TJRN - 0800689-90.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800689-90.2023.8.20.5104 Polo ativo GILMAGNO KELISON DE OLIVEIRA BRILHANTE Advogado(s): MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ARTIGO 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
TEMPORARIEDADE DO CONTRATO DESCARACTERIZADA.
RRENOVAÇÃO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DE TEMPO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para afastar a condenação do Município Apelante ao pagamento do décimo terceiro salário e férias com acréscimo do terço constitucional referentes ao período trabalhado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA interpôs recurso de apelação cível (ID 25616386) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (ID 25616384) que na ação de nº 0800689-90.2023.8.20.5104, ajuizada por GILMAGNO KELISON DE OLIVEIRA BRILHANTE em desfavor do Apelante, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial, motivo pelo qual declaro finalizado o processo de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno a municipalidade a promover o pagamento dos salários não pagos (apenas janeiro de 2021), do décimo terceiro e férias com acréscimo do terço constitucional de todo o período trabalhado não atingido pela prescrição (qual seja anteriores ao dia 18/10/2017); bem como proceder com os depósitos do FGTS do período especificado, em prol da parte autora, sem a multa de 40%, todos os valores tendo como índice de correção monetária a TR até 25.03.2015, após essa data, o IPCA-E, contada a partir de cada mês em que deveria ter sido recolhido.
Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da citação válida, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, considerando que o novo índice da caderneta de poupança fixado nessa última lei somente se aplica às parcelas posteriores à sua vigência AUTORIZO o levantamento pela parte autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço oriundo do contrato declarado nulo.
Tendo em vista que parte autora decaiu de parte substancial do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a suportar com 50% (cinquenta por cento) de seu ônus, representado pelas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC, vedada a compensação.
A Fazenda Pública, contudo, é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09. É de se registrar que a cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
A Fazenda Pública, contudo, é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09”.
Em suas razões recursais aduziu: a) o apelado ingressou no serviço público sem prestar concurso público, em desobediência ao disposto na Constituição Federal, gerando uma relação dotada de nulidade, cabendo apenas o direito ao pagamento de salário e FGTS nos termos do Recurso Extraordinário nº 705140, não cabendo nenhuma verba de caráter salarial do FGTS; b) “o FGTS é devido apenas a quem tem/teve relação de emprego com o empregador, o que não ocorreu no caso em análise, considerando que houve um contrato de nítida natureza administrativa estabelecido entre o recorrido e o ente municipal”; e c) “No que se refere ao pedido de pagamento das férias simples mais 1/3 e do 13º salário, a parte recorrida mencionou genericamente que nunca recebeu os valores supostamente devidos.
Contudo, apenas alegou, sem ter comprovado, de fato, a ausência de recebimento dos direitos em discussão”.
Ao final requereu “a reforma da decisão monocrática, nos termos da fundamentação supra apresentadas”.
Em sede de contrarrazões (ID 25616389), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do apelo.
Sem intervenção ministerial (ID 26074582). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, GILMAGNO KELISON DE OLIVEIRA BRILHANTE ajuizou ação objetivando o pagamento de verbas salariais que, segundo o mesmo, não lhe foram pagas, bem como a indenização por danos morais, alegando, para tanto, ter sido contratado pelo réu em dezembro de 2014, sem prestar concurso público, para exercer a função de cirurgião dentista endodontista e que foi demitido em janeiro de 2021 sem receber as reparações legais.
Por fim requereu: “a) Seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, devido à situação econômica do Reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio e de seus familiares; b) Seja o reclamado condenado a pagar as seguintes verbas resilitórias, nelas já incluída as verbas indenizatórias substitutivas: * de R$ 8.879,00 (Oito Mil oitocentos e setenta nove Reais) do saldo de salário não pago; * R$ 8.879,00 (Oito Mil oitocentos e setenta nove Reais), referente ao 13º salário do período trabalhado. * R$11.022,00 (Onze Mil e vinte dois Reais), a título de férias indenizadas do período de 2018 até 2020, referente às férias proporcional e o 1/3. * R$20.249,39 (Vinte Mil duzentos e quarenta nove Reais e trinta nove Centavos), referente ao FGTS. c) A condenação em Danos Morais por todo o constrangimento exposto ao Reclamante, no valor de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais); d) A condenação ao pagamento retroativo de insalubridade em grau máximo (40%), conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município na Lei n°29/94, a NR 15 e pelo reconhecimentos administrativo apenas em agosto/2020, o valor de R$36.829,20(Trinta seis Mil oitocentos e vinte nove Reais e vinte Centavos); e) A condenação do reclamado em arcar com os honorários de sucumbência, a teor do art. 791-A da CLT, no importe de 15%; f) E o devido recolhimento das contribuições fiscais do INSS." Pois bem, da análise dos autos, verifico que o servidor foi contratado para exercer função pública sem prévia aprovação em concurso público.
