou por fazer, até ulterior decisão.
No mérito, pediu pela confirmação da tutela de urgência pleiteada.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Na Decisão de ID 103389953, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pleito de justiça gratuita.
Contestando, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) suscitou as preliminares de improcedência limina do pedido; necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduziu, em resumo, que o autor não se enquadra na definição de pessoa com deficiência estabelecida pelo Decreto Federal n.º 3.298/1999.
Outrossim, sustentou que a avaliação da equipe multiprofissional concluiu pela impossibilidade de enquadrar o autor como deficiente, apesar da condição clínica do demandante.
Defendeu, por fim, o cumprimento da legislação e do previsto no edital.
Requereu, assim, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A demandada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em sua Contestação, apresentou os mesmos argumentos expostos pela CEBRASPE, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos das defesas e reiterou os pedidos iniciais.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a PETROBRÁS pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora postulou pela realização de perícia médica.
Não houve manifestação da demandada CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Foi deferido o pedido de produção de prova pericial médica, cujo laudo foi acostado ao ID 140043956.
As partes apresentaram suas manifestações ao laudo pericial nos IDs 141061739 e seguintes. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Da improcedência liminar do pedido Não acolho a preliminar de improcedência liminar do pedido, eis que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 332 ,do Código de Processo Civil, além de que as requeridas já apresentaram contestação.
Da formação de litisconsórcio passivo necessário O CEBRASPE argumenta ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com os outros candidatos do certame, pois caso venha o autor a lograr êxito em suas pretensões e sua nota for majorada, será alterada a relação de classificação dos candidatos aprovados.
Neste ponto, já foi pacificado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos do certame, uma vez que há somente expectativa de direito à nomeação (STJ - AgInt no REsp: 1690488 MG 2017/0194641-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018).
Assim, a preliminar também merece ser rejeitada.
Da impugnação à justiça gratuita O CEBRASPE impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Como é sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: (i) a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; e (ii) a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.
Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes.
No caso em apreço, a análise das alegações e, sobretudo, dos elementos de prova juntados ao processo, permite concluir que o autor não logrou êxito em demonstrar que o ato administrativo combatido padece de qualquer vício de ilegalidade e/ou ilegitimidade.
Isso porque, quanto aos candidatos com deficiência, o edital do certame público em cotejo previa expressamente que somente seriam consideradas como pessoas com deficiência aquelas cujas moléstias se enquadrassem nas categoriais especificadas no artigo 4.º do Decreto Federal n.º 3.298/99, in verbis: Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Outrossim, previu o edital que competiria à equipe multiprofissional e interdisciplinar da banca ré avaliar se os candidatos aprovados pelo sistema de vagas destinadas às pessoas com deficiência se enquadravam, ou não, nas supracitadas categoriais (ID 102425481 - p. 4).
Todavia, a comissão responsável acabou considerando que a condição clínica do autor não permite o seu enquadramento como pessoa portadora de deficiência (ID 102425515 - Pág. 1).
No curso deste processo, foi produzida prova pericial médica com o objetivo de confirmar, ou refutar, o parecer da banca examinadora.
E, segundo as conclusões do médico perito, os resultados dos exames realizados não tiveram o condão de infirmar as conclusões adotadas pela banca promovida.
Ou seja: a condição clínica do autor realmente não serve para caracterizá-lo como pessoa deficiente, veja-se: (...) 6.
A condição do periciando se enquadra nos termos do inciso I, art. 3º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999? Do texto Art. 3º, para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Não há incapacidade. (...) 1º Queira o Sr.
Perito responder se o Autor se enquadra na condição de deficiente físico.
Não pelo artigo supracitado. 2º Queira a Sr.
Perito esclarecer se o Autor se enquadra na condição de pessoas com necessidades especiais; O conceito expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral da ONU, em 2006 define que Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nao se enquadra. (ID 140043956 - Págs. 3 e 4) Assim, diante das conclusões periciais, e inexistindo nos autos qualquer outro elemento de prova capaz de comprovar cabalmente a condição do autor como pessoa portadora de deficiência, nos termos da legislação aplicável ao caso, deve prevalecer o ato administrativo impugnado, em cujo favor prevalece a presunção de legalidade e legitimidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0812651-07.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEMISIO FERNANDES DE PAIVA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 140043956.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:46
Juntada de laudo pericial
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07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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26/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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26/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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25/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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25/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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15/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 10:11
Juntada de diligência
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04/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0812651-07.2023.8.20.5106 Ação: [Liminar] Parte Autora: NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Parte Ré: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial aprazado para o dia 24 de outubro de 2024 às 14:00h, a ser realizada na SALA DE PERÍCIAS do Fórum Municipal Desembargador Doutor Silveira Martins, localizado na Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, nos termos da petição sob ID nº 131490028, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:11
Juntada de petição / laudo
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16/08/2024 13:01
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:01
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812651-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Ré(u)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado do(a) REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais para o montante de R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e setenta e sete centavos).