Bom destacar que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Destaco: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Nesses termos, para a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado devem estar presentes três requisitos de forma concomitante, quais sejam: 1) existência de lei, prevendo a hipótese; 2) que realmente seja temporária a contratação, não se prolongando durante o tempo; 3) estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra.
Ademais, mister destacar que se é para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei que o texto constitucional se refere deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: contratação pela União, lei federal; pelo Estado, lei Estadual; e, pelo Município, lei municipal.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifico que a parte Autora, ora Apelada, foi contratada de forma direta pelo Município Demandado, sem concurso público, na forma de Contrato Temporário, para exercer a função de Cirurgião Dentista, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre os anos 2014 a 2021.
Destarte, constato que a contratação em tela não se operou de forma temporária, prolongando-se no tempo, o que por si só revela a invalidade do contrato de trabalho em questão.
Vejo, ainda, que não restou caracterizada a excepcionalidade do interesse público à contratação em questão, capaz de justificar a exceção à regra do concurso público, de modo que o contrato de trabalho por tempo determinando celebrado entre as partes deixou de observar os requisitos necessários para a sua validade.
Na espécie, não se trata de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível apenas o pagamento da verba fundiária em relação ao período laborado.
A respeito, disciplina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências), in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Nessas situações o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, bem como que tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (STF - RE 705140 – Relator Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. em 28/08/2014 – destaquei).
DIREITO DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DO VÍNCULO.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 917210 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016). (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
RE 596478 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ). (Grifos acrescidos).
Saliente-se que este Egrégio Tribunal de Justiça adota esse mesmo entendimento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN.
VÍNCULO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE GARI.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PERMITIDA PELO ART. 37, II, DA CF.
CONTRATO NULO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO AO FGTS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
VERBA DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100846-07.2017.8.20.0128, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
PRETENSÃO DE RECEBER FGTS.
A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
DEVIDA A RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2016.020881-8. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 04/04/2017.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, conclui-se que os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, excluídas as demais verbas de natureza trabalhista.
Registro, ainda, quanto ao ônus da prova, estabelece que o artigo 373 prevê que tal obrigação será do Autor, I – quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, II – quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Com efeito, o Município Apelante limita-se a alegação de que o contrato de trabalho é nulo e que não gera direitos trabalhistas, sem negar o período trabalhado e, tampouco, provar que pagou as verbas trabalhistas requeridas.
Neste aspecto, importante registrar que o Ente Público Municipal, na qualidade de empregador, possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário com relação ao pagamento das verbas trabalhistas requeridas pela parte Autora, ora Apelada, cabendo, portanto, ao mesmo o ônus de provar a quitação da remuneração devida.
Nesta linha de entendimento, colaciono alguns julgados desta Corte de Justiça e outros Tribunais Pátrios: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ART. 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
TEMPORARIEDADE DO CONTRATO DESCARACTERIZADA.
RENOVAÇÃO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DO TEMPO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS,- Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.- De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.- Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público e este tipo de contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801278-82.2023.8.20.5104, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA EFETIVA.
MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO DESPROVIDO.
I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento dos vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016.
II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Santa Quitéria/MA a pagar a autora, ora apelada, os vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora.
III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora efetiva do Município apelante consoante documentos de fls. 09/11, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
IV - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJMA – AC nº 0429352019 – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa – 5ª Câmara Cível – j. em 10/02/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JAÍBA - REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO PELO AUTOR - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DEVIDO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - CONDENAÇÃO DESCABIDA. - Cabe ao autor a prova do direito alegado e ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, na forma do art. 333, I e II do CPC/73, correspondente ao art. 373, I e II, do CPC/15. - Demonstrada a existência do vínculo funcional, do qual se origina o direito à remuneração e ao décimo terceiro salário, cabe ao réu comprovar a quitação das parcelas devidas. - Ausente prova da previsão legal de férias para os servidores temporários e tendo constado do contrato administrativo expressa exclusão do direito ao descanso remunerado, descabida a condenação do ente público ao pagamento de valores a este título.” (TJMG – AC nº 1.0393.13.003670-9/001 – Relatora Desembargadora Ana Paula Caixeta – 4ª Câmara Cível – j. em 28/11/2019 – destaquei).
Sendo assim, evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS, o que inexiste neste caso.
Dessa forma, patente que os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, não fazendo jus, portanto, aos demais pleitos (décimo terceiro, férias e o 1/3 de férias, horas extras habituais).
Por conseguinte, verifica-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, neste caso, é nulo e que a parte Autora faz jus ao recebimento do saldo de salário remanescente, se houver, e dos depósitos de FGTS decorrentes da relação de trabalho estabelecida com o Município Demandado, na forma como a sentença combatida determinou.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, afastar da sentença questionada a condenação do Município Apelante ao pagamento do décimo terceiro salário e férias com acréscimo do terço constitucional referentes ao período trabalhado, mantendo seus demais fundamentos, inclusive quanto a distribuição do ônus da sucumbência, considerando que o direito ao saldo de salário, se existir, e recolhimento do FGTS possuem representação de valor superior aos demais pedidos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800689-90.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
31/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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