O perito nomeado justificou que além da especificidade e complexidade da perícia, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e peculiaridades regionais, conforme prevê o Art. 12 da Resolução no.05/2018 do TJ/RN; o caso em lide necessita de conhecimentos técnicos nas áreas de: 1.
Perícia Médica, 2.
Ortopedia e Traumatologia, 3.
Infectologia, 4.
Reabilitação Ortopédica Segundo o art. 12 da resolução 05/2018 do TJ/RN, o magistrado arbitrará os honorários do profissional indicado pelo núcleo de perícias (NUPEJ) de acordo com os valores fixados na tabela anexada ao ato referido normativo, sempre analisando, em cada caso, a complexidade da matéria (I), o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão (II), o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço (III), bem como as peculiares regionais (IV).
Consoante o §1º do referido dispositivo, apenas em casos excepcionais e observados os critérios acima descritos, os honorários periciais podem ser majorados em até 2 (duas) vezes o valor previsto na tabela.
O magistrado poderá ainda, em requerimento motivado, solicitar a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo, consoante § 2º do mesmo artigo. À vista da dificuldade de encontrar profissional médico apto para realização de perícia na região, diante de tais peculiaridades, hei por bem determinar a expedição de ofício à presidência do TJRN, para solicitar a majoração dos honorários anteriormente arbitrados, para o valor de R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e setenta e sete centavos)., de acordo com o art. 12, § 2º, da Resolução 05/2018.
Oficie-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812651-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Parte Ré: REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de majoração sob ID. 121355437.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 07:29
Juntada de termo
-
13/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:57
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812651-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Ré(u)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado do(a) REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO Facultadas às s partes para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
A PETROBRÁS pugnou pelo julgamento antecipado da lide, consoante petição no ID 112804453.
Já a parte autora postulou pela realização de perícia na petição no ID 113838814.
Sem manifestação da demandada CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
DEFIRO o pedido de realização de perícia.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia médica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar a patologia e condição clínica descrita pelo requerente Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) consoante Anexo da Portaria 387/2022.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert. À secretaria para certificar o decurso do prazo concedido no despacho no ID 111928279 para o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812651-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Ré(u)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado do(a) REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
26/09/2023 08:42
Juntada de termo
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812651-07.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Parte Ré: REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs. 104722657 / 107061842, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos IDs. 104722657 / 107061842.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
15/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 09:23
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/09/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:25
Juntada de diligência
-
09/08/2023 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:07
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2023 15:20
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812651-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Ré(u)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por NEMISIO FERNANDES DE PAIVA, em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega o (a) demandante que se submeteu a um processo seletivo público para preenchimento das vagas e formação de cadastro em cargos de nível superior.
Aduz que, em razão de ser portador de deficiência física, optou por concorrer às vagas previstas no Edital destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD).
Ocorre que, apesar de proceder com a juntada de laudos e declarações médicas, a banca examinadora demandada indeferiu a sua solicitação, sob a fundamentação de que "A condição física do candidato não tem enquadramento legal para PNE".
Por essa razão, pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de determinar que a demandada reconheça o direito do autor como pessoa com deficiência (PcD), e que passe a constar o requerente na lista de classificados, devendo publicar nova classificação, sem prejuízo para o autor na ordem de convocação porventura realizada ou por fazer, até ulterior decisão.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Verifico que o pedido de urgência, nos moldes em que foi formulado pela parte autora, confunde-se, na verdade, com o mérito da presente demanda o que, a meu ver, prejudica sobremaneira o seu deferimento, mormente tendo em vista a possibilidade de a medida tornar-se irreversível.
Por outro lado, à míngua de uma prova indiciária mínima, capaz de atestar a patologia do autor, conclusões que, a meu sentir, dependem de uma perícia técnica, não tenho como aferir, neste momento processual, o fumus boni iuris em prol da aludida pretensão.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/07/2023 16:29
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812651-07.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NEMISIO FERNANDES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS - RN3099 Ré(u)(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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